TJPA - 0846980-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA LEITE FILHO em 22/08/2025 23:59.
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18/09/2023 07:53
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 04:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA LEITE FILHO em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA LEITE FILHO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:51
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0846980-09.2022.8.14.0301 AUTOR: JOÃO PEDRO COSTA LEITE FILHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Realizada a audiência una, não houve possibilidade de acordo, conforme termo (ID’s. 86765297 / 86765298).
Houve produção de prova oral em audiência (ID’s.86765298 ao 86765309).
Em uma primeira análise, afasto a preliminar da contestação, de carência de ação por falta de interesse processual, uma vez que a apreciação da demanda por parte do Judiciário prescinde de quaisquer tentativas de resolução por via administrativa, consoante art. 5º, XXXV, da CF/88; afasto, ainda, a prescrição, haja vista que o lançamento do nome do Autor no cadastro de inadimplentes ocorreu em outubro de 2021.
No tocante às argumentações/requerimentos das partes, este juízo firma o convencimento de que não merece prosperar o pedido do Requerente quanto à inexistência do débito, uma vez que restou comprovado o vínculo deste com a empresa/Adm. de cartões Bradescard, como se pode verificar pelo contrato juntado pela parte Ré (ID. 66590484), bem como pelas faturas recebidas em seu endereço (ID. 66590485).
Ressalte-se que, a despeito de ter afirmado que somente residiu provisoriamente (período de um a três meses no ano de 2021) no endereço constante das faturas (ID.86765304 / 86765306), verifica-se que este endereço é o mesmo juntado pelo autor como comprovante de residência, atualizado à época do ajuizamento da ação (ID. 63098499).
Por via de consequência, entendendo este juízo pela existência da relação jurídica entre as partes, entende, também, serem válidos os direitos creditórios adquiridos pela Reclamada junto à empresa Bradescard, por meio do Termo de cessão de direitos juntado aos autos (ID. 86664649), o que torna legítima a cobrança questionada na presente ação.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, é medida que se impõe o indeferimento do pedido, ante a legitimidade da cobrança reconhecida por este juízo, bem como a inscrição do nome do Requerente junto ao cadastro de inadimplentes pela dívida vinculada ao contrato de nº 4180530556585000 no valor de R$ 3.726,19, como se pode verificar pelo documento (ID. 63098494).
Nesse sentido, o seguinte julgado, elucida a questão: “EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO DEVIDA NO SERASA/CDL - COBRANÇA DE DÍVIDA - LEGITIMIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PÓRTICOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Tendo sido comprovada nos autos a relação jurídica existente entre as partes, a legalidade do débito cobrado e a parte autora não comprovado que o tenha quitado, nem que era diverso do valor inscrito, deve-se concluir que se mostra legítima e regular a cobrança da dívida e lícita a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito; - Não se caracteriza qualquer conduta culposa por parte da Apelada, uma vez que o registro de informações de consumidores inadimplentes junto a instituições de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, tendente a propiciar controle cadastral sobre a idoneidade patrimonial de seus clientes; (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000170014229001 MG - Data de publicação: 14/03/2017” .
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos constar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inexistência de débito e IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, consoante as razões acima expostas.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
10/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:29
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 12:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA LEITE FILHO em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:49
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA LEITE FILHO em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 19:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:58
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA LEITE FILHO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:37
Audiência Una realizada para 15/02/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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15/02/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0846980-09.2022.8.14.0301 Reclamante: JOAO PEDRO COSTA LEITE FILHO Reclamado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 15/02/2023 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmY1ZTQzYjYtOGMyMS00Y2M2LTkwMjQtYzYyNGVkNmExMzFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 3 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: JOAO PEDRO COSTA LEITE FILHO Destinatário: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Via PJE e DJE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052712103768300000060063035 1.Inicial FIDC -2 Petição 22052712103786000000060063039 2.Procuração e Declaração Procuração 22052712103837000000060063041 3.Extrato - SPC Brasil - Ativos Documento de Comprovação 22052712103901000000060063044 4.Documento Pessoal Documento de Identificação 22052712103954400000060063047 5.Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 22052712104018800000060063049 Despacho Despacho 22060111415946100000060713267 Citação Citação 22060211112281300000060885416 AR Identificação de AR 22061506135890100000062896683 AR Identificação de AR 22061506135897400000062896684 Petição Petição 22062018552907100000063456238 manifestacao-liminar-joao_1 Petição 22062018552923700000063456239 adesao_2 Documento de Comprovação 22062018552971700000063456240 faturas-1655749266_3 Documento de Comprovação 22062018553019300000063456241 regulamento-2017-1655749264_4 Documento de Comprovação 22062018553054300000063456242 resolucao-no-2836-1655749264_5 Documento de Comprovação 22062018553098500000063456243 Petição Petição 22062110240283000000063525901 protocolo-carol-habilitacao-2709835_1 Petição 22062110240300800000063525902 3-procuracao-rdb-ad-judicia-08092021-003_2 Procuração 22062110240337400000063525903 2-procuracao-fidc-nplii-para-recovery_3 Procuração 22062110240443700000063525904 substabelecimento-bradesco-fidc-nplii_4 Substabelecimento 22062110240559000000063525906 1-regulamento-fidc-npl-ii-01-11-2021_5 Documento de Identificação 22062110240609800000063525908 npli-ata-incorporacao-npli-pelo-nplii_6 Documento de Identificação 22062110240664300000063525912 Certidão Certidão 22070423434506700000065165588 Despacho Despacho 22071113451883700000066171724 Petição Petição 22081214231364900000070869820 Interlocutória Petição 22081214231383600000070869828 Decisão Decisão 22120708451376800000079055318 -
03/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 03:04
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA LEITE FILHO em 27/01/2023 23:59.
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21/12/2022 02:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA LEITE FILHO em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 01:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:34
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 00:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA LEITE FILHO em 28/07/2022 23:59.
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23/07/2022 14:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA LEITE FILHO em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 19:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA LEITE FILHO em 15/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:20
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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19/07/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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11/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
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11/07/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 23:43
Juntada de Certidão
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30/06/2022 02:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COSTA LEITE FILHO em 28/06/2022 23:59.
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20/06/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/06/2022 23:59.
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15/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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03/06/2022 03:37
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 12:10
Audiência Una designada para 15/02/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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27/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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