TJPA - 0805596-32.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:31
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:14
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0805596-32.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RAIMUNDO GOMES DE ABREU Advogado do(a) REQUERENTE: EDINELSON AVIZ ALVES - PA35047 PARTE RÉ: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Tv.
Barão do Triunfo, 3450, Ed.
Infinity Corporate Center, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PA24358-A DESPACHO I – Ante o teor da certidão retro, intime-se pessoalmente a Parte Autora, para que informe sobre o interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, desincumbir-se do ônus que lhe cabe na marcha processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (Art. 485, §1º, CPC), em observância à determinação contida no item III do despacho de ID 94994503.
Intime-se, preferencialmente, pelos correios, no endereço fornecido no caderno processual, entretanto, fica autorizado uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada.
ADVIRTO QUE É DEVER DA PARTE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
II - Após, renove-se a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO, fixando etiqueta RETORNO INTERESSE em atendimento ao PLANO DE AÇÃO desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO75, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Este provimento judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CJRMB e do Provimento nº 11/2009 - CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020113044726800000081551212 02 -Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23020113044762300000081551215 03 - Documento da moto Documento de Comprovação 23020113044795500000081551216 04 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 23020113044827500000081551218 05 - RG e CPF Documento de Identificação 23020113044864300000081551221 06 - DARF de pagamento de licenciamento da moto Documento de Comprovação 23020113044898900000081551224 07 - Procuração do advogado Instrumento de Procuração 23020113044933300000081551228 08 - Comprovante de pagamento da moto Documento de Comprovação 23020113044983800000081553281 09 - Prints da UBER Documento de Comprovação 23020113045018300000081553282 10 - Cobrança do banco Documento de Comprovação 23020113045111100000081553288 11 - Vídeo da kit-net Documento de Comprovação 23020113045149600000081553291 Decisão Decisão 23020310535581900000081554664 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23021318523927000000082214323 Decisão Decisão 23032915092608500000085199961 Intimação Intimação 23032915092608500000085199961 Citação Citação 23032915092608500000085199961 Contestação Contestação 23061517065220800000089744546 1.
Contestação Contestação 23061517064517900000089744547 2.
Procuração geral Instrumento de Procuração 23061517064580600000089744548 3.
Contrato Social 38 Documento de Identificação 23061517064611400000089744550 4.
Cartão CNPJ Documento de Identificação 23061517064683900000089744552 5.
Código da Comunidade Uber - abril 22 Documento de Identificação 23061517064708800000089744553 6.
Código de Conduta Uber_ Segurança e Respeito para todos _ Uber - ASSÉDIO E DISCRIMINAÇÃO Documento de Identificação 23061517064735100000089744554 7.
T&Cs drivers atualizado - Outubro 2022 Documento de Identificação 23061517064771700000089744556 8.pdf link entendendo desativações Documento de Identificação 23061517064796900000089744557 9.
Nosso compromisso de combater a violência de gênero Documento de Identificação 23061517064822400000089744558 Carta de Preposição Documento de Identificação 23061517064847200000089744559 Subs Substabelecimento 23061517064870200000089744560 Despacho Despacho 23061917461497600000089794593 AR Identificação de AR 23072711222671800000092168931 AR Identificação de AR 23072711222678400000092168932 Certidão Certidão 23120412391895900000099237333 -
06/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:39
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:22
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:26
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 16/06/2023 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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10/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 10:12
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/06/2023 10:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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29/03/2023 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO GOMES DE ABREU - CPF: *93.***.*00-78 (REQUERENTE).
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04/03/2023 02:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE ABREU em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
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20/02/2023 20:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805596-32.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO GOMES DE ABREU REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Tv.
Barão do Triunfo, 3450, Ed.
Infinity Corporate Center, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por RAIMUNDO GOMES DE ABREU em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A parte autora encontra-se sediada em: Rua Paulo Assunção nº 402 (Residencial Tropical, casa 12b, bloco b, bairro Icuí-Guajará, Ananindeua-PA, CEP: 6712-544.
A parte ré, por sua vez, localiza-se em: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1909, conjunto 121, 141, 151, andar 12, 14 e 15, Vila Nova Conceição, Cidade: São Paulo - SP, CEP: 04.543-907.
Não há dúvidas, portanto, que além de o endereço da parte requerida ser o localizado em outro município, a própria parte requerente também não possui sede nesta Capital.
Assim, não há qualquer justificativa jurídica para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Destaco que não subsiste qualquer justificativa legal, neste caso, para o ajuizamento da ação nesta urbe, vez que não ausente vínculo subjetivo ou objetivo com a lide, sob pena de ferir de morte e afrontar o ordenamento civil adjetivo, por inexistir previsibilidade jurídica a fixar a competência única e exclusivamente na sede do escritório de advocacia da empresa autora.
Vejamos o aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em situação semelhante de ajuizamento de ação sem qualquer vínculo ao juiz natural, fato veementemente repelido por aquele E.
Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
ELEIÇÃO DE FORO.
COMARCA SEDE DO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO.
INAPLICABILIDADE DA SUMULA 33 DO STJ. -O domicílio ou a sede do escritório do advogado não autoriza a propositura da ação na Comarca se nela os autores não têm domicílio. -Eleição de foro em ofensa ao princípio do juiz natural, possibilitando a declinação de ofício, pelo magistrado, nos termos do artigo 113 do CPC. -Situação que não se configura como eleição de foro pela parte, não autorizando a prorrogação de competência territorial. -Recurso não provido.(Agravo de Instrumento, N° *00.***.*42-28, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em: 29-03-2012) Por certo, sendo vedado pela legislação pátria que as partes tenham seus pleitos apreciados por Juízo que não tenha competência para fazê-lo; da mesma forma, não podem estas fixarem Juízo que se encontra em logradouro estranho ao seu domicílio ou ao cumprimento da obrigação que pleiteiam, por seu bel prazer.
Isto é, não podem dispor livremente quanto ao Juízo que pretendem ter seus pedidos apreciados, especialmente quando, na localidade em que residem (ou no local onde deva ser cumprida a obrigação) exista Vara competente para fazê-lo, sem fundamentação para tanto, em uma tentativa de eleger aquele Juízo que entendem ser mais interessante aos interesses que pleiteiam.
A título de exemplificação, certamente, não é razoável que o Poder Judiciário do Rio de Janeiro processe, por exemplo, contenda existente entre partes que tenham contraído obrigação e encontrem-se sediadas em qualquer municipalidade do Estado do Pará.
Exalce-se que, conclusão diversa desta, impõe o DESVIRTUAMENTO da legislação, considerando que o intuito do diploma processual é justamente resguardar a proximidade do Juízo quanto aos fatos alegados, tornando aquele foro mais conveniente a elidir eventuais dificuldades em comprovar os fatos narrados, bem como, melhor propiciar o exercício da defesa e de pleno contraditório.
Necessário atentar ainda, ao princípio da Utilidade do Processo que está ancorado na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual.
Cediço por todos que, os prazos devem ser suficientemente úteis para a prática do ato processual, compreenderem o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo, sendo certo que, há atos processuais que reclamam mais tempo como no caso de se fazer necessária a expedição de carta precatória, impondo às partes e ao próprio Poder Judiciário, um caminho processual mais tortuoso com vistas a propiciar um provimento jurisdicional célere efetivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de ANANINDEUA/PA, local de domicílio do réu, conforme art. 53, III, “d” do CPC.
DIL.
E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020113044726800000081551212 02 -Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23020113044762300000081551215 03 - Documento da moto Documento de Comprovação 23020113044795500000081551216 04 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 23020113044827500000081551218 05 - RG e CPF Documento de Identificação 23020113044864300000081551221 06 - DARF de pagamento de licenciamento da moto Documento de Comprovação 23020113044898900000081551224 07 - Procuração do advogado Procuração 23020113044933300000081551228 08 - Comprovante de pagamento da moto Documento de Comprovação 23020113044983800000081553281 09 - Prints da UBER Documento de Comprovação 23020113045018300000081553282 10 - Cobrança do banco Documento de Comprovação 23020113045111100000081553288 11 - Vídeo da kit-net Documento de Comprovação 23020113045149600000081553291 -
03/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:53
Declarada incompetência
-
01/02/2023 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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