TJPA - 0801460-49.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
13/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BENEDITA SELMA DE OLIVEIRA E SILVA em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BENEDITA SELMA DE OLIVEIRA E SILVA em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0801460-49.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] Requerente:RECLAMANTE: BENEDITA SELMA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: BENEDITA SELMA DE OLIVEIRA E SILVA Endereço: localidade de Ramal Santo Expedito, sn, zona rural, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora realizou o levantamento dos valores depositados pela devedora, sendo expedido alvará de transferência/levantamento.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: Conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso em tela, conforme narrado, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e havendo custas pendentes não pagas, após a regular intimação para tal, proceda-se a inscrição do débito em dívida ativa.
Em seguida, não havendo mais pendências e/ou custas pendentes, ARQUIVE-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Mocajuba/PA (Portaria nº 3096/2025-GP) -
10/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801460-49.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários] RECLAMANTE: BENEDITA SELMA DE OLIVEIRA E SILVA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA [] Endereço: DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc... 1.
DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao recolhimento das custas, se devidas pela parte. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, se ainda não modificado. 3.
Caso haja depósito por parte da parte devedora, DEFIRO desde já o requerimento de fls. retro, para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo ser expedido em favor do seu patrono, se assim for requerido e lhe for outorgado poderes específicos para o(a) patrono(a) realizar o levantamento de alvará judicial na procuração juntada aos autos, devidamente certificado. 4.
Se aplicável, expeça-se, também, em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Se houver débito complementar apontado pela parte Credora, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 523 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que a parte credora alega se encontrar pendente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, certifique-se, INTIMANDO-SE a parte credora para se manifestar, e fazendo conclusão dos autos após para deliberação. 7.
Se não houver valor remanescente ou for pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção. 8.
Se não impugnado o cumprimento de sentença, ou se constatado o inadimplemento do débito ou o seu pagamento parcial, INTIME-SE a parte credora para requerer o que de direito. 9.
Se pago integralmente o débito, e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução/ fase de cumprimento de sentença. 10.
Transcorrido os prazos supra, e estando tudo certificado, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C-se.
Mocajuba-PA, 10 de junho de 2025.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
11/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 13:43
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 15:34
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2023 23:59.
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30/04/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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25/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 18:50
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2023 01:46
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:45
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:42
Decorrido prazo de BENEDITA SELMA DE OLIVEIRA E SILVA em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2022 23:59.
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10/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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