TJPA - 0803111-06.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 12:47
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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27/02/2023 20:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 14:01
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0803111-06.2022.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda proposta por SANDRA DA SILVA GOMES, pedindo o REGISTRO TARDIO DO ÓBITO de LUCIANO DA SILVA GOMES, devidamente identificado(a)(s) nos autos.
O(A) autor(a) é irmã do(a) falecido(a) acima indicado(a), e teria deixado escoar o prazo sem requerer o registro do óbito.
Documentos acostados sob Ids: 81121038, 81121041, 81121056, 81121057, 81121066, 81121071, 81121073 e 81121081.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido da demandante sob Id. 81857105.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se dos documentos apresentados que o pedido da parte interessada deve ser deferido.
Destaque-se que há nos autos a cópia da Declaração de Óbito sob o número 33023402-1, assinada por médico atestando o óbito.
No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público.
Assim, resta satisfatoriamente comprovado o óbito e a imperiosa necessidade de seu registro.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, I do NCPC e art. 78 e 50 da Lei 6.015/73, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consequência DETERMINO que: I.
Seja comunicado ao Cartório de Registros para que proceda com o ASSENTAMENTO DO ÓBITO de LUCIANO DA SILVA GOMES, ocorrido na data de 02/06/2022 às 05:00, em Via Pública, Rua Taquari c/ Rua Jassira Silva, s/n, Nova Ipixuna/PA, brasileiro, solteiro, natural de Nova Ipixuna/PA, nascido em 04/04/1984, Certidão de Nascimento sob a MATRÍCULA 0672720155 2002 1 00038 134 0036826 87, filho de PEDRO GIL GOMES e JANDIRA BARBOSA DA SILVA.
II.
Após o registro, o cartório remeta cópia da certidão de óbito a este Juízo.
III.
Intime-se a parte autora, por seu Advogado, via DJ-e para que compareça a este fórum em 15 dias, e caso queira, leve o ofício e cópia da sentença em mãos até o cartório para proceder conforme decidido.
Sem custas processuais e emolumentos, face o deferimento da gratuidade de justiça.
Advirto que a gratuidade concedida abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, conforme previsto no art. 98, §1º, IX do CPC.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL ETC., CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA Juiz (a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
01/02/2023 15:14
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 19:48
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2022 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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