TJPA - 0800401-75.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:02
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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03/08/2024 02:40
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 04:30
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Em cumprimento à r. deliberação em a audiência de ID 102261962, intimo as partes SUCESSIVAMENTE, para no prazo de 15 dias apresentarem MEMORIAIS FINAIS, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 17 de outubro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
17/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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11/10/2023 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:07
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800401-75.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DE JESUS FERREIRA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Diante da manifestação de ID nº. 100457456, bem como, pelo fato deste magistrado ter demorado mais cerca de cinco horas na audiência anterior a esta, por necessidade e complexidade da matéria ali discutida, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de outubro de 2023, às 10h30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva da testemunha substituta, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Comarca da Capital -
15/09/2023 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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15/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:43
Juntada de Certidão
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06/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 12:19
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:19
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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14/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:45
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800401-75.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DE JESUS FERREIRA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Indefiro o pedido do autor da oitiva de BIANCA RODRIGUES, uma vez que este não apresentou a devida qualificação da mesma.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 12 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva APENAS DA PARTE AUTORA, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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10/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:46
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800401-75.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:02
Publicado Termo de Audiência em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0800401-75.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: Manoel de Jesus Ferreira Advogado: Quezia Luciana Borges de Souza RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado: Kelly Vilhena Dib Taxi Jacob TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 22 de Maio de 2023, às 09h30, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença do MM.
Juiz IVAN DELAQUIS PEREZ, Juiz de 3ª Entrância, respondendo por esta unidade Judiciária, conforme portaria nº 1138/2023-GP, comigo Isabelle de Sousa Lima, estagiária.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, estava presente o autor, sua advogada, bem como o preposto da empresa requerida, acompanhado de advogado.
Diante da impossibilidade de conciliação entre as partes, foi encerrada a audiência.
Concede o prazo de 15 (quinze) dias para substabelecimento para o requerido sob pena de multa de 2% dias e no mesmo prazo apresente réplica para o requerente.
Após, voltem-se os autos conclusos para o saneamento do processo.
Segue-se o dito pelo despacho saneador para que apresente-se as provas a serem requeridas.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Eu, Isabelle de Sousa Lima, estagiária, digitei.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Entrância respondendo pela 1º Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci -
22/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 10:26
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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22/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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03/03/2023 05:47
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 00:00
Intimação
0800401-75.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MANOEL DE JESUS FERREIRA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que CPC/2015 é orientado pelos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (Artigo 2º), em que pese a inicial ter sido protocolizada ainda na vigência da antiga legislação processual civil, designo a audiência de conciliação para o dia 22 de MAIO de 2023 às 09h30min, nos termos do Artigo 334 do NCPC.
Caso não haja interesse na conciliação, o réu deve apresentar petição nesse sentido, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (Artigo 334, §5º, NCPC).
Além disso, as partes ficam também cientes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e será penalizado com multa de até 2% sobre o valor da causa a ser revertida ao Estado (Artigo 334, §8º do NCPC).
A audiência será realizada por meio de videoconferência, gravada em áudio/imagem e será colocada à disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
As partes, advogados e/ou Defensoria Pública deverão informar e-mail para participação em audiência por videoconferência, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, e aqueles que estiverem impossibilitados, por motivo justificado, de acessar a sala virtual, DEVEM COMPARECER PESSOALMENTE NO DIA E HORA acima marcados na SALA DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS desta 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI para participação na forma SEMI-PRESENCIAL.
Advirto que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail, sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
CITE-SE o Requerido para comparecer à audiência acima designada, respeitada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a data da oitiva (Artigo 334, caput, NCPC).
INTIME o requerido de que o não comparecimento injustificado do requerido à audiência, implica na abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da Contestação, a contar da data da audiência acima referida (art. 335, I, do CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012613015741200000081142564 2 CNH - Manoel Documento de Identificação 23012613015765400000081142567 3 Procuração Documento de Comprovação 23012613015782300000081142568 Comp. de residência Manoel (1) Documento de Comprovação 23012613015806600000081142569 recibo do c.
Documento de Comprovação 23012613015827400000081143830 recibo do consorciado Documento de Comprovação 23012613015853000000081143832 Recibo Documento de Comprovação 23012613015874100000081143841 Resultados das assembleias Documento de Comprovação 23012613015915300000081143839 tabela de preços Documento de Comprovação 23012613015949600000081143836 Contrato Documento de Comprovação 23012613015975300000081143867 Decisão Decisão 23020120093385200000081506271 Decisão Decisão 23020120093385200000081506271 Renúncia do prazo recursal Petição 23021412485803500000082309167 -
24/02/2023 11:24
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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24/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:08
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 01:29
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0800401-75.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL DE JESUS FERREIRA Endereço: Travessa Segunda, 01, (Recanto Verde), Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-180 REQUERIDO(A): Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1792, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-162 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos morais que MANOEL D.F.D. move em face da pessoa jurídica Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA.
Com efeito, verifica-se que o objeto da presente demanda não possui qualquer relação familiar capaz de justificar o processamento da ação nesta unidade judiciária, uma vez que se trata de demanda com discussão atinente à relação de consumo. É o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
Considerando o objeto da presente demanda, nos termos da Resolução nº023/2007 – GP, o Juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci não possui competência para atuação e processamento.
Isto posto, face às razões precedentes, nos termos da Resolução retromencionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos à uma das Varas Distritais de Icoaraci com competência cível. À Secretaria Judiciária, para tomada das providências necessárias, decorrido o prazo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
03/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:09
Declarada incompetência
-
26/01/2023 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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