TJPA - 0818871-15.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0818871-15.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO RODRIGUES RELATORA: Desª Gleide Pereira de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Belém, que deferiu o pedido de tutela de urgência em favor de Raimundo Rodrigues, determinando a suspensão de descontos sob a rubrica de "Custo Efetivo Total oneroso", sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite da dívida.
O agravante sustenta, em síntese, que os descontos estão de acordo com o contrato firmado e previamente acordado, e que a decisão de primeira instância fere o equilíbrio contratual.
Além disso, argumenta que o valor arbitrado para multa é desproporcional. É o relatório.
DECIDO No presente caso, restou constatado que o processo principal já foi definitivamente julgado, o que implica a ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão interlocutória que se pretende reformar perdeu sua eficácia.
A prolação da sentença no processo principal torna inócua qualquer discussão sobre a liminar anteriormente concedida, uma vez que esta já não possui efeitos autônomos.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator pode não conhecer de recurso quando o objeto deste estiver prejudicado por perda de objeto.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante disso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, em razão da perda de objeto.
Belém, ____ de __________ de 2024.
Desa.
Gleide Pereira de Moura Relatora -
14/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:16
Baixa Definitiva
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14/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0818871-15.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO RODRIGUES RELATORA: Desª Gleide Pereira de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Belém, que deferiu o pedido de tutela de urgência em favor de Raimundo Rodrigues, determinando a suspensão de descontos sob a rubrica de "Custo Efetivo Total oneroso", sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite da dívida.
O agravante sustenta, em síntese, que os descontos estão de acordo com o contrato firmado e previamente acordado, e que a decisão de primeira instância fere o equilíbrio contratual.
Além disso, argumenta que o valor arbitrado para multa é desproporcional. É o relatório.
DECIDO No presente caso, restou constatado que o processo principal já foi definitivamente julgado, o que implica a ausência de interesse recursal, uma vez que a decisão interlocutória que se pretende reformar perdeu sua eficácia.
A prolação da sentença no processo principal torna inócua qualquer discussão sobre a liminar anteriormente concedida, uma vez que esta já não possui efeitos autônomos.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator pode não conhecer de recurso quando o objeto deste estiver prejudicado por perda de objeto.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante disso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, em razão da perda de objeto.
Belém, ____ de __________ de 2024.
Desa.
Gleide Pereira de Moura Relatora -
21/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 09:42
Prejudicado o recurso
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17/10/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 19:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818871-15.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR AGRAVADO: RAIMUNDO RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO SANTANDER em face da decisão proferida em ação proposta por RAIMUNDO RODRIGUES.
Insurge-se o Agravante contra a decisão que deferiu pedido de tutela de urgência determinando que a parte agravante, se abstivesse de proceder descontos referentes ao Custo Efetivo Total oneroso sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite do valor da dívida.
Aduz que ao fazer uso dos créditos disponibilizados pela instituição financeira, a Agravada estava ciente acerca da incidência de juros e encargos, tendo em vista que estes foram devidamente discriminados no momento da celebração do contrato, havendo previa anuência da margem consignada por sua fonte pagadora.
No tocante à multa estipulada para eventual descumprimento da determinação judicial, afirmou que não observou os patamares da razoabilidade, haja vista que, a presente questão já foi pacificada pelos Tribunais Superiores, que entendem que as astreintes possuem caráter meramente coercitivo.
Isso porque visam somente compelir o devedor a cumprir a obrigação, não servindo para puni-lo ou indenizar o credor.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo, argumentando que a decisão afrontaria o equilíbrio contratual, além de poder ensejar enriquecimento sem causa por conta do valor excessivo arbitrado a título de multa cominatória.
Acostou documentos. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico, em juízo de cognição sumária, não estarem suficientemente comprovados os requisitos, quais sejam o da probabilidade de provimento do recurso e o risco resultante da demora no provimento jurisdicional.
Digo isto considerando que situação em que houve a inversão do ônus da prova, competindo ao banco ora Agravante comprovar a regularidade do empréstimo, sendo que enquanto não houver esta efetiva prova, imperioso que a cobrança seja suspensa naquilo o que exceder o limite máximo estabelecido pela Instrução Normativa INSS nº. 28/2008 – Autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03 à época da pactuação.
Deste modo, imprescindível o deslinde da lide para que se possa ter um juízo de certeza acerca de tal discussão, a partir da fase instrutória da ação principal, em tudo asseguradas as garantias do Devido Processo Legal.
Quanto a multa, sabe-se que esta é apenas um mecanismo adotado por nosso ordenamento jurídico para fins de compelir uma das partes a não deixar de cumprir uma decisão judicial.
Deste modo, a imposição de multa possui um caráter preventivo e não punitivo, pois a parte somente incorrerá no seu pagamento caso descumpra a decisão imposta.
Logo, basta cumprir com o que fora determinado pelo Juízo de Piso que o banco Agravante não virá a experimentar qualquer prejuízo financeiro.
Ademais, uma instituição financeira do porte do Agravante não tem nem como afirmar que uma multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento pode causar-lhe efetivo prejuízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de que a decisão combatida prossiga em seus efeitos, ao menos até a análise definitiva do presente recurso.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Belém, de de 2023 DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
01/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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