TJPA - 0802717-95.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 13:43
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
06/08/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL SACRAMENTO BAIA em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:33
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802717-95.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MIGUEL SACRAMENTO BAIA REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE VENDA CASADA COM RECÁLCULO DE PARCELAS e REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO proposta por ANTONIO MIGUEL SACRAMENTO BAIA em face de BANCO RCI BRASIL S.A O Autor narra na inicial firmou Contrato de Financiamento de automóvel da marca/modelo Renault Sandero Expression, 2017/2018, prata, placa QEH9478, chassi 93Y5SRF84JJ198419, com a Empresa-Ré em outubro de 2018 no valor de R$ 33.097,37 (trinta e três mil noventa e sete reais e trinta e sete centavos), para pagamento em 48 parcelas de R$ 995,22 (novecentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos).
Afirma que o contrato é eivado de taxas abusivas, como a cláusula de seguro e taxa de juros mensais acima do permissivo legal.
Requer em face de tutela antecipada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a inversão do ônus da prova.
Requer ao final da presente ação a total procedência da presente ação, com a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, quais sejam: a) Seja declarado como nula a contratação de seguro sem anuência expressa do Requerente, determinando a devolução em dobro do valor cobrado; b) O recálculo do financiamento excluindo os valores cobrados a título de seguros, bem como o abatimento dos valores das parcelas já pagas; c) A condenação da parte Ré ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência.
Juntou a inicial procuração assinada, declaração de hipossuficiência e CNH (ID n° 70327743); contrato (ID n° 70327744); cálculo revisional (ID n° 70327745).
Despacho deferindo justiça gratuita em ID n° 70630739.
Contestação argumentando acerca da legalidade das cláusulas e requerendo a improcedência dos pedidos feitos pelo Autor na inicial em ID n° 85266273.
Certidão declarando tempestiva a Contestação em ID n° 85817469.
Ato ordinatório intimando a parte autora para que apresentasse no prazo legal, Réplica à Contestação em ID n° 85817471.
Certidão informando que o Autor não apresentou Réplica em ID n° 90653651.
Despacho saneador facultando as partes para que se manifestem sobre as questões de fato e de direito, bem como sobre o interesse na produção de outras provas em ID n° 90736037.
Manifestação do Requerido informando que possui interesse no julgamento antecipado da lide em ID n° 91493880.
Certidão informando que apenas o réu se manifestou tempestivamente ao Despacho saneador em ID n° 92349866.
Despacho autorizando o julgamento antecipado do mérito em ID n° 92955626. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em Contestação, o requerido alegou preliminares que passo a apreciar: DA PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA O requerido apresentou impugnação à concessão da gratuidade ao autor em contestação, alegando que não faria jus ao benefício legal.
E, como cabe ao impugnante provar o ônus do não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (CPC/15, art. 99, §3º), fundamenta tal pedido na alegação de que não existe evidência da falta de condições financeiras do autor.
Destarte, verifico que a alegação não apresenta elementos aptos a afastar a referida presunção, uma vez que apenas, realmente, alegou o requerido que o autor possuiria condições econômicas-financeiras, porém, sem efetivamente comprová-las.
Assim, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
DA PRELIMINAR - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ART. 6°, VIII DO CDC – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA A Requerida afirma que a inversão do ônus da prova tem caráter excepcional, deve ser entendido de maneira extraordinária.
Assim, requer que seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte Autora, por afirmar a inexistência dos requisitos de verossimilhança e da hipossuficiência.
Rejeito a preliminar.
Aplico a inversão do ônus da prova consoante o previsto no CDC e conforme será exposto a seguir no mérito.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Abertura de crédito, doc. de ID n° 4307185 em que a parte autora alega a existência de abusividade e excessiva onerosidade, constantes do relatório.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Lei 8.078/90 prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Não restam dúvidas que o vínculo estabelecido entre as instituições financeiras e os beneficiários de crédito se enquadram nas definições consumeristas, por tratarem de prestação de serviços de crédito, aplicação e administração de recursos.
Por isto, verifica-se a possibilidade de submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do CDC, observada cada peculiaridade que permeia o contrato de adesão firmado.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável o CDC à instituições financeiras, a teor da Súmula 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conclui-se, portanto, que ele é aplicado a todas as operações bancárias, sejam elas de contrato de financiamento ou até mesmo os serviços oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes.
Deste modo, o caso em questão deve ser analisado sob o manto do princípio do dever geral de boa conduta e também de transparência entre os pactuantes, consagrados pelos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social dos contratos, claramente dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesta linha, o controle do Poder Judiciário sobre acordo de vontades sempre objetivará a modificação de cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais e excessivamente onerosas (artigo 6º, inciso v, do CDC) e nulidade das abusivas (aplicação do artigo 52, § 1º, também do CDC).
Portanto, a existência ou não de abusividade e ou excessiva onerosidade de determinadas cláusulas contratuais, deve ser analisada no caso concreto.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Juros é o ganho de capital, é o lucro que o detentor do capital aufere pelo seu empréstimo.
O termo "juros legais" é utilizado pelo Código Civil para indicar os juros de mora e juros remuneratórios, devidos por força de lei (artigos 406 e 677, do Código Civil de 2002).
Os juros moratórios decorrem da inadimplência do devedor, devidos a partir do vencimento e não pagamento do débito, e tem por fim indenizar o credor pela mora (atraso) na restituição do dinheiro emprestado.
Já os juros remuneratórios incidem sobre o valor do capital emprestado, e visa um rendimento (renda) por certo prazo pré-fixado, pago pelo devedor ao credor. É uma forma de compensar o credor pelo tempo que fica sem usufruir do dinheiro emprestado ao devedor.
São frutos civis (lucros) e originam-se da simples utilização do capital.
Os juros de capitalização de juros (juros sobre juros) são legais e incidem sobre o capital principal corrigido, e sobre os juros incidentes sobre o saldo do débito vencido.
Trata-se da incorporação dos juros vencidos de determinado período (mensal, semestral, anual) ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem apenas sobre o valor principal do débito corrigido monetariamente.
A Lei 4.595/64 regulamenta as operações bancarias e o Sistema Financeiro Nacional, e isentou os contratos de empréstimos celebrados por bancos e demais instituições financeiras equiparadas, da limitação dos juros de 12% ao ano, e as taxas de juros passam a ser aplicadas conforme as taxas de mercado fixadas pelo BACEN, (Resolução nº. 1.064/85) sujeitas a eventuais limites pelo Conselho Monetário Nacional, e por ser norma de interesse público, aplicável sobre as relações contratuais privadas entre particulares.
A MP n.1.963/2000 e reeditada pela MP 2.172-32, de 23/08/2001, ampliaram o combate à lei de usura, e afastando a limitação de juros à taxa legal de 12 % ao ano, das instituições financeiras e das operações realizadas nos mercados financeiros, de capitais e de valores mobiliários autorizadas pelo Banco Central do Brasil, e permitiu a capitalização de juros, inferior a anual, desde que pactuadas no contratos firmados a partir de 31.03.2000.
A Súmula 539 do STJ permitiu a capitalização MENSAL de juros e normatizou: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
A Sumula 596 do STF normatizou o entendimento : “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
A Súmula 283 STJ dispõe: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. (julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201).
A Súmula 382 do eg.
STJ que dispõe: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"(julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Não se aplicam as regras dos arts. 406 e 591 do Código Civil /2002 aos bancos e demais às instituições financeiras, para fixação de taxa de juros moratórios ou remuneratórios não contratados ou sem taxa estipulada, visto que nos referidos dispositivos tratam de normas de natureza privada, que não se aplicam as regras de estruturação e regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, que trata de matéria de interesse público geral e possuem legislação própria e especifica.
O art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2.004, também admitiu cobrança de taxa de juros mensais capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que pactuada no contrato de forma expressa, e com periodicidade inferior a um ano.
A Sumula 541 do STJ, permitiu a capitalização ANUAL: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
A Súmula nº 530 do STJ, estabeleceu que: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
O Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria em RECURSOS REPETITIVOS atinentes à revisão de contratos bancário (Lei 11.672/08) pacificou entendimento do STJ.
Neste julgamento, e definiu entendimento uniforme sobre às seguintes questões: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) Descaracteriza a mora, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (referente aos juros remuneratórios e capitalização); b) Não descaracteriza a mora (Inadimplência) do devedor, o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284⁄STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. - Com o Afastamento da mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto em cartório do título representativo da dívida.
DOS JUROS PACTUADOS O requerente sustenta que a cobrança de juros excessivos, capitalizados, e demais encargos bancários oneram demasiadamente sua obrigação.
O Banco Central, desde 1999, passou a divulgar as taxas médias de mercado, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conforme Circular 2.957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas pelo BACEN são acessíveis a qualquer pessoa através de seu site - – informando, de acordo com o tipo de encargo, a categoria do tomador e a modalidade de operação realizada, representando as forças do mercado, trazendo, ainda, o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio (um spread médio).
Caso seja apurada a abusividade da taxa de juros prevista em contrato, esta deve ser readequada às taxas informadas pelo BACEN, pois a avença será colocada dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Esse também é o entendimento do STJ, constante no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria de recursos repetitivos atinentes à revisão de contratos bancários.
O contrato objeto do presente feito estabelece, para a situação de normalidade, a taxa de juros mensal de 1,61%.
Observa-se que as referidas taxas não são abusivas, conforme informado pelo Banco Central (disponível em -
11/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:43
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
21/05/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802717-95.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MIGUEL SACRAMENTO BAIA REU: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Considerando que a parte requerida, em ID nº. 91493880, optou por não produzir mais provas, bem como a ausência de manifestação da autora, conforme certidão de ID nº. 92349866, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Em razão do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 70630739, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
18/05/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 02:11
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
20/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802717-95.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
17/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL SACRAMENTO BAIA em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:22
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
09/02/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802717-95.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação ID 85266273.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 1 de fevereiro de 2023.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
30/12/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL SACRAMENTO BAIA em 19/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003249-18.2019.8.14.0069
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Marcos Silva Duarte
Advogado: Oliriomar Augusto Pantoja Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2019 16:06
Processo nº 0800868-92.2022.8.14.0038
Cezaria Rodrigues de Araujo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 10:43
Processo nº 0804981-42.2023.8.14.0301
Maria da Graca Rebelo da Encarnacao
Mauricio Tavares Rebelo
Advogado: Mario Celio Marvao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2023 13:58
Processo nº 0804254-33.2021.8.14.0017
Delegacia de Policia Civil de Conceicao ...
Matheus Henrique Pereira de Oliveira
Advogado: Ana Maria Lima Nerys
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2021 14:24
Processo nº 0029635-59.2019.8.14.0401
Para Ministerio Publico - Cnpj: 05.054.9...
Amanda Edlany Barros Correa
Advogado: Pryanka Katherine de Alcantara Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2019 07:06