TJPA - 0829987-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2023 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2023 12:25
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MELO DE NAZARE em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO CERTIFICO que a ré LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou o Relatório de Custas Processuais expedido pela UNAJ, estando o Recurso Inominado preparado (ID 87660614).
CERTIFICO que a parte autora/recorrida apresentou contrarrazões tempestivas ao Recurso Inominado (ID 88041673).
CERTIFICO que neste procedo à intimação da ré MAGAZINE LUIZA S/A para, em querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Inominado interposto no ID 87418141, no prazo legal.
Belém, 09 de março de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/03/2023 21:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MELO DE NAZARE em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2023 03:56
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado interposto pela parte promovida está tempestivo, regular quanto à representação processual, não sendo possível, no entanto, aferir o preparo uma vez que não foi juntado o Relatório de Custas Processuais expedido pela UNAJ.
Desse modo procedo à intimação da ré/recorrente para que cumpra com a diligência no prazo de 48 horas. sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Oportunamente, procedo ainda, a intimação da parte autora/recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 dias.
Dou fé.
Belém, 28 de fevereiro de 2023 .
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 09:49
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2023 13:08
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0829987-85.2022.814.0301 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n 9.099/95.
A ação foi proposta, inicialmente, em face do Magazine Luiza S/A, sendo que a reclamada LuizaCred S/A Soc de Cred Financ e Investimento apresentou-se voluntariamente aos autos, apresentando contestação e comparecendo à audiência realizada no Id62134359.
Sendo assim, determino a inclusão da 2ª reclamada no pólo passivo da demanda.
Proceda-se a sua inclusão do sistema PJE.
Ambas as reclamadas aduzem, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Entendo que ambas as reclamadas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, vez que a reclamante requer a inexistência do débito em relação à primeira reclamante e questiona a sua inclusão em cadastros de inadimplentes por iniciativa da 2ª reclamada.
Afasto, pois, a preliminar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
A reclamante comprova que realizou, junto à ré Magazine Luiza a compra de um sofá, no valor de R$2.199,15, parcelado em cartão de crédito administrado pela 2ª reclamada LuizaCred S/A Soc de Cred Financ e Investimento (Ids53681138 e 53681142).
Comprovou, ainda, que a compra relativa ao 2º sofá entregue e que alega não ter comprado, foi cancelada (Id53681141), contando no extrato de cancelamento a informação que o motivo foi erro operacional.
Comprova, também, que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes pela 2ª reclamada (Id53681147).
Tais documentos não forma impugnados pelas reclamadas em contestação.
A reclamada Magazine Luíza informa que realizou o estorno da compra em duplicidade já na fatura com vencimento em 11/04/2020, nada tendo a ver com o refinanciamento no cartão de crédito da autora.
Que qualquer demora na regularização é de responsabilidade da 1ª reclamada.
A reclamada LuizaCred S/A Soc de Cred Financ sustenta que a autora procurou diretamente o estabelecimento comercial para solucionar a questão, o qual concordou com a regularização, tendo a 2ª reclamada efetuado o lançamento antecipado de todas as parcelas, porém sem prejuízo à reclamante.
Sustenta, ainda, a regularidade da cobrança já que a reclamante deixou de pagar integralmente a fatura com vencimento em 11/05/2020.
Sustentando a ausência de falha na prestação de serviço, requer, ao final, a total improcedência do pedido inicial.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC).
A reclamante efetuou uma compra junto à primeira reclamada, no valor de R$ 2.199,15, sendo que o pagamento foi parcelado no cartão de crédito fornecido pelo banco 2º réu, em 15 vezes.
Informa a requerente que recebeu o mesmo produto duas vezes, devolveu um dos produtos recebidos e solicitou o cancelamento de uma das compras, porém seu nome foi inserido em cadastros de proteção ao crédito em razão de não ter pago o valor da compra cancelada.
O extrato de cancelamento e as diversas faturas juntadas ao processo indicam verossimilhança nas alegações do autor no sentido de que entrou em contato com a reclamada e foi informado que o valor seria estornado, além de ser orientado a deixar de pagar os valores referentes à compra em questão.
Em sede de contestação, os réus não esclarecem a legitimidade das cobranças.
Assim, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço, razão pela qual é cabível a declaração da inexistência do débito que gerou a negativação.
Em relação à primeira reclamada, não comprovou que efetivamente solicitou o cancelamento da compra e o consequente estorno dos valores cobrados.
Já a 2ª reclamada, além de não ter conseguido esclarecer a legitimidade da cobrança, foi a responsável pela negativação do nome da reclamada em cadastros de inadimplentes pela dívida inexistente.
Remanesce o pedido de dano moral.
Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
O dano moral no caso de inscrição indevida é in re ipsa, pois, presumidamente, afeta a dignidade da pessoa humana, tanto na sua honra objetiva quanto na subjetiva.
Assim, o pedido de indenização pelos danos morais suportados merece procedência.
No tocante à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para: 1 - Declarar a inexistência do débito que gerou a inscrição em cadastros de inadimplentes (Contrato n. 5115466140000); 2 – Declarar a inexistência de dívida proveniente do referido contrato, devendo a ré excluir a negativação no prazo de 05 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 até o limite de 30 dias; 3 – Condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$-4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
07/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 12:04
Audiência Una realizada para 20/05/2022 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 22:10
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
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18/03/2022 00:13
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 14:14
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2022 13:24
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:24
Audiência Una designada para 20/05/2022 11:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/03/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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