TJPA - 0872334-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de COMERCIAL ROFE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de COMERCIAL ROFE LTDA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:40
Decorrido prazo de COMERCIAL ROFE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:38
Decorrido prazo de COMERCIAL ROFE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:32
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:32
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ALVES SOLHEIRO em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FABIO FURTADO MAUES DE FARIA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de FABIO FURTADO MAUES DE FARIA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0872334-36.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIAL ROFE LTDA IMPETRADO: DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS (DAIF), DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA O impetrante, acima identificado, ingressou com Mandado de Segurança contra ato do impetrado, também acima identificado.
Insurge-se o impetrante contra as disposições do Decreto Estadual n° 2.401/2022.
Sustenta que, com a edição dos Protocolos ICMS nº 61/21, nº 63/21, nº 59/21 e nº 62/21, o Estado do Pará aderiu aos Protocolos ICMS nº 196/09, nº 26/10, nº 60/11 e nº 85/11, que atribuem ao estabelecimento remetente, nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem, ferragens ou adorno, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Assevera que com o Decreto Estadual nº 2.401/2022, foram acrescentados dispositivos referentes às operações realizadas de acordo com os Protocolos ICMS nº 196/09, nº 26/10, nº 60/11 e nº 85/11, estabelecendo hipóteses de substituição tributária, de majoração da base de cálculo do ICMS e de novos deveres fiscais.
As impetrantes questionam a constitucionalidade e legalidade do referido decreto e das Instruções Normativas SEFA nº 009/2022 e 010/2022, que estabeleceram procedimentos para levantamento de estoque dos produtos sujeitos ao novo regime.
Argumentam ter havido violação ao princípio da legalidade, na medida em que o regime de substituição tributária somente pode ser instituído por lei em sentido estrito, não por decreto, conforme art. 150, I, da CF/88 e art. 6º da LC 87/96, inobservância às anterioridades tributárias anual e nonagesimal, uma vez que o decreto passou a produzir efeitos imediatamente, violação à irretroatividade tributária, na medida em que as instruções normativas determinaram o levantamento de estoque para cobrança do ICMS-ST sobre mercadorias adquiridas antes da vigência das novas regras, ferindo o art. 150, III, "a", da CF/88, bem como ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, tendo em vista a alteração abrupta do regime tributário, sem prazo para adaptação, viola tais princípios constitucionais.
Ao final requer, em sede de pedido liminar, que a autoridade coatora se abstenha de exigir ICMS substituição tributária e eventuais obrigações acessórias com base no Decreto Estadual nº 2.401/2022 e instruções normativas correlatas.
No mérito, postulam a concessão definitiva da segurança com a consequente abstenção definitiva de exigir da impetrante o ICMS substituição tributária e obrigações acessórias, com fundamento no Decreto Estadual nº 2.401/2022 e pela Instrução Normativa 009/2022 e 010/2022 (e seguintes com embasamento nestes atos normativos).
Com a inicial, foram juntados documentos.
Liminar deferida nos autos.
Manifestação do Estado do Pará e informações das autoridades coatoras pela denegação da segurança.
Parecer do representante do Ministério Público nos autos.
Foi juntada comunicação acerca de decisão proferida pela Presidência do TJEPA nos autos do Processo de Suspensão de Liminar, com efeito nos presentes autos.
Foi proferida decisão de declaração de impedimento da Magistrada Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança onde o impetrante que objetiva a abstenção definitiva ao impetrado de exigir da impetrante o ICMS substituição tributária e obrigações acessórias, com fundamento no Decreto Estadual nº 2.401/2022 e pela Instrução Normativa 009/2022 e 010/2022 (e seguintes com embasamento nestes atos normativos).
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental destinada à proteção de direito líquido e certo violado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A liquidez e certeza do direito reclamam demonstração inequívoca através de prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade do regime de substituição tributária constante do Decreto Estadual nº 2.401/2022 e das Instruções Normativas SEFA nº 009/2022 e 010/2022, matéria eminentemente de direito, passível de conhecimento pela via mandamental.
Presentes os pressupostos processuais e ausentes as condições impeditivas, conheço do mandamus e passo ao exame do mérito.
As impetrantes sustentam que o Decreto Estadual nº 2.401/2022 violou o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88) ao instituir regime de substituição tributária sem amparo em lei em sentido estrito.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.677/RS, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema 456): A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal.
Nesse contexto, a substituição tributária do ICMS para materiais de construção encontra sólido fundamento no ordenamento jurídico pátrio.
Senão vejamos: a) Constituição Federal: O art. 155, § 2º, XII, "b", expressamente autoriza lei complementar a dispor sobre substituição tributária; b) Lei Complementar nº 87/96: O art. 6º estabelece que "lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento"; c) Lei Estadual nº 5.530/89: Institui o regime de substituição tributária no Estado do Pará, especialmente através do art. 39 e ss; d) Protocolos ICMS: Os Protocolos nº 196/09, 26/10, 60/11 e 85/11, internalizados através dos Protocolos nº 61/21, 63/21, 59/21 e 62/21.
E especificamente quanto ao caso dos autos, val uma análise da da evolução do marco normativo estadual.
Assim refiro porque a redação original do § 3º do art. 2º da Lei Estadual nº 5.530/89 possuía caráter genérico, limitando-se a prever a possibilidade de exigência de pagamento antecipado do imposto nos seguintes termos: Art. 2º, § 3º, da Lei nº 5.530/89: O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuado pelo próprio contribuinte.
Ocorre que, em 17/12/2021, foi publicada a Lei Estadual nº 9.389/2021, que conferiu nova redação ao § 3º do art. 2º da Lei Estadual nº 5.530/89, estabelecendo que: Art. 2º, § 3º, da Lei nº 5.530/89: Na entrada, no território do Estado, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, o imposto relativo à operação subsequente será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território paraense, podendo o Poder Executivo: I - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior; II - prever exceções por mercadoria, operação, atividade econômica ou categoria de contribuintes; e III - definir seus termos e condições em regulamento." Como se vê, essa alteração legislativa modificou profundamente a legislação estadual referente ao tema, na medida em que a cobrança antecipada do ICMS, passou a ter previsão em lei em sentido estrito, observando, portanto, o que fora decidido pelo Colendo STF ao julgar o Tema nº 456 da repercussão geral, pelo que a Lei Estadual nº 5.530/89, com as modificações trazidas Lei nº 9.389/2021, passou a conter todos os elementos necessários à antecipação do imposto, independentemente de regulamentação posterior.
Assim, considerando a existência de previsão expressa em lei estadual quanto a possibilidade de antecipação do recolhimento do ICMS, observa-se que a solução jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 456 de Repercussão Geral deve ser aplicada neste caso, por ser idêntico àquele apreciado pela Suprema Corte, o que torna devida a exigência de recolhimento antecipado do tributo após as alterações dadas pela Lei Estadual nº 9.389/2021 Portanto, a Lei Estadual nº 9.389/2021 conferiu densidade normativa suficiente para atender às exigências constitucionais decorrentes do Tema 456 do STF, afastando-se da delegação genérica anteriormente existente.
Assim, infere-se que o Decreto Estadual nº 2.401/2022, publicado em 1º de junho de 2022, não inovou no ordenamento jurídico, limitando-se a regulamentar o regime de substituição tributária já previsto na legislação estadual e nos protocolos do CONFAZ, não tendo havido criação ou majoração de tributo, mas tão somente implementação de sistemática de recolhimento antecipado com fundamento em lei, mediante regulamentação de dispositivos já existentes no ordenamento jurídico, não havendo, desse modo, que se falar na existência de direito líquido e certo.
Registre-se que o TJEPA, ao decidir o Agravo de Instrumento nº 0811908.88.2022.8140000, expressamente se posicionou nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA CESSAR A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE ICMS EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 2401/2022.NECESSIDADE DE PREVISÃO LEI.
TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 456/STF.
LEI ESTADUAL Nº 5530/89 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9389/2021 QUE ATENDE AOS PARÂMETROS FIXADOS NO PRECEDENTE VINCULANTE DE NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO.
DECRETO COMBATIDO REGULAMENTADOR SEM INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA PELA AGRAVADA PARA DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela antecipada em mandado de segurança para o agravante se abster de exigir créditos e demais deveres referentes à substituição tributária, estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 2401/2022 (que alterou dispositivos do Regulamento Estadual do ICMS) em relação às operações realizadas pela recorrida e suas filiais na posição de remetente ou destinatária, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária. 2 - A teor do § 7º do art. 150 da CF, a exigência do recolhimento do ICMS, sem substituição, antecipado ao fato gerador depende de previsão em lei em sentido estrito.
Tese fixada no julgamento do Tema 456 do STF. 3 - Apesar de o texto original do § 3º do art. 2º da Lei Estadual nº 5530/89 mencionar a possibilidade de antecipação do recolhimento do ICMS, não logrou instituir o regime de antecipação.
Contudo, a efetiva instituição da obrigação de antecipação do tributo sobreveio com a nova redação do dispositivo, dado pela Lei nº 9.389, de 17/12/2021, atendendo ao disposto no Tema 456 STF. 4 – Nesse cenário, considerando a existência de previsão expressa em lei estadual quanto a possibilidade de antecipação do recolhimento do ICMS na hipótese dos autos, afastado o fumus boni iuris pela agravada para deferimento da tutela antecipada na origem. 5 – Decisão recorrida contrária à Tese fixada no julgamento do Tema 456/STF.
Agravo conhecido e provido. (PROCESSO N.º 0811908.88.2022.8140000.
Rel.
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, Julg.
Em 18/12/2023).
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ, pelo que deve ser denegada a segurança.
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação e, por via de consequência, revogo decisão liminar anteriormente concedida, a qual inclusive já se encontra suspensa por força de decisão proferida pela Presidência do TJEPA, conforme documento nos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
Custas pelas impetrantes, observando-se eventual benefício da gratuidade de justiça.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0872334-36.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: COMERCIAL ROFE LTDA IMPETRADO: DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS (DAIF) e outros (2) DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
13/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:06
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 10:22
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/03/2023 07:56
Decorrido prazo de COMERCIAL ROFE LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:56
Decorrido prazo de COMERCIAL ROFE LTDA em 16/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:43
Decorrido prazo de COMERCIAL ROFE LTDA em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:00
Juntada de Decisão
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14/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0872334-36.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIAL ROFE LTDA IMPETRADO: DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS (DAIF), DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ R.H.
Considerando a petição do ID. 84022535, defiro a expedição de certidão de Objeto e pé, nos termos do pedido.
Intimem-se Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
03/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 04:09
Decorrido prazo de COMERCIAL ROFE LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/11/2022 03:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/11/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:49
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:49
Decorrido prazo de DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FAZENDÁRIAS (DAIF) em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 21:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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