TJPA - 0805934-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 16:32
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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28/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 14:03
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2024 01:11
Conclusos para decisão
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23/03/2024 01:11
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 10:36
Expedição de Informações.
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19/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
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16/03/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAO ENIAS BARROS PASTANA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0805934-06.2023.8.14.0301 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ENIAS BARROS PASTANA Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo de 5 (cinco) dias sobre o AR NEGATIVO juntado em ID 86984447, ficando desde já intimada para que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço.
De ordem, em 24 de fevereiro de 2023 __________________________________________ ALYSSON NUNES SANTOS SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
26/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:39
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805934-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ENIAS BARROS PASTANA REU: BANCO ORIGINAL S/A Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: AV GENERAL FURTADO DO NASCIMENTO, 66, ALTO DE PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05465-070 Vistos, etc.
JOÃO ENIAS BARROS PASTANA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ORIGINAL S.A.
Afirma o autor que tentou realizar uma compra, porém, descobriu que seus dados estão negativados nos sistemas de proteção de crédito por duas dívidas no valor de R$ 599,87 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), datados de fevereiro de 2022, sob nº 29745123 e 223115185092000.
Informa o autor que não conhece a origem do débito, bem como não possui nenhuma relação com a ré, e que a cobrança do débito é irregular e ilegítima.
Diante disso, recorre a este juízo, em sede de tutela antecipada, requerer que a ré seja determinada a excluir a cobrança dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa por descumprimento.
Juntou documentos.
Breve relatado, decido.
De acordo com o CPC/15, os requisitos para a concessão de tutela antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15), os quais entendo preenchidos.
Com efeito, a probabilidade do direito resta configurada por meio dos documentos acostados aos autos, sobretudo por encontrar verossimilhança nas alegações da autora, sobretudo quanto ao espelho de consulta de ID 85925778 atestando a cobrança e a negativação dos dados do autor.
Por outro lado, o perigo de dano é intrínseco ao fato de ter seus dados inscritos nos sistemas de proteção de crédito (SPC/SERASA), agravado pelo fato de ser o autor pessoa idosa.
Isto posto, nos termos do art. 300 CPC/2015, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar o banco requerida, proceda a retirada da negativação nos sistemas de proteção de crédito em nome do autor, no prazo limite de 72h, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Em vista do desinteresse do autor na composição, cite-se a parte por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020214255567000000081639693 2 - Procuração Procuração 23020214255604000000081639694 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23020214255638500000081639695 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23020214255679600000081639696 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23020214255712600000081639697 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 23020214255745200000081639698 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 23020214255803400000081639699 8 - Consulta Serasa-SPC Documento de Comprovação 23020214255840500000081639700 -
06/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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