TJPA - 0851414-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:25
Decorrido prazo de IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém do Pará, em 01/04/2024 23:59.
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06/02/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0851414-41.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por CAETANO ALUIZIO CASSIANO em face de ato coator atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência do Município de Belém - IPMB, visando a imediata determinação de seu afastamento do serviço com a manutenção de seus vencimentos, bem como de andamento e finalização de processo administrativo que versa sobre seu pedido de aposentadoria.
Aduz a impetrante que após ser acometido por cardiopatia grave, foi afastado de suas atividades por licença-saúde.
Contudo, por conta da gravidade da referida cardiopatia, foi proferido laudo médico pela Prefeitura de Belém do Pará, no qual restou atestada a incapacidade definitiva do impetrante para exercício de seu labor, sendo recomendado o afastamento definitivo e a consequente aposentadoria por invalidez a partir de 07/2019 (id 66606092).
Alega que, no entanto, que até o momento do ajuizamento da demanda, ainda não foi concluído o procedimento de aposentação, implicando em substanciais prejuízos financeiros ao impetrante, na medida em que, tão só a partir de aposentado gozará da isenção do respectivo imposto de renda.
Requer, em sede liminar, a imediata determinação de que o Município seja compelido a dar andamento no processo de aposentadoria, visto que já transcorreu lapso temporal abusivo entre o requerimento administrativo e a propositura do mandado de segurança.
No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral.
O juízo deferiu a liminar no id 85901191.
A autoridade coatora apresentou informações (id 87365705) e, em síntese, articulou que não incorreu em mora no que concerne ao pedido de aposentadoria do impetrante, tudo sob o fundamento de que o servidor responde a PAD para a apuração de irregularidades; que, somente depois de concluído o PAD, é que se pode concluir a apreciação do pedido de aposentadoria.
O Ministério Público apresentou parecer conclusivo no id 95752155.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
No caso dos autos, a parte impetrante questiona a demora do órgão previdenciário em apreciar seu pedido de aposentadoria, tendo alegado violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo.
O controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da Administração Pública, quais sejam os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP), como no caso vertente.
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (lato sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88. É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.
Nesse vértice, a Administração Pública não pode postergar, indefinidamente, a análise de pedido administrativo, sem nenhuma justificativa, devendo apreciar os pedidos submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão legal para a apreciação. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, tem-se que o impetrante se insurge contra ato supostamente ilegal e arbitrário do Presidente do IPAMB, que, se omite em concluir o processo administrativo para a concessão de aposentadoria por invalidez, em total contrariedade ao comando normativo.
Cabe destacar a redação legal do art. 165 do Estatuto dos Servidores Civis do Município de Belém: Art. 165.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. §1º.
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses. §2º.
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado. §3º.
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
Percebe-se que a postura do ente público afronta diretamente a letra de lei, na medida em que mantém servidor público municipal em licença-saúde por mais de 24 meses sem a conclusão do procedimento de aposentadoria, sendo a passagem para a inatividade, nos termos da redação legal, consequência automática quando decorrido tal transcurso de tempo.
Não merece prosperar o argumento de que a instauração de PAD impede a conclusão de procedimento de aposentadoria por invalidez, uma vez que, mesmo se o procedimento concluir pela responsabilidade por falta grave do servidor, a aposentadoria poderia simplesmente ser cassada como decorrência do PAD, nos moldes do que preceitua os arts. 194, VI e 202, todos da Lei municipal de Belém nº 7.502/1990, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de Belém.
Tal situação, portanto, não prejudicaria o prosseguimento do requerimento de aposentação, inexistindo prejuízo ao poder público quanto ao aspecto disciplinar, pelo que o impetrante possui direito líquido e certo neste particular.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, sua veiculação por meio do Mandado de Segurança é de patente atecnia, na medida em que o mandamus é procedimento de cognição estreita e sumária que visa emitir provimento jurisdicional específico de índole mandamental para afastar o ato iligal de autoridade pública, sendo incompatível com o remédio constitucional ora em análise.
Ademais, a pretensão indenizatória necessita de dilação probatória, sendo incompatível com o rito do mandamus.
Por conseguinte, deve o Mandado de Segurança ser parcialmente extinto sem resolução do mérito, relativamente à pretensão de indenização por danos morais, por ser a via processual inadequada para tanto (CPC, art. 485, VI).
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo concede a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ver o seu processo de aposentadoria concluído, confirmando-se a liminar deferida em todos os seus termos.
Extingue-se o Mandado de Segurança parcialmente sem resolução do mérito, relativamente à pretensão de indenização por danos morais, por ser a via processual inadequada para tanto (CPC, art. 485, VI).
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Após o decurso do prazo recursal, devem os autos ser remetidos ao TJPA para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
01/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:20
Concedida a Segurança a CAETANO ALUIZIO CASSIANO - CPF: *49.***.*69-87 (IMPETRANTE)
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11/09/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:17
Decorrido prazo de CAETANO ALUIZIO CASSIANO em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:16
Decorrido prazo de CAETANO ALUIZIO CASSIANO em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 10:31
Decorrido prazo de Presidente do lPAMB em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851414-41.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAETANO ALUIZIO CASSIANO IMPETRADO: Presidente do lPAMB, Nome: Presidente do lPAMB Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2.070, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por CAETANO ALUIZIO CASSIANO em face de ato coator atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência do Município de Belém - IPMB, visando a imediata determinação de seu afastamento do serviço com a manutenção de seus vencimentos, bem como de andamento e finalização de processo administrativo que versa sobre seu pedido de aposentadoria.
Aduz a impetrante que após ser acometido por cardiopatia grave, foi afastado de suas atividades por licença-saúde.
Contudo, por conta da gravidade da referida cardiopatia, foi proferido laudo médico pela Prefeitura de Belém do Pará, no qual restou atestada a incapacidade DEFINITIVA do Impetrante para exercício de seu labor, sendo recomendado o afastamento definitivo e a consequente aposentadoria por invalidez a partir de 07/2019 (ID. 66606092).
Alega que, no entanto, que até o momento, ainda não foi concluído o procedimento de aposentação, implicando em substanciais prejuízos financeiros ao impetrante, na medida em que, tão só a partir de aposentado gozará da isenção do respectivo imposto de renda.
Requer, em sede liminar, a imediata determinação de que o Município seja compelido a dar andamento no processo de aposentadoria, visto que já transcorreu lapso temporal abusivo entre o requerimento administrativo e a propositura do mandado de segurança.
Decido.
O pleito liminar merece acolhimento.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
Cumpre frisar que, em decorrência do fito constitucional da ação mandamental, qual seja, o de assegurar a plena fruição do direito do impetrante, impõe-se o cuidado de evitar o perecimento do direito, mediante acurada apreciação do pedido de concessão de medida liminar.
Então, para o deferimento da medida, conforme o artigo 7º, da lei 12.016/2009, é necessária a observação do fumus boni juris e do periculum in mora, plenamente equiparáveis com o relevante fundamento do pedido e o risco da ineficácia da segurança, caso seja deferida somente no mérito, razão pela qual autoriza o inciso III do artigo a conceder liminar, em sede de Mandado de Segurança, a fim de que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Ressalte-se, ainda que, embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença final.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Em análise dos fatos e fundamentos destacados na exordial, bem como dos documentos a ela acostados, tem-se que a Impetrante se insurge contra ato supostamente ilegal e arbitrário do Presidente do IPAMB, que, se omite em concluir o processo administrativo para a concessão de aposentadoria por invalidez, em total contrariedade ao comando normativo.
Cabe destacar a redação legal do art.165 do Estatuto dos Servidores Civis do Município de Belém: Art. 165.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º.
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses. § 2º.
Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado. § 3º.
O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença” Logo, percebe-se que a postura do ente público afronta diretamente a letra de lei, na medida em que mantem servidor público municipal em licença-saúde por mais de 24 meses sem a conclusão do procedimento de aposentadoria, sendo a passagem para a inatividade, nos termos da redação legal, consequência automática quando decorrido tal transcurso de tempo.
Cumpre-me dizer que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da Administração Pública, quais sejam os princípios consagrados no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP), como no caso vertente.
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (lato sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Além do mais, vê-se que a natureza da tutela jurisdicional pretendida neste mandamus consiste também no andamento do processo administrativo de aposentadoria da Impetrante e que já transcorreu lapso temporal abusivo entre o requerimento administrativo e a propositura do presente Mandado de Segurança, bem como que a Emenda Constitucional de nº 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, estando tal princípio insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Na esteira desse raciocínio, reputo, portanto, presente no caso em tela o fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito da parte Impetrante, na medida em que já neste momento processual vislumbro a contundência dos argumentos expendidos por si.
De outra parte, entendo pertinente o periculum in mora ou, em outros termos, na medida em que o impetrante, embora reúna todos os requisitos para o gozo da condição de aposentado, ainda não o foi, situação que perpetua sua inabilitação para gozo de isenção de imposto de renda, fator que acarreta prejuízo financeiro substancial e compromete o emprego de recursos em tratamento de saúde.
Logo, reputando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora autorizadores da concessão da liminar requerida, impõe-se o seu deferimento (art. 7°, III, da Lei n° 12.016/09).
Diante das razões expostas, CONCEDO A LIMINAR, para o fim de determinar à Autoridade Coatora que promova com a análise e conclusão de seu procedimento de aposentadoria por invalidez em 30 dias, bem como remeta de imediato os autos do processo administrativo ao Tribunal de Contas para emissão de parecer a respeito.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE o IMPETRADO, pessoalmente, para, querendo, prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE o IPAMB, eletronicamente, por meio de sua PROCURADORIA JURÍDICA, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO (Provimento 03 e 11/2009-CJRMB).
Autorizo o cumprimento da NOTIFICAÇÃO das autoridades coatoras por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06.
Intime-se e cumpra-se em regime de urgência.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
03/02/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 07:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2022 21:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/08/2022 19:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/08/2022 03:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/07/2022 15:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/06/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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