TJPA - 0858270-55.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 14:55
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
24/09/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/09/2025 09:49
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
23/09/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
-
06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
-
04/09/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 20:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
15/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:57
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELADO) e não-provido
-
14/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
26/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
20/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858270-55.2021.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: LAZARO JOSÉ GOMES DE SOUZA ADVOGADO: THAYSA LUANNA CUNHA DE LIMA COUTO DA ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Belém contra sentença que reconheceu o direito do recorrido, ex-servidor público em cargo comissionado, à indenização pecuniária referente a 14 períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados até a data de sua exoneração, em fevereiro de 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) saber se parte do pedido está fulminada pela prescrição quinquenal; e (ii) a possibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia na ausência de previsão legal expressa, à luz do princípio da legalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a alegação de prescrição, pois a ação foi ajuizada em setembro de 2021, dentro do prazo de cinco anos contados da data da exoneração do servidor, conforme o Decreto nº 20.910/1932. 4.
A jurisprudência do STF (Tema 635) e do STJ reconhece que, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa, é devida a conversão de direitos remuneratórios não usufruídos, como a licença-prêmio, em indenização pecuniária. 5.
A ausência de previsão específica para a conversão em pecúnia no Estatuto dos Servidores do Município de Belém (Lei nº 7.502/1990) não obsta o reconhecimento do direito, considerando-se a responsabilidade objetiva da Administração e a necessidade de proteger o patrimônio jurídico do servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é devida ao servidor público exonerado ou aposentado, independentemente de previsão legal expressa, à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.” "esta palavra em itálico" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. "esta palavra em itálico" Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721.001, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 28/02/2013; STJ, REsp nº 1254456/PE, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 10/10/2012.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra Sentença proferida pelo nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que julgou procedente o pedido autoral.
Consta dos autos que o Autor é ex-servidor público de cargo em comissão do Município de Belém, lotado até a data de sua exoneração na Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, sendo exonerado em meados de fevereiro de 2021, restando, pendente, segundo alega, o gozo de 14 (quatorze) períodos de licenças-prêmio não gozados durante a atividade, pugnando, através da presente ação, pela conversão do referido período em pecúnia.
Julgado procedente o pedido, por sentença.
Em suas razões recursais, o Município de Belém recorreu, arguindo a prejudicial da prescrição da pretensão, pois há períodos requeridos que ultrapassam o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Superada a prejudicial, argui a inexistência de direito à conversão da licença especial por falta de previsão legal e, assim, necessidade de vinculação da Administração Pública ao princípio da legalidade.
Contrarrazões oferecidas ao Id. 17482734.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido no duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos.
Note-se que a causa de pedir do presente feito é o recebimento em pecúnia de licenças-especiais não gozadas, quando na ativa.
Inicialmente, vale destacar que não se verifica a ocorrência de prescrição nos presentes autos, haja vista que o Apelado fora exonerado no ano de 2021, e propôs a ação ordinária em 30 de setembro do mesmo ano, portanto, dentro do quinquídio prescricional.
Assim, por imperativo legal do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, o autor dispunha do prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data da sua exoneração, portanto, exerceu o seu direito de pretensão dentro do prazo.
Na origem, consiste a questão em analisar o acerto da decisão proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a procedência do pedido feito pela autora, quanto ao recebimento de indenização pelo período adquirido e não usufruído de licença prêmio.
O direito à licença está expresso na Lei Municipal n.º 7.502/90, em seus arts. 93, X, e 111, dispõem que: Art. 93 - Conceder-se-á ao funcionário licença: (...) X - a título de prêmio por assiduidade e comportamento; (...) Art. 111 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade e comportamento, à licença de sessenta dias em cada período de três anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém (Lei Municipal nº 7.502/1990) se aplica a todos os servidores contratados pelo Poder Público estadual, sejam efetivos, comissionados ou temporários (art. 3º, parágrafo único).
Tendo a recorrente exercido o cargo público e não usufruído o direito dele decorrente – licença prêmio – é devida a conversão, com fundamento na impossibilidade de a administração enriquecer ilicitamente, além de ser objetivamente responsável.
Impende destacar que a questão trazida à apreciação por meio do presente apelo já se encontra pacificada na jurisprudência nos Tribunais Superiores.
Aplica-se ao caso em comento, a tese fixada no julgamento do Tema 635 pelo STF (ARE nº 721001/RG/RJ), no qual reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública, conforme a seguinte ementa: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (STF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013) Nessa direção colaciono, ainda: Ementa: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – GOZO – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Uma vez inviabilizada a obrigação de fazer, ante a necessidade do serviço e a aposentadoria do servidor, dá-se a transmutação em obrigação de dar, considerada a indenização.
Precedente: recurso extraordinário com agravo nº 721.001/RJ, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de março de 2013.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. (STF.
RE 1009303 AgR. Órgão julgador: Primeira Turma.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO.
Julgamento: 20/06/2017.
Publicação: 26/09/2017) Ademais, este Tribunal de Justiça do Estado do Pará considerou que não se deve imputar ônus aos servidores pela não fruição do direito à licença prêmio, diante da presunção de que o benefício não foi gozado por necessidade do serviço.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 37, § 6º, DA CF.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. À UNANIMIDADE. 1. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pela servidora, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 2.
Uma vez que a servidora, implementou os requisitos e adquiriu períodos de licenças-prêmios, tais parcelas passaram a integrar seu patrimônio jurídico, afastando a necessidade das comprovações de indeferimentos formais dos pedidos administrativos. 3. sentença merece ser mantida em relação aos juros e correção monetária, uma vez que atendidos aos parâmetros firmados no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ) 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (0803458-97.2020.8.14.0301, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 19/12/2022, Publicado em 11/01/2023).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA NA HIPÓTESE DE NÃO USUFRUTO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESUNÇÃO DE A SERVIDORA NÃO USUFRUÍA DA VANTAGEM POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A sentença condenou o Estado do Pará ao pagamento de 4 meses de licença prêmio não usufruída pela apelada.
Inconformado, o Ente Público interpôs apelação, suscitando prescrição do fundo de direito e ilegalidade da conversão. 2.
Da prejudicial de prescrição quinquenal.
O STJ, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Requerimento Administrativo sem resposta.
Causa de suspensão do prazo prescricional.
Ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
Mérito.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, não sendo devido imputar ônus à servidora pela não fruição do direito, diante da presunção de que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço. 4.
Apelação conhecida e não provida (TJ-PA - AC: 08549852520198140301, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 06/12/2021, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2022).
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I - É possível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pelo servidor público em decorrência do princípio da vedação do enriquecimento da Administração Pública, independentemente de previsão legal expressa.
Precedentes do STJ.
Precedentes desta Corte de Justiça.
II- Servidora se aposentou por invalidez em razão de sucessivas licenças de saúde por motivo de doença grave, não pode usufruir do direito a licença prêmio.
Considerando a impossibilidade de conversão em dobro para aposentadoria, deve-se converter em pecúnia os direitos adquiridos.
Concessão da segurança quanto a licença prêmio referente ao triênio de 2002/2005.
III- O tempo trabalhado incompleto de 6 meses e 5 dias não gera direito a conversão em pecúnia ante a previsão expressa do artigo 99, II do RJU, em que estabelece o tempo mínimo de um ano para remuneração.
II – Segurança parcialmente concedida. (TJPA. 1677847, 1677847, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-04-09, Publicado em 2019-04-26).
Assim sendo, observo que assiste direito ao autor ao pagamento de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas por necessidade de serviço.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõem o artigo 932, IV, b, do CPC/15 e artigo 133, XI, b e d, do RITJPA, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença combatida, nos termos da fundamentação.
Sentença mantida em remessa necessária.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
28/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:04
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELADO) e não-provido
-
27/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0858270-55.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: LAZARO JOSE GOMES DE SOUZA APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o apelo no duplo efeito com fundamento no artigo 1012 do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de Segundo Grau, para exame e parecer.
Em seguida, retornem-me conclusos.
Belém, 19 de março de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
19/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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