TJPA - 0878134-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 10:39
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:17
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
13/10/2024 06:33
Decorrido prazo de GLEICE MARIA PIMENTA DA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:33
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
30/09/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2024 04:05
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0878134-45.2022.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 122930657).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 124452330).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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16/07/2024 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:47
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0878134-45.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por GLEICE MARIA PIMENTA DA ROCHA e CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS em face de DECOLAR.
COM LTDA.
Narram os autores que o segundo requerente adquiriu passagem aérea, através do site da requerida.
Que a passagem custou R$ 470,76 e foi pago com cartão de crédito na primeira autora.
Asseveram que motivos pessoais, o segundo autor cancelou a passagem 4 dias antes da viagem.
Que após o cancelamento, lhes foi informado que o valor da passagem seria estornado, mas até a presente data nenhum valor foi devolvido.
Assim, propuseram a presente ação pleiteando a restituição integral do valor pago pelas passagens e danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação impugnando os argumentos lançados pelos requerentes em sua inicial, argumentando, em síntese, que na hipótese dos autos somente seria possível o reembolso das taxas de embarque.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Quanto ao mérito, conforme relatado, os autores adquiriram passagens aéreas e, por motivos pessoais, solicitaram o cancelamento dos bilhetes e o reembolso dos valores.
A empresa requerida, entretanto, não reembolsou nenhum valor, até a presente data.
Razão não assiste à reclamada.
O direito de rescindir o contrato previsto no artigo 740 do Código Civil, não estipula condições para o seu exercício.
Além disso, mesmo sendo lícita a cobrança de multa para o caso de desistência de viagem pelo consumidor, o valor não pode ser exorbitante, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
BILHETE AÉREO - DESISTÊNCIA IMOTIVADA - PEDIDO DE REEMBOLSO.
MULTA CONTRATUAL - LEGALIDADE - ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 740 do Código Civil, o passageiro tem o direito ao reembolso da passagem, desde que a rescisão se opere em tempo suficiente para o transportador renegociar o assento. 2.
Cuidam-se os autos de recurso interposto pela Cia Aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, em decorrência rescisão contratual e retenção de multa. 3.
Não merece prosperar os fundamentos da companhia aérea de que tem direito à retenção de 100% do valor das passagens aéreas adquiridas pelo autor, sob o argumento de que os bilhetes foram adquiridos na tarifa promocional. 4.
Restou incontroverso nos autos que a comunicação do cancelamento das passagens aéreas ocorreu em prazo superior a 30 dias da data prevista para a viagem, tempo suficiente para nova comercialização dos bilhetes/assentos (ID 20873540). 5. É nula a cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea (art. 51, do CDC). (Acórdão 1227286, 07013051220198070011, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/02/2020, dje: 11/02/2020).
De outra visada, a qualificação do bilhete como promoção ou não é decisão arbitrária da Cia aérea e, assim, não vincula o consumidor e nem a potência de afastar a aplicação da lei que rege a matéria. 6.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a abusividade contratual e limitou os encargos rescisórios a 5% do valor pago pela passagem aérea, visando manter o equilíbrio da relação entre as partes, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1313891, 07199503620208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E CONSUMIDOR.
BILHETE AÉREO - DESISTÊNCIA IMOTIVADA - PEDIDO DE REEMBOLSO.
MULTA CONTRATUAL - LEGALIDADE - ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 740 do Código Civil, o passageiro tem o direito ao reembolso da passagem, desde que a rescisão se opere em tempo suficiente para o transportador renegociar o assento. 2.
Cuidam-se os autos de recurso interposto pela Cia Aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial, em decorrência rescisão contratual e retenção de multa. 3.
Não merece prosperar os fundamentos da companhia aérea de que tem direito à retenção de 100% do valor das passagens aéreas adquiridas pelo autor, sob o argumento de que os bilhetes foram adquiridos na tarifa promocional. 4.
Restou incontroverso nos autos que a comunicação do cancelamento das passagens aéreas ocorreu em prazo superior a 30 dias da data prevista para a viagem, tempo suficiente para nova comercialização dos bilhetes/assentos (ID 20873540). 5. É nula a cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor do bilhete aéreo em caso de desistência do consumidor, porquanto não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, sob pena de enriquecimento sem causa da cia aérea (art. 51, do CDC). (Acórdão 1227286, 07013051220198070011, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/02/2020, dje: 11/02/2020).
De outra visada, a qualificação do bilhete como promoção ou não é decisão arbitrária da Cia aérea e, assim, não vincula o consumidor e nem a potência de afastar a aplicação da lei que rege a matéria. 6.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a abusividade contratual e limitou os encargos rescisórios a 5% do valor pago pela passagem aérea, visando manter o equilíbrio da relação entre as partes, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1313891, 07199503620208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se os autores adquiriram os bilhetes, mas comunicaram a desistência para que a reclamada pudesse comercializar as passagens novamente, caracteriza enriquecimento ilícito a retenção integral do valor dos bilhetes por parte da ré, em clara violação do artigo 51, IV, do CDC.
Lado outro, mostra-se razoável e observa a legislação sobre o tema a fixação da multa em 10% sobre os valores pagos pela rescisão antecipada do contrato, nos termos do art. 740, § 3º, do CC.
Por consequência, incabível qualquer cobrança a título de multa pelo cancelamento da passagem.
Quanto aos danos morais, entendo que o pedido improcede.
No caso dos autos, o aborrecimento decorrente da situação vivenciada pelos autores, por certo, gerou algum transtorno e certa irritação, mas não foi suficientemente grave ao ponto de provocar forte perturbação ao íntimo da vítima ou à sua reputação perante o meio social, o que caracterizaria o dano passível de indenização.
Os aborrecimentos, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome do ofendido.
Não se pode chancelar a pretensão de se indenizar o que representa tão somente aborrecimentos e dissabores cotidianos.
Admitir-se a indenização de meros incômodos propiciaria a instauração de situação insustentável para toda sociedade, em que o mais ínfimo desgosto passaria a ser desejado pela vítima, pois traria satisfação pecuniária acima do transtorno suportado.
Diante do exposto e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR a requerida DECOLAR.
COM LTDA. a restituir aos autores o valor de R$ 423,68 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 90% do valor pago pelas passagens, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, com a incidência de juros de mora de 1,0% a.m., a contar da citação.
Por consequência, deve a requerida abster-se de cobrar qualquer valor a título de multa, em virtude do cancelamento das referidas passagens.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
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23/06/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 10:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/07/2023 10:16
Audiência Una realizada para 27/06/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/06/2023 09:17
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 06:42
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:42
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 06:42
Decorrido prazo de GLEICE MARIA PIMENTA DA ROCHA em 16/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:42
Juntada de identificação de ar
-
11/03/2023 04:27
Decorrido prazo de GLEICE MARIA PIMENTA DA ROCHA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:27
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:52
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:52
Decorrido prazo de GLEICE MARIA PIMENTA DA ROCHA em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:52
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:41
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0878134-45.2022.8.14.0301 Nome: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS Endereço: Rua Santarém, 07, (Prq Amazônia), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-525 Nome: GLEICE MARIA PIMENTA DA ROCHA Endereço: Rua Santarém, 07, (Prq Amazônia), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-525 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 ANDAR, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 27/06/2023 10:00 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
25/02/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
-
24/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:33
Juntada de petição
-
11/02/2023 21:09
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:09
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:09
Decorrido prazo de GLEICE MARIA PIMENTA DA ROCHA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:58
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
10/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a autora GLEICE MARIA PIMENTA DA ROCHA juntou declaração de residência firmada por ela própria, sendo que tal documento não é admitido como comprovante de residência para fins de fixação da competência territorial deste Juizado.
Assim sendo, intime-se a autora acima nominada para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atual, em nome próprio, comprovando ser domiciliada na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
03/02/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 08:51
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 08:47
Audiência Una designada para 27/06/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/10/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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