TJPA - 0820117-46.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:31
Baixa Definitiva
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Acórdão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820117-46.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ADRIANA SIQUEIRA DAS NEVES AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A DECISÃO AGRAVADA FOI A QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA APRESENTADA.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
OFENSA A COISA JULGADA.
CRÉDITO COBRADO JÁ FORA OBJETO DE OUTRA AÇÃO.
PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820117-46.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ADRIANA SIQUEIRA DAS NEVES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: INST.
ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSIST.
SOCIAL NORTE BRASILEIRA ADVOGADO: KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA SIQUEIRA DAS NEVES, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo INSTITUTO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA.
A decisão, a qual se insurge a agravante, foi a que rejeitou a impugnação de sentença apresentada pela ora agravante.
Informa que na ação de cobrança proposta, tendo a agravante sido revel, esta foi condenada ao pagamento de R$5.896,88 (cinco mil oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), acrescido de juros de mora de 1% até o pagamento da quantia.
Alega que interpôs a impugnação ao pedido, por ofensa a coisa julgada haja vista, que o crédito ora cobrado já fora objeto da Ação 0850274-11.2018.8.14.0301, onde as partes conciliaram o pagamento de forma parcelada, em 20 (vinte) prestações, tendo realizado o pagamento de 14 (quatorze) dessas parcelas, o que asseverou que o débito cobrado apresentava excesso de execução.
Aduz quanto ao princípio do enriquecimento sem causa, por conta do pagamento indevido.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Não juntou documento. Às ID.12470903 consta despacho desta Relatora informando que não há qualquer pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal. Às ID.12884847 consta Certidão informando que decorreu o prazo sem que tenham sido apresentadas as contrarrazões. À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento. (Plenário virtual). É o relatório.
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”, que rejeitou a impugnação de sentença apresentada pela ora agravante.
A questão acerca do presente caso cinge-se em torno de divergência do débito cobrado, sendo alegado excesso de execução.
Analisando detidamente os autos, bem como todos os documentos acostados, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que a agravante comprovou a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois o crédito cobrado já fora objeto de outra ação (0850274-11.2018.8.14.0301), tendo sido conciliado entre as partes os valores de cada parcela e seus vencimentos.
Portanto, é sabido que após o julgamento de uma ação e da ocorrência de seu trânsito em julgado, é impossível a propositura de nova ação para modificar o decisum prolatado.
Não pode se alterar o que já fora decidido em um primeiro processo.
Logo, é ilícita a alteração do débito anteriormente acordado em outra ação, em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
Ademais, deve-se observar o princípio do enriquecimento sem causa, já que uma das partes da relação jurídica receberia um valor maior do que lhe era devido.
Sendo assim, verifico estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista, que a parte agravante seria penalizada em efetuar um valor maior do que é devido, causando um prejuízo irreparável.
Por tudo o que foi exposto, Conheço do Recurso e Dou-lhe Provimento, para reformar a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 19/03/2025 -
19/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:43
Conhecido o recurso de ADRIANA SIQUEIRA DAS NEVES - CPF: *17.***.*56-00 (AGRAVANTE) e provido
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18/03/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 22:43
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 21:42
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 19:23
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820117-46.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ADRIANA SIQUEIRA DAS NEVES ADVOGADO: MAURO PINHO DA SILVA (DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ) AGRAVADO: INSTITUICAO ADVENTISTA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA ADVOGADO: OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETO ADVOGADO: KEICIANE BATISTA DA SILVA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO: Analisando detidamente os autos, percebo que o agravante não formula qualquer pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, não argumentando em nenhum momento acerca dos requisitos para uma decisão em juízo de cognição sumária.
Sendo assim, entendo ser necessário somente a formação do devido contraditório, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Após, retornem-se os autos para que seja analisado o mérito deste recurso.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
01/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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