TJPA - 0833275-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 07:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/04/2023 07:51
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/04/2023 09:42
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 09:42
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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09/03/2023 16:40
Decorrido prazo de EUNICE PEREIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 06:35
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0833275-41.2022.8.14.0301 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: EUNICE PEREIRA DA SILVA Endereço: Passagem Dalva, 439, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-080 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de EUNICE PEREIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Antes de proferido despacho citatório e realizada a citação da ré, a parte autora requereu homologação de acordo extrajudicial entabulado entre os litigantes, conforme ID-58138156. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que sequer realizada a triangulação processual, tendo em vista que não houve a citação da parte ré, conforme se infere de simples leitura dos autos.
Neste contexto, o pedido de homologação formulado pela parte autora, não encontra respaldo jurídico, senão, vejamos.
No caso vertente, verifica-se que após o ajuizamento do feito, antes de realizada a citação do réu, a parte autora informou que as partes efetuaram acordo, requerendo a extinção da ação já em curso.
De certo que, ainda que formulado acordo extrajudicial, há, nos autos, tão somente a manifestação do requerente informando sua realização, de modo que, o não comparecimento do réu, por meio de advogado habilitado, resulta no fenecimento do interesse jurídico na obtenção da tutela jurisdicional, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual.
Neste sentido, destaco a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte Ré constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 313, II, do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do Réu.
Impõe-se, pois, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, que exige a cassação da sentença e a extinção do Feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...] (APELAÇÃO CÍVEL 0701643-25.2020.8.07.0019 – Rel.
Des.
ANGELO PASSARELI, Acórdão n° 1361760 - TJDFT) Assim, considerando que pereceu o objeto da presente lide, não há como prosseguir o processo pela falta de interesse processual, que é uma das condições da ação.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios uma vez que sequer formalizada a triangulação processual.
Ficam as partes advertidas que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
06/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
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16/06/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 10:09
Conclusos para decisão
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06/04/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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