TJPA - 0800899-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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03/03/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 01:42
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0800899-02.2022.814.0301 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n 9.099/95.
Preliminarmente, ratifico os termos da sentença prolatada no Id62629211.
Observo que inexiste nos autos motivos que autorizem a inversão do ônus da prova, ainda que se trate de típica relação de consumo.
Decerto que não basta a qualificação do postulante como consumidor, para que lhe seja franqueado o direito à inversão do ônus quanto à prova.
Mister que demonstre a presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
Na situação narrada nos autos, o autor, em que pese ser enquadrado como consumidor, não faz jus à inversão do ônus da prova, pois não é parte hipossuficiente quanto à prova de seu direito – a provável promessa que fez o vendedor da loja, deveria ter sido por ele comprovado-, visto que o objeto da lide se perfaz frente a um contrato escrito, este é o qual deve ser analisado, não necessitando assim de outras provas a serem produzidas pela reclamada.
Diante da alegação de suposta divergência entre o que consta no contrato e o que foi oferecido pelo preposto da ré no momento da formalização do negócio jurídico, cabe à parte autora comprovar que contratou o produto/serviço nos termos que supostamente lhe foi ofertado e diferentemente do que constou no instrumento formal de contrato.
Não há verossimilhança nas alegações da parte demandante de que o gerente da empresa lhe prometeu uma rápida contemplação, pois o negócio jurídico celebrado entre as partes e válido foi o do consórcio, o qual continha todas as cláusulas e forma de contemplação.
Não vislumbro nenhum vício que macule a manifestação de vontade da parte, pois assinou livremente o contrato.
Da mesma forma, não foi produzida prova a respeito da ocorrência de vícios na manifestação de vontade, até mesmo nas provas produzidas pelo autor, nada comprova um negócio jurídico inválido ou até mesmo uma proposta divergente do que se tem no contrato.
Ao contrário, o próprio reclamante informa, em audiência, que estava ciente de que estava contratando um consórcio, mas que assinou porque alguém lhe garantiu que iria receber o bem de imediato.
Sendo assim, não se pode dizer que o reclamante fora ludibriado em relação ao contrato que estava assinando.
Quanto ao pedido de danos morais, a responsabilidade civil depende da demonstração dos elementos configuradores do dever de indenizar, a saber: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, dispensada esta quando se trata de responsabilidade objetiva (CC, art. 927, parágrafo único e CDC, art. 14).
No caso presente, não vislumbro dano moral considerando que o requerente assinou contrato ciente de que estava contratando um consórcio.
Ademais, do contrato se extrai que está escrito em destaque que a administradora não pode garantir datas especificas de contemplação.
Não restou provado nos autos exposição do nome ou imagem do autor.
Não houve qualquer abalo à integridade físico-psíquica, à honra, à dignidade ou a quaisquer direitos da personalidade do reclamante.
Não demonstrado pelo autor dano moral indenizável, sendo certo que, não demonstrado qualquer dos elementos da responsabilidade civil, não há dever de indenizar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
03/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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24/05/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 14:49
Audiência Una realizada para 24/05/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 12:32
Audiência Una redesignada para 24/05/2022 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/03/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2022 15:57
Conclusos para decisão
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10/01/2022 15:57
Audiência Una designada para 28/03/2022 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/01/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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