TJPA - 0117131-43.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
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30/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/07/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2023 16:24
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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21/07/2023 13:32
Decorrido prazo de SULEMA PICANCO MUFARREJ em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:46
Decorrido prazo de SINGULAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:46
Decorrido prazo de SULEMA PICANCO MUFARREJ em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:16
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0117131-43.2016.8.14.0301 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SULEMA PICANCO MUFARREJ Nome: SINGULAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COMBINADO COM LUCROS CESSANTES ajuizada por SULEMA MUFARREJ OLIVEIRA em face de SINGULAR INCORPORAÇÕES LTDA.
A parte demandante alega que firmou contrato de compra e venda da unidade autônoma do empreendimento RESIDENCIAL MULTI MAGUARI, cuja entrega deveria ocorrer em dezembro de 2014, considerando ainda a prorrogação da cláusula de tolerância de 180 dias.
Sustenta que não teria sido respeitada a previsão de entrega do imóvel, fato este que lhe teria causado inúmeros prejuízos.
Por fim requereu: a) lucros cessantes; b) danos materiais em razão do aluguel de um kitnet, c) danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação nos autos (ID. 43398224 - Pág. 1).
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, a parte autora nada mais requereu e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte requerida, devidamente citada, deixou de apresentar contestação nos autos, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC.
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso II do CPC, porquanto os autos se encontram carreados com a documentação necessária.
Do Quadro Resumo de Fatos.
Para fins de elaboração da presente decisão foram utilizados os seguintes dados listados abaixo: a) Prazo para entrega da unidade imobiliária: Dezembro 2014 (item 4- ID. 43398220 - Pág. 1 ). b) Cláusula de tolerância contratual: 180 dias (item 6). c) Início da mora contratual da construtora: 01.07.2015. d) Forma de pagamento previstas no item 5 do contrato, sendo o valor total de R$ 100,703,99. e) Índice de correção contratual: INCC (item 5, D).
Da validade da cláusula de tolerância.
Fixação da mora.
Do adimplemento da parte autora.
Dos lucros cessantes e da multa contratual.
Firmou-se no STJ o entendimento de que, em caso de contrato de aquisição de imóvel, o descumprimento do cronograma contratual da obrigação de fazer pelas fornecedoras gera no consumidor um prejuízo patrimonial pela impossibilidade de uso e fruição do bem.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora teve a cúria de colacionar os extratos das parcelas previstas no item 5 (ID. 43398220 - Pág. 2 e seguintes), comprovando o cumprimento de suas obrigações no negócio jurídico estabelecido.
Não obstante, a parte requerida ainda se quedou revel nos presentes autos, o que leva à presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 344 do CPC. À guisa de ilustração do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo recente decisão emanada da Corte Superior: [...] “Ademais, quanto à alegação de inexistência de lucros cessantes, observa-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Dje 22/05/2018).
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel enseja pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o prejuízo experimentado pelo promitente comprador.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1189236/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES DEVIDA.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento de que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifou-se). (Trecho do voto do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino.
AgInt no AREsp 1428166/SP. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 13/05/2019.
Publicado em 17/05/2019) […] Destarte, estando comprovada a mora exclusiva da fornecedora, entendo que assiste razão à autora neste particular, de modo que deve as requeridas indenizar a requerente durante a mora contratual, iniciando-se no primeiro dia útil posterior ao término do prazo contratual ampliado pela cláusula de tolerância, finalizando a obrigação indenizatória na data da entrega das chaves.
Quanto aos parâmetros da compensação financeira, entendo como proporcional a fixação dos lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor do imóvel atualizado.
Adotando posicionamento análogo, cito julgado desse Tribunal de Justiça: [...] “Tais precedentes são baseados na premissa de que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, enseja lucros cessantes a título dos alugueis do que poderia ter o imóvel rendido se tivesse sido entregue na data contratada e esta situação advém da experiência comum e não necessita de prova.
Nesse sentido, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, pois tal parâmetro propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação à aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado.
O valor do aluguel aceito pelos especialistas vária em média entre 0,5% (zero virgula, cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel, conforme fatores como localização, tipo do imóvel e suas condições gerais.
No caso concreto, o percentual fixado a título de aluguel na importância de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) corresponde a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor histórico do imóvel, considerando o valor estabelecido no item “D” do quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda, Num. 828853 – Pág. 2, na importância de R$ 283.715,19 (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e trinta e um reais).
Neste diapasão, entendo que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros de mercado, configurando valor razoável e proporcional, pelo o que não merece reforma” (Trecho do voto do Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
AP. 0088983-27.2013.8.14.0301, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 27/01/2020) […] Saliento ainda que a utilização do valor efetivamente pago como parâmetro para a fixação dos lucros cessantes – conforme requerido pela demandante – não encontra amparo jurídico.
Não se pode perder de vista que o escopo dos lucros cessantes é o de permitir que o contratante inocente seja indenizado pelas perdas patrimoniais sofridas pelo ato ilícito do contratante ofensor.
Logo, para alcançar a importância que deverá servir de compensação financeira, deve-se considerar qual o proveito econômico que o ofendido obteria se a obrigação se desenvolvesse regularmente.
Transportando essas premissas para o caso em comento, deduz-se que, se não houvesse o atraso, a autora poderia explorar comercialmente o bem.
Como consequência, utilizar o valor efetivamente pago pela autora até a data da entrega para fins de cálculo da indenização desnaturaria por completo o instituto dos lucros cessantes, porquanto não corresponderia a perda experimentada pela promitente compradora.
Desta forma, condeno as rés a indenizarem a autora em lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel, desde 01.07.2015 até a data da entrega das chaves. 3.
Dos danos materiais/emergentes.
Impossibilidade de cumulação com lucros cessantes.
Com relação aos danos emergentes pretensamente devidos como forma de recompensar a requerente pelos gastos com aluguel em kitnet, reputo-o incabível, tanto por fundamento jurídico, quanto por fundamento fático.
No aspecto jurídico, impende sublinhar que a indenização pelos lucros cessantes já é vocacionada para recompensar o adquirente pela impossibilidade de ter acesso ao imóvel na data prevista, partindo de uma presunção de que o imóvel possibilitaria um acréscimo patrimonial ao consumidor lesado, seja de modo direto (exploração comercial), seja de forma indireta (desnecessidade de manter o pagamento de aluguel).
Deste modo, cumular as duas indenizações implicaria na conclusão de que o consumidor deixou de utilizar o imóvel, simultaneamente, para residir e para alugar para terceiros – inferência essa demasiadamente absurda e que prescinde de maior atenção.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria assim discorre: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA OBRA.
CULPA DA CONSTRUTORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VERIFICADO.
LUCROS CESSANTES.
TERMO FINAL.
DATA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CUMULAÇÃO.
LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA.
DESCABIDA.
CASO FORTUITO.
INEXISTENTE.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
HONORÁRIOS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO. 1.
Configura inadimplemento contratual o fato da construtora descumprir com o prazo de entrega do imóvel que, conquanto seja válida a estipulação de prorrogação para conclusão da obra pelo prazo de 180 dias, expirado esse prazo a construtora incorrerá em mora. 2.
O termo final dos lucros cessantes deve ser a data da decisão que antecipa os efeitos da tutela, na ação de rescisão contratual, momento em que o adquirente se libera da obrigação de pagamento de eventuais parcelas do financiamento imobiliário. 3.
Não se permite cumular a indenização por lucros cessantes (aluguel que deixou de receber) com os danos emergentes (valores que despendeu com locação de outro imóvel para moradia) por caracterizar dupla penalidade à construtora. 4.
Inviável se estender à construtora ré uma obrigação contratual (multa moratória) atribuída ao consumidor e plenamente admitida pela legislação consumerista. 5.
Não se enquadra nas hipóteses a serem justificadas por caso fortuito a alegação de escassez de mão de obra, pois os eventos previsíveis estão integrados aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial. 6.
Em decorrência da mora da construtora, devidamente demonstrada nos autos, o adquirente ficou impossibilitado de exercer os atributos da propriedade, fazendo jus à indenização pelos lucros cessantes referentes aos aluguéis que poderia ter recebido. 7.
Não se permite a compensação dos honorários quando não existe confusão entre credor e devedor.
Além disso, as verbas sucumbenciais pertencem ao próprio advogado, não podendo compensar com eventuais débitos da causa. 8.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 20.***.***/0144-92 0001431-57.2015.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 13/07/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/08/2016 .
Pág.: 189/203) (grifos apostos) Cabe ressaltar ainda que a matéria já se encontra pacificada pelo STJ, conforme colacionado abaixo: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS DESPENDIDOS PARA MORADIA.
DANOS EMERGENTES.
CONCESSÃO.
LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1.
O dano material decorrente do atraso na entrega de imóvel residencial pode ser classificado como dano emergente ou lucros cessantes, sendo ambos as duas faces da mesma moeda.
O dano, seja em qual dessas rubricas for classificado, será o mesmo: a privação da fruição do imóvel. 2.
A concessão de indenização pelos danos emergentes decorrentes da demora na entrega do imóvel, com o pagamento dos gastos de moradia despendidos pelo autor no período da mora, exclui a possibilidade de percepção de lucros cessantes pelo mesmo fato, pois o bem estaria lhe servindo de moradia. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 795125 RJ 2015/0254229-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2018) Por conseguinte, refuto o pedido reparatório relativo aos danos positivos. 4.
Dos danos morais.
Em matéria de danos morais melhor sorte não acompanha as requeridas atentando-se ao teor do Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.
Também devem ser consideradas as ponderações de Cássio Ranzini Olmos em obra dedicada a contratos de aquisição imobiliária, afirmando o referido autor que: (...) é cabível a indenização do dano moral, quando o atraso na entrega do imóvel acaba por frustrar a realização do direito social à moradia que, aliás, mantém visceral ligação com outros princípios, direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), a intimidade e a vida privada, e a função social da propriedade (artigo 5º, X e XXXIII). (In Práticas e Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo de Aquisição Imobiliária, Ed.
Almedina, 2015, p. 179).
Evidente, no caso concreto, a frustração de legítima expectativa imposta à demandante em contrato existencial voltado à aquisição de bem imóvel, contrato este solenemente descumprido pelas requeridas, em muito superado o contexto de mero aborrecimento.
Definido, então, o dano moral, se busca um valor que sirva de bálsamo para a situação anímica da parte ofendida e que sirva também de simultânea punição à parte ofensora, desestimulando-a a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, depois de analisadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram entendo que o arbitramento do valor indenizatório em montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequado para compensar os transtornos e a vulneração do equilíbrio emocional imposto a parte autora por culpa da postura de desprezo da requerida às obrigações contratuais assumidas, de acordo com os critérios adotados pela jurisprudência (Apelação nº 4018620-87.2013.8.26.0114, Relator: James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, 23/04/2014).
Tal valor se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atingido, ainda, o escopo punitivo da sanção imposta,
por outro lado, sem enriquecer de maneira desmedida aqueles lesados pelo ilícito contratual.
Destaco que o valor principal da indenização por danos morais deve contar com a incidência de atualização monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 STJ), devendo também contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computando-se a partir da data de citação das requeridas para os termos da ação, até o efetivo pagamento.
Destaco que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). 5.
Do dispositivo.
Ante o exposto, e com apoio na fundamentação apresentada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do art. 487 inciso I do CPC, e condeno a parte ré: a) ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor contratual atualizado do imóvel, a partir de 01.07.2015 até o dia da efetiva entrega das chaves da unidade imobiliária, com juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação, e correção monetária pelo INCC, desde a quitação; b) a compensar a requerente pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento), e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão c) Em razão da sucumbência mínima, CONDENO a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3, Iº do CPC, ante a sucumbência mínima autoral.
Julgo IMPROCEDENTE o pleito de danos materiais/emergentes improcedentes, nos termos do art, 487.
Inciso I do CPC.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - Pará, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS -
02/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 04:19
Decorrido prazo de SULEMA PICANCO MUFARREJ em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
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04/03/2023 02:12
Decorrido prazo de SINGULAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:12
Decorrido prazo de SULEMA PICANCO MUFARREJ em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0117131-43.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SULEMA PICANCO MUFARREJ REU: SINGULAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Nome: SINGULAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO À ORDEM: PROCEDA A UPJ AO CADASTRAMENTO DE PRIORIDADE (META 02 do CNJ) AO FEITO. 1.
Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27 que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, se houver, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotadas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA, COM PRIORIDADE, haja vista se tratar de feito incluso na META 02 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Emenda_parte_0001.pdf Petição Inicial 21113000503200000000041079105 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Emenda_parte_0002.pdf Documento de Migração 21113000503400000000041079106 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Emenda_parte_0003.pdf Documento de Migração 21113000503600000000041079107 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Emenda_parte_0004.pdf Documento de Migração 21113000503700000000041079108 DOC 02- Atos Instrutorios.pdf Documento de Migração 21113000503800000000041079109 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21113000503900000000041079110 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061310362690100000062536068 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061310362690100000062536068 Certidão Certidão 23020116534608700000081575000 -
03/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 00:51
Processo migrado do sistema Libra
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29/09/2021 12:31
REMESSA INTERNA
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29/09/2021 12:31
REMESSA INTERNA
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21/09/2021 13:23
Remessa
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14/09/2021 12:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/09/2021 11:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA MULTA
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09/08/2021 12:23
À UNAJ
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04/08/2021 11:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/08/2021 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2021 11:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/08/2021 11:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/08/2021 11:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2021 11:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/03/2021 11:32
AGUARDANDO PRAZO
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04/03/2021 19:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
25/01/2021 12:11
AGUARDANDO PRAZO
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25/01/2021 12:11
AGUARDANDO PRAZO
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25/10/2019 11:45
AGUARDANDO PRAZO
-
22/10/2019 12:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/10/2019 10:57
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/10/2019 13:27
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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16/10/2019 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (11.10)
-
26/09/2019 12:48
REMESSA AOS CORREIOS - BO 019755618 BR - SINGULAR - 66040090
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24/09/2019 12:48
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
24/09/2019 12:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/09/2019 09:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/09/2019 12:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/09/2019 08:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/09/2019 13:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/09/2019 13:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/08/2019 13:52
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
19/08/2019 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2019 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2019 13:51
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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19/08/2019 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/08/2019 13:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/07/2019 10:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2019 13:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/07/2019 13:05
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/07/2019 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2018 08:39
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2018 08:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/12/2018 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/12/2018 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/11/2018 10:51
AGUARDANDO JUNTADA
-
13/11/2018 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2018 10:48
Remessa
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13/11/2018 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2018 09:25
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
01/11/2018 11:14
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS COM 106 FLS, RETIRADO PELO ADVOGADO ALBERTO RUY, FONE: 32122294
-
01/11/2018 11:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALBERTO RUY DIAS DA SILVA (49198), que representa a parte SULEMA MUFARREJ OLIVEIRA (23830371) no processo 01171314320168140301.
-
11/10/2018 11:09
AGUARDANDO PRAZO
-
10/10/2018 09:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/10/2018 09:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/10/2018 09:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/10/2018 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2016 08:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/10/2016 12:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/09/2016 09:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/09/2016 09:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/09/2016 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/09/2016 09:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/07/2016 14:41
AGUARDANDO PRAZO
-
18/04/2016 13:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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18/04/2016 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/04/2016 12:31
Remessa
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18/04/2016 12:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/04/2016 09:54
VISTAS AO ADVOGADO - vistas a advogada, Raissa Nayara Furtado Gomes da Silva, processo com 100 fls, telefone 32122294.
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05/04/2016 11:13
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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29/03/2016 13:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/03/2016 13:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/03/2016 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/03/2016 12:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/03/2016 08:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/03/2016 08:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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15/03/2016 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/03/2016 10:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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02/03/2016 12:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/03/2016 12:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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