TJPA - 0803576-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 14:21
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
24/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2025 06:42
Juntada de petição
-
05/06/2024 05:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 07:57
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2024 05:56
Decorrido prazo de ISMENIA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 05:56
Decorrido prazo de ISMENIA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:14
Decorrido prazo de ISMENIA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:14
Decorrido prazo de ISMENIA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803576-68.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que os reclamados interpuseram recurso inominado tempestivo e com preparo.
Diante disso, deverá a parte autora ser intimada para querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 10 de maio de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
12/05/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803576-68.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ISMENIA DAMASCENO DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Leão, 22, Pratinha, BELéM - PA - CEP: 66643-015 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: ALVARENGA PEIXOTO, 974, 8 ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 103020483.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissão, pois mencionou como um dos fundamentos da condenação que a conta informada para depósito dos valores estaria diferente da conta em que a demandante percebe seus proventos.
Ocorre que, segundo a parte embargante, sequer houve disponibilização de valores, tratando-se de contrato de portabilidade.
A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 106279423.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
Veja-se que, seja no contrato anterior ou o de portabilidade, o fato de o TED de ID 102962834 possuir conta bancária diferente da que a parte embargada percebe benefício previdenciário, apenas reforça os indícios de fraude na contratação (inclusive aliado a outros elementos de prova dos autos), sendo esse o entendimento exarado pela Magistrada que à época respondia por esta 10ª VJEC.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) A -
18/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2023 08:22
Decorrido prazo de ISMENIA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:09
Decorrido prazo de ISMENIA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:39
Decorrido prazo de ISMENIA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:43
Decorrido prazo de ISMENIA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 04:02
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803576.68.2023.8.14.0301 AUTOR: ISMENIA DAMASCENO DE OLIVEIRA – RG 3932441 REQUERIDO: BANCO SANTANDER e BANCO OLE CONSIGNADO ADVOGADO: GABRIEL FELIPE MENDONÇA SANTOS – OAB/PA Nº 29281 PREPOSTO: JOÃO VICTOR PAIVA DE SOUSA – CPF Nº *20.***.*75-00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quinto (25) dia do mês de outubro de dois mil e vinte e três (2023), às 11h00min.
Presente a MM.
Juíza de Direito DRA.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juiz de Direito, inicialmente, constatou-se a presencia da parte autora, desacompanhada de advogado e o preposto do requerido, acompanhado do advogado.
Dada a palavra o advogado da parte ré se manifesta nos seguintes termos: No caso em tela, conforme se denota dos documentos que instruem a defesa, a parte autora solicitou a portabilidade de contrato que detinha com o BANCO BRADESCO S/A, para o Banco Olé Bonsucesso Consignado.
Registra-se, ainda, que por se tratar de portabilidade, o valor relativo ao contrato foi disponibilizado pelo Banco Réu em favor da Instituição Financeira de origem para baixa em seus sistemas, não havendo que se falar em qualquer irregularidade, tampouco fraude no caso em comento.
Demais disso, registra-se que o negócio foi aceito via acesso a link enviado ao telefone da parte, sendo, ainda, apresentado documento pessoal e foto selfie.
No que se refere à validade da contratação digital, tem-se que o sistema jurídico brasileiro consagrou a liberdade das formas dos contratos, como podemos observar na leitura do art. 104, inciso III, do Código Civil, que afirma a validade do negócio jurídico (gênero do qual o contrato é espécie) desde que seja seguida "forma prescrita ou não defesa em lei".
Desse modo, é certo que os contratos digitais têm plena validade jurídica, visto que possuem a aptidão para cumprir as funções de qualquer contrato escrito, quais sejam: declarar a vontade das partes em realizar o negócio; exprimir o exato conteúdo do negócio; e servir como meio probatório, ou seja, é necessário que os contratos digitais possibilitem a inequívoca identificação das partes signatárias e a inviolabilidade do seu conteúdo, exatamente como ocorreu no caso em comento.
Por fim, requer a improcedência da ação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrado a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alegou a parte autora, a existência de empréstimo fraudulento em seu nome referente a contrato, supostamente, realizado com o banco requerido.
Dessa forma, requereu a declaração de nulidade do contrato questionado na inicial; a devolução dos valores descontados e indenização a título de danos morais.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, se não houvesse pretensão resistida, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
Além disso, a CF, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo nos processos de competência da justiça desportiva.
Afasto a preliminar de incompetência do juizado especial para apreciação da causa, por entender que é suficiente ao deslinde da causa a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante.
Ademais, a Lei 9.099/95, em seu art. 35, caput, e Enunciado n.º 12- FONAJE dispõem que o Juiz poderá inquirir, através de perícia informal, técnicos de sua confiança quando a prova do fato exigir.
Passo à analise do mérito.
No mérito, a partir da afirmação do(a) demandante de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos extratos bancários, boletim de ocorrência e e-mails, no qual consta o detalhamentos de dívidas negativas em seu nome, assim, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da evidente relação de consumo, passível de inversão do ônus, trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para o réu provar o contrário (art. 6º, VIII, CDC).
Assim, cabia à parte demandada demonstrar a existência de contrato com autorização para desconto no benefício previdenciário, bem como a efetiva disponibilização do crédito ao(à) contratante, mediante transferência bancária ou ordem de pagamento.
Entretanto, a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus, pois em que pese ter juntado diversos documentos com a contestação, alegando que o contrato foi realizado de maneira digital, esta magistrada entende que não pode ser aceito que a assinatura do contrato seja uma selfie do autor.
Não está caracterizado nos autos o aceite do contrato.
Mesmo tendo sido juntada a identidade do autor e uma foto, entendo que não é suficiente para determinar que o mesmo estava ciente do contrato que estava sendo realizado.
Ademais, o contrato juntado com uma assinatura eletrônica não possui numeração que se possa entender se tratar do contrato que é impugnado pelo autor.
Ressalta-se que o TED juntado não corresponde ao valor supostamente contratado (R$ 21.268,51) pela Requerente, o que indica o manifesto indício de fraude.
Insta ainda registrar que o valor do suposto contrato disponibilizado (R$ 22.764,76) não ficou com o autor (ID 102962834), sendo depositado em conta diversa (banco 237, agencia 4130, conta 237538), o que demonstra a verossimilhança da sua afirmação de que não contraiu o empréstimo.
Portanto, declaro nulidade do contrato questionado na inicial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo n.º 238812263, no valor de R$ 21.268,51(vinte e um mil reais, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos), e, por conseguinte, condeno o(a) requerido(a) a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, no valor de R$ 482,13 (quatrocentos e oitenta e dois reais e treze centavos) cada, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais).
Condeno-o ainda ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), em razão dos transtornos que o desconto irregular causou na vida do(a) requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida, o que é suficiente a justificar seu deferimento.
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas, sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo legal, arquivem-se os autos.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas.
Eu, MARLENA BENTO VASCONCELLOS CHAVES, servidora do Tribunal de Justiça do Estado, lavrei esta ata.
Belém (PA), assinado eletronicamente.
CÍNTIA WALKER BELTRÃO DA SILVA Juiz de Direito -
15/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:19
Audiência Una realizada para 25/10/2023 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/10/2023 14:48
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:30
Decorrido prazo de ISMENIA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:48
Audiência Una designada para 25/10/2023 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/09/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 07:11
Conclusos para decisão
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21/09/2023 07:10
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 07:29
Decorrido prazo de ISMENIA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:04
Decorrido prazo de ISMENIA DAMASCENO DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0803576-68.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência consistente na determinação de suspensão do desconto do benefício da parte autora, contudo, observo que a parte autora deixou de juntar aos autos o extrato de empréstimo consignado.
Ocorre que este juízo necessita averiguar se o empréstimo questionado fora feito pela parte promovida e se está ativo, bem com a sua data de inclusão no benefício da parte reclamante, vez que solicitará que a parte autora junte aos autos os extratos de sua conta bancária referentes aos meses de inclusão do empréstimo e o mês subsequente a ele.
Desta forma, intime-se a parte promovente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar o extrato de empréstimo consignado e os extratos de sua conta bancária referentes aos meses de inclusão do empréstimo questionado e o mês subsequente a ele, sob pena de indeferimento do pedido de tutela.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
21/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 19:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por Ismênia Damasceno de Oliveira em face de Banco Santander (Brasil ) S/A e Banco Olé Consignado S/A, em que a requerente foi intimada para comprovar a gratuidade de justiça, todavia, pleiteou pela remessa dos autos ao juizado especial em petição Id.87451868.
Assim sendo, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial Cível, conforme requerido pela parte autora.
Redistribua-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:24
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
09/02/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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