TJPA - 0800641-46.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:39
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 08:18
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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24/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES CALDAS em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 01:33
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES CALDAS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0800641-46.2023.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O direito de oferecer queixa (ação penal privada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
Manuseado os autos, verifica-se a decorrência do prazo para o oferecimento de queixa-crime por mais de 06 meses contados do conhecimento da autoria do fato (findo em 13/04/2023), incidindo no instituto da DECADÊNCIA do direito de queixa do ofendido, provocando assim a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB.
Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida, por ser matéria de ordem pública.
Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCY LOPES SOARES, sendo atribuído a esta a prática do art. 139, caput, do CPB, pela ocorrência da decadência do direito de queixa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
04/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:19
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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31/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 01:35
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800641-46.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: LUCY LOPES SOARES VÍTIMA: LUIS HENRIQUE RODRIGUES CALDAS Artigos: 139 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 23/08/2023, às 10:30 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
GABRIEL COSTA RIBEIRO, Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo por este Juizado, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a estudante de direito Paula Juliana da Silva Oliveira (CPF: *12.***.*04-21), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, ausentes as partes.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juiz, considerando que o fato ocorreu em 14/10/2022, conclui-se que, em 13/04/2023, operou-se a decadência do direito de queixa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP.
Assim, o MP opina seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na forma da lei. É a manifestação”.
A seguir, o MM.
Juiz deliberou: “Façam os autos conclusos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: -
25/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:17
Audiência Preliminar realizada para 23/08/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 21:45
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES CALDAS em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2023 06:51
Juntada de identificação de ar
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13/03/2023 06:51
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 11:32
Decorrido prazo de LUCY LOPES SOARES em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 11:32
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 27/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:18
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES CALDAS em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 20:11
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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09/02/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:04
Audiência Preliminar designada para 23/08/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0800641-46.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 23 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 10:30 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 31 de janeiro de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
02/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
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23/01/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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