TJPA - 0872631-43.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Considerando que a parte ré efetuou o pagamento do valor da condenação e tendo a parte autora anuído com os valores depositados, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO (5X).
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
VALIDADE DA PROVA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por condenado à pena de 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, e 80 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (cinco vezes), em concurso formal (art. 70, primeira parte, do CP).
O recorrente pleiteia, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, alegando violação ao art. 226 do CPP; no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena para o mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) se é nulo o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, em suposta afronta ao art. 226 do CPP; (ii) se as provas são insuficientes para a manutenção da condenação; e (iii) se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que sem estrita observância ao art. 226 do CPP, é validado por sua posterior confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de estar corroborado por outras provas, incluindo depoimentos seguros das vítimas. 4.
A materialidade do delito é demonstrada pelos autos de exibição e apreensão dos bens subtraídos, encontrados em posse do apelante.
A autoria é confirmada pelos depoimentos firmes e detalhados das vítimas e testemunhas, que reconheceram o apelante como um dos autores do crime. 5.
A condenação não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em um conjunto probatório robusto que inclui relatos consistentes e convergentes de múltiplas vítimas e testemunhas. 6.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o juízo a quo analisou de forma fundamentada as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, especialmente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Não há vício na fundamentação ou desproporcionalidade na pena aplicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial é válido quando confirmado em juízo e corroborado por outras provas. 2.
A palavra da vítima, aliada a provas materiais e testemunhais consistentes, é suficiente para fundamentar a condenação. 3.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada em circunstâncias judiciais devidamente analisadas e em consonância com o art. 59 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e 70; Código de Processo Penal, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgRg no HC n. 861.289/RJ, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe 26/06/2024. · STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.838/MA, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe 10/04/2024. -
07/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/02/2025 11:10
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MONICA DE NAZARE PIRES PANTOJA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA BASTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 13/12/2024. _______________________________________ ALESSANDRA C.
R.
F.
CARVALHO Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:36
Expedição de Acórdão.
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13/12/2024 10:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA BASTOS - CPF: *72.***.*71-04 (RECORRENTE) e não-provido
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10/12/2024 18:05
Juntada de Petição de carta
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27/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/09/2024 03:37
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 12:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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