TJPA - 0800040-22.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (6220/7771/)
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22/02/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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17/02/2024 13:30
Decorrido prazo de WEDER COUTINHO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800040-22.2023.8.14.0116 Nome: WEDER COUTINHO FERREIRA Endereço: RUA PARA, 875, COUTINHO ADVOCACIA, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, Km 8,5, s/n, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora se manifestou em audiência pelo julgamento antecipado.
Ausente a parte ré a Audiência, o que leva a preclusão do seu direito a produção de prova.
Assim sendo, rechaçando eventual cerceamento de defesa, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não há dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes.
Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
Inexistentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A controvérsia dos autos cinge-se a analisar se há ou não ilegalidade na cobrança efetuada pela parte ré, o que justificaria eventual anulação de débito.
In casu, verifica-se que a troca de titularidade ocorreu em 28 de janeiro de 2020 [84995658] e que a cobrança de consumo não registrado refere-se ao período anterior, dezembro de 2019 [84995675].
Dessa forma, constata-se que corresponde à antiga proprietária DEUZUITA MARIA NETA RIBEIRO e não ao atual proprietário, ora autor.
Conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, e não propter rem, uma vez que não se vincula à titularidade do bem, de forma que somente produz os seus efeitos em relação às partes contraentes, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do consumo apurado ser de fato imputada a quem requereu o fornecimento de energia junto à concessionária, não requerendo a alteração da titularidade da unidade consumidora após a transferência do imóvel para terceiro.
No tocante ao pedido de danos morais, a doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste.
Não há nos autos comprovação evidente de que tenha havido a negativação pela parte autora.
Insta salientar que, em tempo oportuno, houve decisão judicial de restabelecimento e impedimento de eventuais cortes ou suspensão no fornecimento da energia.
Diante de todo o exposto, ratifico os termos da liminar e JULGO PROCEDENTE a demanda para declarar a inexistência dos débitos discutidos na inicial com relação ao autor, uma vez que são anteriores à aquisição da propriedade.
Resta extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Em tempo defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
18/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 01:27
Decorrido prazo de WEDER COUTINHO FERREIRA em 11/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves Fórum de OURILÂNDIA DO NORTE PARÁ, Rua 21, Lote: I e II, Bairro: Centro, CEP: 68.390-000, Fone: (94) 3434-1220, E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800040-22.2023.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo a Reclamante para se manifestar quanto a Contestação apresentada pelo Reclamado.
Ourilândia do Norte/PA, 26 de julho de 2023.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
26/07/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 20:01
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 10:18
Decorrido prazo de WEDER COUTINHO FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 19:57
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800040-22.2023.8.14.0116 Nome: WEDER COUTINHO FERREIRA Endereço: RUA PARA, 875, COUTINHO ADVOCACIA, CENTRO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, S/N, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO/MANDADO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95..
Para acolhimento da tutela antecipada pressupõe-se a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) prova inequívoca; 2) verossimilhança das alegações; 3) receio de dano irreparável ou de difícil reparação e 4) que a medida pretendida não seja irreversível.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de deferimento parcial do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico com maior vagar.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a presença de ambos os requisitos da tutela de urgência satisfativa com relação ao primeiro pedido.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, na medida em que os documentos acostados aos comprovam, ao menos indiciariamente, que o valor cobrado pela empresa requerida na fatura de energia elétrica transvestida de multa referente ao mês 12/2019 (ID n° 84995675) está muito acima do consumo médio.
Ademais, mostra-se prudente a suspensão dos efeitos do TOI durante o tempo em que está sendo discutido a sua legalidade. É importante ressaltar que não se trata de antecipação do mérito da causa, mas sim de uma análise com base num juízo de cognição sumária.
Presente, também, o perigo de dano ao resultado útil do processo, pois se a presente tutela de urgência não for concedida liminarmente por este juízo agora, a empresa requerida certamente irá suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do requerente e isso causará danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente e ao resultado útil do processo.
Neste sentido: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0828071-89.2017.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO E OUTROS APELADO: CIRO COELHO GOMES ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SERVIÇO PÚBLICO DE . . .Ver ementa completaENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI.
PROVA UNILATERAL.
PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA PELO CENTRO DE PERÍCIAS RENATO CHAVES NÃO APONTA ALTERAÇÃO NO MEDIDOR.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
PATAMAR DA SENTENÇA MANTIDO, POIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA 08280718920178140301, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/07/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2022).
Ademais, o artigo 300, § 2º do NCPC dispõe que não será concedida a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não ocorre no presente caso concreto, na medida em que é perfeitamente possível que a empresa requerida suspenda o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do requerente e insira o seu nome no cadastro de inadimplentes caso seja comprovado ao final do processo que o valor era devido.
Por outro lado, verifica-se a impossibilidade de analisar os pedidos "ii" e "iii", visto que a parte requerente está, na verdade, a pleitear em nome próprio direito alheio, mesmo porque para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade (art. 18 do CPC).
Posto isso, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada de urgência incidental e determino a suspensão do efeitos do TOI e, por conseguinte, que a empresa requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da conta contrato nº 3007230078 e, caso já tenha efetuado à interrupção do fornecimento, proceda ao restabelecimento da energia elétrica no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, tão somente em razão da cobrança da fatura de energia elétrica referente ao mês 12/2019 (ID 84995675) no valor de 5.606,99 (cinco mil seiscentos e seis reais e noventa e nove centavos), sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor do requerente, na forma do artigo 537 do CPC Ressalte-se que a presente decisão não abrange as faturas de energia elétrica que se vencerem durante o curso do processo, devendo o autor manter-se em dia com o pagamento das respectivas faturas.
Outrossim, com o fito de compensar a disparidade patente entre as partes integrantes da relação de consumo, com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, inverto o ônus probatório em prol do consumidor.
Deixo para designar audiência de conciliação em momento oportuno ou mediante requerimento expresso das partes.
CITE-SE a empresa requerida para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e seus efeitos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão.
O autor na pessoa de seu advogado via DJE e a requerida pessoalmente no endereço fornecida nos autos.
Ourilândia do Norte, data de assinatura eletrônica no sistema.
MATHEUS DE MIRANDA MEDEIROS Juiz de Direito Substituto -
02/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 10:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/01/2023 14:11
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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