TJPA - 0804981-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2024 16:05
Baixa Definitiva
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20/05/2024 17:46
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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08/04/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 07:22
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0804981-42.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DA GRACA REBELO DA ENCARNACAO Nome: MAURICIO TAVARES REBELO Endereço: Passagem Baião, 203, fundos, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS REBELO DA ENCARNAÇÃO em face de MAURICIO TAVARES REBELO, ambo(a)s qualificado(a)s nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada com o CID10 F71 + F20.0, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o(a) requerente é genitora do(a) interditando(a), e os demais familiares nada tem a opor quanto a sua nomeação para o encargo.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência, perícia médica realizada por órgão oficial, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) MAURICIO TAVARES REBELO e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) MARIA DAS GRAÇAS REBELO DA ENCARNAÇÃO, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo.
Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de averbação, ofício e termo.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB). -
02/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 13:03
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804981-42.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DA GRACA REBELO DA ENCARNACAO REU: MAURICIO TAVARES REBELO Nome: MAURICIO TAVARES REBELO Endereço: Passagem Baião, 203, fundos, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-100 DECISÃO Vistos e etc….
Torno sem efeito a designação de audiência conforme os termos do Id 100684932, pois, já houve audiência id 102599071.
Encaminhe-se os autos a MP para parecer e manifestação final.
Com a resposta, conclusos para Sentença.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013013581945200000081393284 2.
PROCURAÇÃO Procuração 23013013581978200000081393286 3.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA AUTORA Documento de Identificação 23013013582020300000081393287 3.1.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO INTERDITADO Documento de Comprovação 23013013582083300000081393288 3.1.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23013013582142900000081393291 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23013013582206900000081393293 5.
CAD UNICO Documento de Comprovação 23013013582267300000081393295 6.
LAUDOS MEDICOS_compressed Documento de Comprovação 23013013582306100000081393301 7.
LAUDO MEDICO PERICIAL Documento de Comprovação 23013013582414100000081393296 Decisão Decisão 23020211520566900000081614974 Petição Petição 23021712004439600000082548141 CARTAS DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 23021712004453700000082549435 8.
CONTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 23021712004501900000082549438 Decisão Decisão 23030613362722200000083374126 Petição Petição 23030620381729700000083414743 Parecer Parecer 23031312321376700000084126111 Parecer Parecer 23031511545002600000084296665 Despacho Despacho 23033009593051300000085259049 Petição Petição 23042012341393500000086540426 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23042012341410900000086543263 LAUDO MEDICO DA MÃE Documento de Comprovação 23042012341457200000086543264 Decisão Decisão 23050817143372200000087452473 Petição Petição 23051013462654000000087616522 Citação Citação 23050817143372200000087452473 Termo de Ciência Termo de Ciência 23051512532441300000087866719 Termo de Curatela Termo de Curatela 23053108531828600000088898396 DILIGÊNCIA Diligência 23060115474800600000089030462 MAURICIO TAVARES REBELO Certidão 23060115474816600000089030463 Petição Petição 23091216462791300000094717305 termo 0804981-42.2023.8.14.0301 Termo de Audiência 23091511385509300000094910861 Decisão Decisão 23091511385576600000094910854 Decisão Decisão 23091511385576600000094910854 Termo de Ciência Termo de Ciência 23092512444972900000095438931 Petição Petição 23092522081324200000095471469 Termo 9h 08049814220238140301 Termo de Audiência 23092811522228400000095650211 Decisão Decisão 23092811522291300000095650198 Decisão Decisão 23092811522291300000095650198 Termo de Ciência Termo de Ciência 23101709134759000000096553519 Petição Petição 23102321380310600000096907864 TERMO 0804981-42.2023 Termo de Audiência 23102408193921600000096638037 Decisão Decisão 23102408193976600000096638036 Decisão Decisão 23102408193976600000096638036 Certidão Certidão 23120910174146200000099513126 Decisão Decisão 23102408193976600000096638036 Petição Petição 24011808400500200000099953074 Petição Petição 24011808400500200000099953074 -
01/02/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:50
Decorrido prazo de MAURICIO TAVARES REBELO em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 03:20
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804981-42.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DA GRACA REBELO DA ENCARNACAO REU: MAURICIO TAVARES REBELO Nome: MAURICIO TAVARES REBELO Endereço: Passagem Baião, 203, fundos, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-100 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
RACHEL ROCHA MESQUITA, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: MARIA DAS GRAÇAS REBELO DA ENCARNAÇÃO, CPF: *87.***.*15-15, Interditando(a): MAURICIO TAVARES REBELO, CPF: *04.***.*11-70 Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A), que respondeu: que está na audiência por causa do seu dinheiro e seus remédios; que a curadora é sua mãe; que recebe pensão da justiça federal.
Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: que o interditando sabe ler e escrever.
Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que tem laudo da justiça federal, o qual fala que o interditando é esquizofrênico; que o interditando não possui filhos; que o interditando é agressivo; que o interditando toma remédios controlados; que o interditando possui um beneficio.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: que nada perguntou Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que nada perguntou.
DELIBERAÇÃO: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013013581945200000081393284 2.
PROCURAÇÃO Procuração 23013013581978200000081393286 3.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA AUTORA Documento de Identificação 23013013582020300000081393287 3.1.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO INTERDITADO Documento de Comprovação 23013013582083300000081393288 3.1.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23013013582142900000081393291 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23013013582206900000081393293 5.
CAD UNICO Documento de Comprovação 23013013582267300000081393295 6.
LAUDOS MEDICOS_compressed Documento de Comprovação 23013013582306100000081393301 7.
LAUDO MEDICO PERICIAL Documento de Comprovação 23013013582414100000081393296 Decisão Decisão 23020211520566900000081614974 Petição Petição 23021712004439600000082548141 CARTAS DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 23021712004453700000082549435 8.
CONTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 23021712004501900000082549438 Decisão Decisão 23030613362722200000083374126 Petição Petição 23030620381729700000083414743 Parecer Parecer 23031312321376700000084126111 Parecer Parecer 23031511545002600000084296665 Despacho Despacho 23033009593051300000085259049 Petição Petição 23042012341393500000086540426 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23042012341410900000086543263 LAUDO MEDICO DA MÃE Documento de Comprovação 23042012341457200000086543264 Decisão Decisão 23050817143372200000087452473 Petição Petição 23051013462654000000087616522 Citação Citação 23050817143372200000087452473 Termo de Ciência Termo de Ciência 23051512532441300000087866719 Termo de Curatela Termo de Curatela 23053108531828600000088898396 DILIGÊNCIA Diligência 23060115474800600000089030462 MAURICIO TAVARES REBELO Certidão 23060115474816600000089030463 Petição Petição 23091216462791300000094717305 termo 0804981-42.2023.8.14.0301 Termo de Audiência 23091511385509300000094910861 Decisão Decisão 23091511385576600000094910854 Decisão Decisão 23091511385576600000094910854 Termo de Ciência Termo de Ciência 23092512444972900000095438931 Petição Petição 23092522081324200000095471469 Termo 9h 08049814220238140301 Termo de Audiência 23092811522228400000095650211 Decisão Decisão 23092811522291300000095650198 Decisão Decisão 23092811522291300000095650198 Termo de Ciência Termo de Ciência 23101709134759000000096553519 -
26/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:40
Decorrido prazo de MAURICIO TAVARES REBELO em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:59
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 11/10/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/10/2023 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804981-42.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DA GRACA REBELO DA ENCARNACAO REU: MAURICIO TAVARES REBELO Nome: MAURICIO TAVARES REBELO Endereço: Passagem Baião, 203, fundos, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-100 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo segundo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE, presente o ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se a ausência das partes: Aberta a audiência: Conforme peticionado em ID – 100468272 o senhor advogado informou que o interditando se encontrava com problemas de saúde, portanto não pôde se fazer presente na audiência.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO E AUDIÊNCIA: 1) Redesigno a audiência para a oitiva das partes para o dia 11/10/2023, às 11:30h na sala de audiência da 1° Vara Cível e Empresarial de Belém ou online através do link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjExYTlkNzUtOWQ0Zi00OGE5LWIwN2UtYjM3ZTc5M2ExZTQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d 2) Cumpra-se em regime de Urgência.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013013581945200000081393284 2.
PROCURAÇÃO Procuração 23013013581978200000081393286 3.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA AUTORA Documento de Identificação 23013013582020300000081393287 3.1.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO INTERDITADO Documento de Comprovação 23013013582083300000081393288 3.1.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23013013582142900000081393291 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23013013582206900000081393293 5.
CAD UNICO Documento de Comprovação 23013013582267300000081393295 6.
LAUDOS MEDICOS_compressed Documento de Comprovação 23013013582306100000081393301 7.
LAUDO MEDICO PERICIAL Documento de Comprovação 23013013582414100000081393296 Decisão Decisão 23020211520566900000081614974 Petição Petição 23021712004439600000082548141 CARTAS DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 23021712004453700000082549435 8.
CONTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 23021712004501900000082549438 Decisão Decisão 23030613362722200000083374126 Petição Petição 23030620381729700000083414743 Parecer Parecer 23031312321376700000084126111 Parecer Parecer 23031511545002600000084296665 Despacho Despacho 23033009593051300000085259049 Petição Petição 23042012341393500000086540426 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23042012341410900000086543263 LAUDO MEDICO DA MÃE Documento de Comprovação 23042012341457200000086543264 Decisão Decisão 23050817143372200000087452473 Petição Petição 23051013462654000000087616522 Citação Citação 23050817143372200000087452473 Termo de Ciência Termo de Ciência 23051512532441300000087866719 Termo de Curatela Termo de Curatela 23053108531828600000088898396 DILIGÊNCIA Diligência 23060115474800600000089030462 MAURICIO TAVARES REBELO Certidão 23060115474816600000089030463 Petição Petição 23091216462791300000094717305 termo 0804981-42.2023.8.14.0301 Termo de Audiência 23091511385509300000094910861 Decisão Decisão 23091511385576600000094910854 Decisão Decisão 23091511385576600000094910854 Termo de Ciência Termo de Ciência 23092512444972900000095438931 Petição Petição 23092522081324200000095471469 -
06/10/2023 09:03
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 11/10/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 09:57
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 30/01/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804981-42.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DA GRACA REBELO DA ENCARNACAO REU: MAURICIO TAVARES REBELO Nome: MAURICIO TAVARES REBELO Endereço: Passagem Baião, 203, fundos, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-100 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo segundo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE, presente o ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se a ausência das partes: Aberta a audiência: Conforme peticionado em ID – 100468272 o senhor advogado informou que o interditando se encontrava com problemas de saúde, portanto não pôde se fazer presente na audiência.
DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO E AUDIÊNCIA: Redesigno a audiência para a oitiva das partes para o dia 30/01/2024, às 10:00h. segue o link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGYzZTMxMzQtNzlmZC00OGViLTllZTMtYWRlYWExNDBkZDA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Marcos Vinicius de Souza Santos, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013013581945200000081393284 2.
PROCURAÇÃO Procuração 23013013581978200000081393286 3.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA AUTORA Documento de Identificação 23013013582020300000081393287 3.1.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO INTERDITADO Documento de Comprovação 23013013582083300000081393288 3.1.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23013013582142900000081393291 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23013013582206900000081393293 5.
CAD UNICO Documento de Comprovação 23013013582267300000081393295 6.
LAUDOS MEDICOS_compressed Documento de Comprovação 23013013582306100000081393301 7.
LAUDO MEDICO PERICIAL Documento de Comprovação 23013013582414100000081393296 Decisão Decisão 23020211520566900000081614974 Petição Petição 23021712004439600000082548141 CARTAS DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 23021712004453700000082549435 8.
CONTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 23021712004501900000082549438 Decisão Decisão 23030613362722200000083374126 Petição Petição 23030620381729700000083414743 Parecer Parecer 23031312321376700000084126111 Parecer Parecer 23031511545002600000084296665 Despacho Despacho 23033009593051300000085259049 Petição Petição 23042012341393500000086540426 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23042012341410900000086543263 LAUDO MEDICO DA MÃE Documento de Comprovação 23042012341457200000086543264 Decisão Decisão 23050817143372200000087452473 Petição Petição 23051013462654000000087616522 Citação Citação 23050817143372200000087452473 Termo de Ciência Termo de Ciência 23051512532441300000087866719 Termo de Curatela Termo de Curatela 23053108531828600000088898396 DILIGÊNCIA Diligência 23060115474800600000089030462 MAURICIO TAVARES REBELO Certidão 23060115474816600000089030463 Petição Petição 23091216462791300000094717305 -
22/09/2023 13:56
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 30/01/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 11:01
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 12/09/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:24
Decorrido prazo de MAURICIO TAVARES REBELO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:24
Decorrido prazo de MAURICIO TAVARES REBELO em 19/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MAURICIO TAVARES REBELO em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA REBELO DA ENCARNACAO em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 08:53
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/05/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 08:45
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 12/09/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
12/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
12/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0804981-42.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DA GRACA REBELO DA ENCARNACAO Nome: MAURICIO TAVARES REBELO Endereço: Passagem Baião, 203, fundos, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-100 DECISÃO 1- DA CURATELA PROVISÓRIA MARIA DAS GRAÇAS REBELO DA ENCARNAÇÃO, já qualificada nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com vistas à interdição de seu pai MAURICIO TAVARES REBELO, sob a alegação que o interditando é portador CID 10 F20.0, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme acostada aos autos.
Requer a sua nomeação como curadora provisória do interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID 88665390.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é mãe do interditando que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de a requerente ser mãe deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditando MAURICIO TAVARES REBELO, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sra.
MARIA DAS GRAÇAS REBELO DA ENCARNAÇÃO, que deverá entrar em contato com a UPJ via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do interditando e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-lo, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
Designo a audiência para entrevista do interditando para o dia 12/09/2023, às 9:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o interditando, devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
Belém-PA, 8 de maio de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
08/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
02/04/2023 03:48
Decorrido prazo de MAURICIO TAVARES REBELO em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:48
Decorrido prazo de MAURICIO TAVARES REBELO em 29/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804981-42.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DA GRACA REBELO DA ENCARNACAO REU: MAURICIO TAVARES REBELO Nome: MAURICIO TAVARES REBELO Endereço: Passagem Baião, 203, fundos, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-100 DESPACHO Intime-se a parte autora para cumprir, no prazo de 15 dias, a cota do Ministério Público – ID 88665390.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013013581945200000081393284 2.
PROCURAÇÃO Procuração 23013013581978200000081393286 3.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA AUTORA Documento de Identificação 23013013582020300000081393287 3.1.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO INTERDITADO Documento de Comprovação 23013013582083300000081393288 3.1.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23013013582142900000081393291 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23013013582206900000081393293 5.
CAD UNICO Documento de Comprovação 23013013582267300000081393295 6.
LAUDOS MEDICOS_compressed Documento de Comprovação 23013013582306100000081393301 7.
LAUDO MEDICO PERICIAL Documento de Comprovação 23013013582414100000081393296 Decisão Decisão 23020211520566900000081614974 Petição Petição 23021712004439600000082548141 CARTAS DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 23021712004453700000082549435 8.
CONTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 23021712004501900000082549438 Decisão Decisão 23030613362722200000083374126 Petição Petição 23030620381729700000083414743 Parecer Parecer 23031312321376700000084126111 Parecer Parecer 23031511545002600000084296665 -
30/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2023 12:32
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 05:27
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804981-42.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DA GRACA REBELO DA ENCARNACAO REU: MAURICIO TAVARES REBELO Nome: MAURICIO TAVARES REBELO Endereço: Passagem Baião, 203, fundos, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-100 DECISÃO 1-DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante arts. 98 do CPC. 2-Ao Ministério Público para ciência e manifestação a respeito do pedido de Tutela Antecipada.
Com a resposta, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23013013581945200000081393284 2.
PROCURAÇÃO Procuração 23013013581978200000081393286 3.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA AUTORA Documento de Identificação 23013013582020300000081393287 3.1.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO INTERDITADO Documento de Comprovação 23013013582083300000081393288 3.1.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23013013582142900000081393291 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23013013582206900000081393293 5.
CAD UNICO Documento de Comprovação 23013013582267300000081393295 6.
LAUDOS MEDICOS_compressed Documento de Comprovação 23013013582306100000081393301 7.
LAUDO MEDICO PERICIAL Documento de Comprovação 23013013582414100000081393296 Decisão Decisão 23020211520566900000081614974 Petição Petição 23021712004439600000082548141 CARTAS DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 23021712004453700000082549435 8.
CONTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 23021712004501900000082549438 -
06/03/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 20:23
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0804981-42.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA DA GRACA REBELO DA ENCARNACAO Nome: MAURICIO TAVARES REBELO Endereço: Passagem Baião, 203, fundos, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-100 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
O parágrafo 2º, artigo 99, do CPC, também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
Nesse sentido, transcreve-se ementa da decisão prolatada pelo STJ, representante do entendimento já consolidado naquela Corte: "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (EREsp 1185828/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011).
Dessa forma, o requerente não comprovando sua condição de hipossuficiência financeira, tampouco juntado qualquer indício nesse sentido, não preenche os requisitos da lei e da Carta Magna, tampouco obedece a orientação do STJ, reiterada em diversos julgados, pelo que, a princípio, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Por outro lado, considerando o disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação do autor, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTE documentação e/ou esclarecimento que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (declaração de renda, de lucros e/ou de gastos, por exemplo) ou RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do mesmo código processual.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 2 de fevereiro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
02/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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