TJPA - 0800765-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de JONATHAN MOREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM- SeMOB em 06/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de JONATHAN MOREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM- SeMOB em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800765-38.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: JONATHAN MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ORLEANS MOREIRA DA HORA, MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA, SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM- SEMOB, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Infração de Trânsito proposta por JONATHAN MOREIRA DOS SANTOS contra ORLEANS MOREIRA DA HORA; o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA; A SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MATO GROSSO – DETRAN/MT.
O Autor alega que é proprietário da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, PLACA QBB6E04/MT, CHASSI 9C2KC1650ER031414, RENAVAM *10.***.*84-38, ANO/FAB 2014/2014, COR VERMELHA, ALCOOL/GASOLINA, registrada no Estado do Mato Grosso.
Aduz que tomou conhecimento da existência da 08 (oito) infrações de trânsitos nos Municípios de Ananindeua e Belém, neste Estado, mas que jamais transitou nestas cidades, apenas no Município de Campo Novo de Parecis/MT, onde reside.
Sustenta ainda que todas as infrações mencionadas, foram cometidas por uma motocicleta cuja a placa foi adulterada para se igualar com a do autor, causando a suspensão de sua carteira de habilitação provisória, inclusive foi feito um Boletim de Ocorrência de nº 2022.30586.
Pugna pelo da antecipação da tutela provisória para manutenção de sua carteira de habilitação provisória e pela procedência da ação para que seja determinado ao DETRAN/MT que promova a substituição da placa de seu veículo que foi adulterada; a nulidade das infrações junto à SEMUTRAN de Ananindeua à SEMOB de Belém e, por fim, requer as condenações dos requeridos em danos morais no importe de R$ 40.000,00.
O réu ORLEANS MOREIRA DA HORA apresentou contestação alegando em síntese que vendeu o veículo de sua propriedade no ano de 2021 para o sr.
LEONARDO DE MELO AZEVEDO, requerendo ao final a citação do comprador da motocicleta e o indeferimento do pedido.
O Município de Ananindeua requer a exclusão da presente lide haja vista se tratar de demanda judicial entre particulares, o que não enseja sua responsabilidade civil, não havendo motivos que justifiquem a permanência do mesmo no polo passivo da demanda.
A SEMOB Belém contestou a ação requerendo, em resumo, preliminar de falta de interesse de agir; a manutenção dos autos de infrações administrativas por se tratarem de atos administrativos realizados dentro da legalidade e total improcedência da demanda.
O DETRAN/MT, citado, não se manifestou.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
Vieram os autos conclusos para Sentença.
Passo a decidir. 1.
Das preliminares.
De acordo com o art. 2º, da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Com base no dispositivo acima, determino a exclusão do réu ORLEANS MOREIRA DA HORA do polo passivo da presente ação, considerando que não houve modificação da relação jurídica no que concerne ao veículo tem tela. 2.
Do mérito.
As controvérsias residem no direito do autor nas declarações de nulidades das infrações de trânsitos lavradas pela SEMUTRAN/Ananindeua e SEMOB/Belém e, em consequência obter a substituição da placa do seu veículo e a manutenção da carteira de habilitação provisória do autor pelo DETRAN/MT, inclusive as condenações dos requeridos em danos morais.
A parte autora alega na petição inicial que tomou conhecimento da existência de 08 (oito) infrações de trânsito cadastradas junto ao DETRAN/DF que não foram ocasionadas pelo veículo de sua propriedade.
O que se extrai dos autos, é que os documentos extraídos do site do DETRAN-MT e anexados aos autos de Id 84624726, Id 84624728, dizem respeitos às infrações cometidas no Município de Ananindeua-Pará, enquanto que os de Id 84624732, Id 84624734, 84625788, dizem respeitos às infrações cometidas no Município de Belém-Pará.
Registre-se que todas essas infrações (05) são atribuídas ao veículo, do tipo motocicleta HONDA/CG 150, TITAN ESD, placa QBB6E04-MT, de cor vermelha, cujo o proprietário é o demandante, conforme documento de Id 84624722.
Já, as infrações colecionadas nos documentos anexados aos autos de Id 84625791, Id 84625792, Id 84625795, extraídas do site da SEMOB BELÉM, dizem respeito ao veículo de PLACA QBB6404, que não guardam nenhuma relação com a placa do veículo do autor que é QBB6E04-MT.
Assim, o pedido do autor de anulação das infrações administrativas de Id 84625791, Id 84625792, Id 84625795, lavradas pela SEMOB BELÉM não merecem prosperar.
De acordo com a legislação pertinente à matéria, a responsabilidade por expedir e cassar licença de aprendizagem e emplacamento de veículo são de competência do DETRAN, conforme artigos 22 e 260 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; Conforme o art. 260 do CTB, compete também ao DETRAN, Art. 260.
As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código. (...) §2º.
As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
Assim, na espécie, resta comprovado que as multas decorrentes das infrações cometidas nesta unidade da Federação foram comunicadas ao DETRAN/MT, responsável pelo licenciamento do veículo do autor, conforme documentos de Id 84624732, Id 84624734, 84625788, Id 84624732, Id 84624734 e Id 84625788.
Por conseguinte, o veículo é registrado no Estado do Mato Grosso, onde, também, é mantido o prontuário do autor.
Logo, descortino, que qualquer providência relativa à carteira nacional de habilitação ou alteração de placa deverão ser providenciadas pelo órgão de trânsito local (Detran/MT).
Ressalve-se que o juiz exerce a jurisdição dentro de um limite territorial, devendo ser observadas as regras de organização judiciária onde atua.
No caso, o Departamento de Trânsito do Estado do Mato Grosso - DETRAN/MT não se sujeita à jurisdição do Poder Judiciário de Estado Federado diverso daquele a que pertença.
De outra banda, registre-se que o próprio autor, no seu pedido inicial, sustenta que o fato configura o crime de adulteração de sinal de veículo automotor, tipificado no art. 311 do Código Penal, consistente em: “Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente.” O STJ já se posicionou sobre o tema, conforme jurisprudência que segue.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
USO DE FITA ISOLANTE.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal.
Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor. 2.
A conduta realizada pelo recorrido, que, com o uso de fita isolante, modificou o número da placa da motocicleta, configura o delito tipificado referido dispositivo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 860.012/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.) Doutra sorte, o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 234 prescreve o seguinte: Art. 234.
Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.
O que está evidente é que não há informação sobre o local onde teria sido efetivada a adulteração, se em no Município de Belém ou de Ananindeua, apenas que o autor se dirigiu a uma delegacia onde foi lavrado um Boletim de Ocorrência.
Nesse contexto, em se tratando de crime, deve ser aberto o competente inquérito policial para a devida apuração das responsabilidades.
Para mais, há de se alertar sem o arcabouço probatório suficiente para demandar neste juizado, não há como anular os atos administrativos impugnados nesta demanda.
Por conseguinte, é importante destacar que em atendimento ao princípio da legalidade, dispõe o art. §2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro que a infração deve ser comprovada por declaração da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas, ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível.
Segundo o princípio de legitimidade, os atos administrativos são, presumidamente, legítimos, legais e verdadeiros.
Por ser relativa, essa presunção pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, as quais devem ser produzidas pelo autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o qual afirma que o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Assim, não havendo prova de ilegalidade na alteração da placa do veículo, não há como prosperar o pedido do autor.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, firmado no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema. -
22/05/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:24
Julgado improcedente o pedido
-
08/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10028/)
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19/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 06:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
-
18/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:07
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 01:41
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800765-38.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHAN MOREIRA DOS SANTOS REU: ORLEANS MOREIRA DA HORA e outros (3), Nome: ORLEANS MOREIRA DA HORA Endereço: Rua Primeiro de Junho, 55, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-010 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 km 8 - Avenida Magalhães Barata, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AC Val de Cães, 1026 - A, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO JONATHAN MOREIRA DOS SANTOS, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, ESTADO DO PARÁ e ORLEANS MOREIRA DA HORA, também qualificados.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
06/02/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/02/2023 09:30
Declarada incompetência
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0800765-38.2023.8.14.0301 DECISÃO Manuseando-se os autos, verifica-se tratar de demanda proposta em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍO DE BELÉM, a qual foi distribuída indevidamente a essa Vara, vez que existe Varas nesta comarca com competência privativa.
Deste modo, este Juízo é incompetente para processar e decidir o feito em razão da pessoa.
ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 42, DO CPC, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, DANDO-SE BAIXA EM NOSSOS REGISTROS.
PRIC.
Belém, 2 de fevereiro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:43
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
30/01/2023 09:43
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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