TJPA - 0900892-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:05
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 14/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:52
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:52
Decorrido prazo de ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO em 22/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVES MELO em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 16/05/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0900892-18.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Promovido(a): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVES MELO Endereço: Rua dos Mundurucus, 2.445, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360c JUÍZA: MARCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração visando sanar supostas omissões existentes na sentença disponibilizada no Id nº. 91366043 dos autos, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, por falta de interesse processual. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1.022, caput e incisos do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Ainda nesse sentido, prevê o artigo 48, da Lei nº. 9.099/1995: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Observo que as alegações apresentadas pelo embargante em sede de aclaratórios não dizem respeito a nenhuma das hipóteses que a lei autoriza, para a interposição da referida medida judicial, pois, não apontam para a existência de nenhum vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado vergastado.
O pleito do embargante nesta via processual não merece prosperar, tendo em vista que o acesso eleito para deduzir sua pretensão é inadequado, conforme exaustivamente explicitado na decisão objurgada, de modo que resta claro o desiderato de rediscutir as razões de decidir, invocadas por este Juízo em sede de sentença, visando reformá-la, conquanto a via dos embargos de declaração não seja a apropriada para este intento.
No caso, o embargante poderá apresentar as alegações que entender pertinentes por meio de recurso inominado, caso persista o interesse na reforma do julgado.
Dessa forma, conheço dos embargos manejados, porém nego-lhes provimento, permanecendo a sentença vergastada tal como está lançada.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Belém, 12 de junho de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 25/04/2023 23:59.
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07/06/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0900892-18.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Promovido(a): Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVES MELO Endereço: Rua dos Mundurucus, 2.445, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66035-360 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei nº. 9.099/1995 Trata-se de embargos à execução que foi apresentado em autos apartados via sistema PJE, enquanto que o art. 53, §1º c/c art. 52 IX, da Lei nº. 9.099/1995 determina que o mesmo deverá ser manejado nos próprios autos da execução.
Dispõe o art. 53 da Lei nº 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações previstas na Lei dos Juizado Especiais.
Pois bem, o § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 é claro no sentido de que o executado, no Sistema dos Juizados Especiais, se defende por meio de embargos à execução, com a diferença de que deve ser deduzido nos próprios autos, conforme remissão feita pelo citado dispositivo legal ao art. 52, IX, do mesmo diploma legal.
Em adição, aponte-se os fatos de que, conforme expressa previsão no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, os embargos à execução devem ser apresentados na audiência de conciliação e de que, nas causas de valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, poderão ser apresentados em audiência e oralmente, conforme autoriza o art. 9º do mesmo diploma.
Por fim, convém lembrar que o § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 não foi revogado e nem modificado pelo CPC/2015, por se tratar de disposição especial (conforme expressamente previsto no § 2º do 1.046, CPC/2015) que deve prevalecer sobre o § 1º do art. 914 do CPC/2015 com base na velha regra de que a lei especial mais antiga prevalece sobre a lei geral mais recente, uma vez que, em solução de antinomias aparentes, o critério da especialidade prevalece sobre o critério cronológico.
Nessa toada, comungo do entendimento de que carecem os impugnantes de interesse processual, tendo em vista que o acesso eleito para deduzir sua pretensão é inadequado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados nos autos por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/1995, artigo 55, caput).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.
I.
Cumpra-se.
Belém, 20 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/04/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 03:42
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 03:42
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0900892-18.2022.8.14.0301 DECISÃO Verifico que o presente feito endereçado a 9º Juizado Especial Cível de Belém/PA e que, por um equívoco, foi encaminhado a este Juízo.
Assim, redistribuam-se os autos ao Juízo competente.
Belém, 8 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
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08/03/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
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04/03/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 3 de fevereiro de 2023.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
03/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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