TJPA - 0800789-47.2021.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:41
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
09/06/2024 20:04
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2024 20:04
Processo Desarquivado
-
09/06/2024 20:03
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 10:42
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 06:11
Decorrido prazo de JOSIAS PEREIRA DA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
19/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ROSA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO 1.1.
Autor: Ministério Público do Estado do Pará. 1.2.
Denunciado: JOSIAS PEREIRA DA ROCHA 1.3.
Tipificação: art. 136, caput do CPB. 1.4.
Recebimento da Denúncia: 18/08/2021, ID 32061890. 1.5.
Citação e Resposta Escrita à Acusação: IDs. 39057645 e 50532025. 1.6.
Exame de corpo de delito realizado na pessoa da vítima: ID. 26493282.
Narra a denúncia que, em 08 de abril de 2021, Josias Pereira da Silva, com vontade livre e consciente, abusando dos meios de correção e disciplina, expôs a perigo a saúde de seu sobrinho, que estava sob sua guarda, de apenas 06 anos de idade, a criança Raphael Pereira Rocha, na Rua Projeto, n° 347, Bairro dos Maranhenses, nesta Cidade e Comarca.
Consta que na data indicada, Raphael estava em casa, em companhia de seu tio, ora denunciado, o qual possui, inclusive, a guarda judicial do menor em referência.
Em ato contínuo, conforme apurou-se, após a vítima negar-se a concluir a tarefa escolar, o acusado Josias, bastante enfurecido com tal atitude, e abusando dos meios de correção, desferiu golpes com um galho de goiabeira em Raphael, provocando escoriações em seu tórax, ombro e região escapular, conforme demonstrado em laudo de corpo de delito acostado nos autos (ID. 26493282).
Aduz que em razão de tais fatos, o conselho tutelar foi acionado, cuja equipe, prontamente diligenciou ao local indicado e constatou a veracidade dos fatos.
Nesta senda, os Conselheiros conduziram a vítima para a realização do pertinente exame de corpo de delito e se dirigiram, em seguida, até a Depol desta Cidade.
Segunda a denúncia, em sede policial, o denunciado confirmou as agressões perpetradas em face da vítima, declarando ter perdido a paciência com a criança, em razão desta ter rasgado a lição de casa.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07 de março de 2023, foram ouvidas as testemunhas de acusação LIDIANE RODRIGUES DE PÁDUA e MARIA DEVÂNIA DE LIMA, tendo a defesa desistido da oitiva da vítima, o que foi homologado pelo juízo, tendo sido realizado por fim o interrogatório do denunciado.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (ID 90795379), pugnando pela condenação do réu pelo crime disposto no art. 136, §3º do CPB.
Alegações Finais apresentadas pela Defesa (ID 93035848), requerendo que seja o réu absolvido, em razão da ausência da materialidade delitiva.
Brevemente relatado.
Decido. 2.
DO EMENDATIO LIBELLI. É sabido que o réu no processo penal defende-se dos fatos atribuídos a ele, e não da capitulação jurídica inserida na peça exordial.
O art. 383, ‘’Caput’’, do Código de Processo Penal, preconiza: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.” Tal dispositivo regula o instituto da emendatio libelli, segundo o qual o juiz poderá emendar a acusação para lhe dar a classificação que julgar a mais adequada, mesmo que impondo pena mais severa.
Isso ocorre, porque o réu não se defende da capitulação atribuída, mas sim dos próprios fatos descritos (narrados) na denúncia ou na queixa. É a chamada emendatio libelli, a qual permite ao julgador proceder a correção inicial equivocada ou até mesmo errônea da classificação legal do crime, seja o delito apurado por ação penal pública ou privada.
Tal procedimento resulta tão somente no necessário ajuste do fato delituoso narrado à sua correta tipificação legal, podendo, com este, permanecer inalterada a pena, ou modificada para mais ou para menos, de acordo com a nova definição jurídica dada ao fato.
Ressalte-se que tal procedimento não acarreta qualquer surpresa à defesa, razão pela qual se torna desnecessária sua intervenção anterior, uma vez que se encontra baseado em fatos devidamente narrados na peça inicial acusatória, para os quais apenas se procede a devida correção de distorção quanto à capitulação legal inicial.
Nesse sentido: “(...) Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP).
Não há, pois, nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 do CPP), se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do pretório Excelso e do STJ). (...).” (STJ, HC 49416/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. em 01.06.06, DJ DE 01.08.06, p. 473).
No presente caso, a denúncia narra que o acusado teria incorrido na prática do delito de maus tratos, delito previsto no caput do art. 136, do CP.
Contudo, a defesa em sede de alegações finais requereu a inclusão da majorante do §3º do art. 136, do CP, visto que o crime fora praticado contra menor de 14 (quatorze) anos.
A idade da vítima está devidamente comprovada, tendo em vista a juntada de sua certidão de nascimento, ID 26493282.
Portanto, a autoria dos delitos e a responsabilidade penal do acusado pela qualificadora do § 3º do art. 136 do CP será objeto de análise, cotejando-se os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. 3.
DO CRIME DE MAUS TRATOS A autoria e a materialidade do crime estão demasiadamente comprovadas, conforme se extrai do inquérito policial e dos depoimentos prestados em sede policial e em juízo, bem como pelas testemunhas de acusação em sede policial e em juízo, restando comprovadas ainda em análise ao auto exame de corpo de delito realizado na pessoa da vítima, ID 26493282.
A testemunha Liliane Rodrigues de Pádua, conselheira tutelar, relatou que não lembra quem fez a denúncia, mas que o conselho tutelar recebeu várias denúncias acerca do fato; QUE soube que a criança foi acolhida e entregue ao denunciado, que é tio da vítima; QUE foram até a residência do acusado e constataram que a vítima estava com algumas escoriações; QUE os conselheiros tutelares levaram a criança até o hospital; QUE no caminho para o hospital, a vítima disse que o denunciado havia lhe agredido com uma varinha.
O testemunho de Maria Devânia de Lima, também conselheira tutelar, corroborou com a narrativa descrita pela testemunha Liane Rodrigues de Pádua.
O denunciado Josias Pereira Rocha, em seu interrogatório declarou QUE bateu na vítima com um pedaço de mato que encontrou próximo ao meio fio; QUE a lesão foi na barriga; QUE ficaram marcas vermelhas; QUE tem a guarda da vítima; QUE é tio da vítima; QUE se arrependeu de ter praticado o fato.
O depoimento das testemunhas e do próprio acusado, corroboram com a narrativa descrita na denúncia, demonstrando que o acusado se excedeu nos meios de correção e disciplina, causando à vítima Rafael Pereira Rocha, as lesões comprovadas no auto de exame de corpo de delito, ID. 26493282.
Assim, as provas carreadas aos autos, demonstram com segurança que o denunciado praticou o delito previsto no artigo 136, §3º do CPB.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado JOSIAS PEREIRA ROCHA, como incurso na pena do artigo 136, §3º do CPB, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. ‘Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, vejo o seguinte: Culpabilidade: normais à espécie; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; conduta social: não há elementos a indicar qual a conduta social do réu; personalidade: não há elementos a indicar qual a personalidade do réu, em especial porque nenhum exame psicológico foi procedido nos autos; motivos: são inerentes ao tipo penal; circunstâncias: normais à espécie; consequências: afiguram-se normais à espécie; comportamento da vítima: o comportamento da vítima não se tem nada a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) meses de detenção.
Estando ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena privativa de liberdade em 02 (dois) meses de detenção.
Na terceira fase não se encontram presentes causas de diminuição.
Todavia, verifico a ocorrência da causa aumente prevista no §3º do art. 136, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão.
Assim, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), diante dos fundamentos já declinados, ficando o sentenciado condenado definitivamente a pena de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não estão presentes, na espécie, os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44, do CPB.
Por preenchido os requisitos do artigo 77 do CPB, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu cumprir as seguintes obrigações: - Proibição de se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização do juiz; - Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo bimestralmente, para informar suas atividades. - não voltar a delinquir em relação à vítima destes autos.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público com vista dos autos.
Intime-se pessoalmente o condenado e a defesa.
E nos termos do Provimento nº 001/2015-CJCI, ao ser intimado pela oficial de justiça, deve ser indagado se deseja recorrer da sentença.
Diante da condição econômica do réu, isento-o do pagamento de custas e despesas processuais.
Transitada em julgado esta sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, devendo tramitar a execução via SEEU.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de julho de 2023.
DANILO ALVES FERNANDES Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás . -
03/08/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
16/07/2023 03:53
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ROSA em 11/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:28
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 01:31
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
21/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0800789-47.2021.8.14.0136 Denunciado JOSIAS PEREIRA DA ROCHA Defensor Público IGOR FROTA Promotor DANYLLO POMPEU COLARES Juíza de Direito KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA Data / Horário 07 de março de 2023, às 12h00min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juíza, Dra.
KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA, a Promotor de Justiça Drº.
DANYLLO POMPEU COLARES, o denunciado acompanhado do representante da Defensoria Pública Drº IGOR FROTA.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, a MMª.
Juíza assim decidiu: “ROVOGO os poderes anteriormente conferidos ao defensor dativo Dr.
Matheus Felipe de Oliveira Rosa, OAB/PA nº 31.539, e, em consequência, fixo-lhe honorários advocatícios no valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais).
Nomeio para a defesa do réu a Defensoria Pública”.
Em seguida, passou-se às oitivas das testemunhas Lidiane Rodrigues de Pádua e Maria Devânia de Lima.
Instado a se manifestar quanto à vítima RAPHAEL PEREIRA ROCHA, a Defesa desistiu da oitiva da mesma, o que foi homologado pelo juízo.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório.
Sem diligências.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dê-se vistas às partes, sucessivamente, para alegações finais em forma de memoriais.
Após, conclusos para sentença.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_crimecanaa_tjpa_jus_br/EQoyVFrsx3lOivvsJfYSnBMBGtO-_nyYlHkBTnPDCketJw?e=gLSI7b https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_crimecanaa_tjpa_jus_br/ETmDdPA8WMpJkU5qT8PixxcB-5B5LA4mrKl6WWennpZaag?e=2caofv OBS: para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixado em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Em atenção a PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020, em seu art. 32, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _______________(Alangerffson dos Santos Araújo), servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUÍZA: ________________________________________________ PROMOTOR: ________________________________________________ DEFENSOR PÚBLICO: _________________________________________ ACUSADO: ________________________________________________ -
18/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2023 12:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
16/02/2023 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2023 18:57
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ROSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/02/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 06:34
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800789-47.2021.8.14.0136 DECISÃO Ausentes qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 e absolvição sumária no art. 397, ambos do CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de março de 2023, às 12h00min.
Expeça-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Canaã dos Carajás/PA, 16 de fevereiro de 2022.
Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Respondendo pela Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
06/02/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 12:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
06/02/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:32
Juntada de Informações
-
31/01/2023 13:21
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
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18/10/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2022 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA ROSA em 02/02/2022 23:59.
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04/02/2022 12:27
Conclusos para despacho
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04/02/2022 12:27
Juntada de Certidão
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28/01/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSIAS PEREIRA DA ROCHA em 27/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 18:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 08:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 08:47
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 12:37
Recebida a denúncia contra JOSIAS PEREIRA DA ROCHA - CPF: *39.***.*03-00 (REU)
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18/08/2021 11:47
Conclusos para decisão
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18/08/2021 11:42
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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19/07/2021 20:42
Juntada de Petição de denúncia
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13/05/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
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11/05/2021 10:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/05/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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