TJPA - 0802888-09.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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29/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/05/2025 09:37
Baixa Definitiva
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCIA REJANNE CASTRO PORTAL em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:43
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:15
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802888-09.2023.8.14.0301 APELANTE: MÁRCIA REJANNE CASTRO PORTAL ADVOGADO: LEANDRO MORAES DO ESPÍRITO SANTO OAB/PA n° 17.480 APELADO: CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA DO ESTADO DO PARÁ – CETEP ADVOGADA: LARISSA DO SOCORRO ROCHA CARDOSO OAB/PA 35.812 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
PEDIDO DE PARCELAMENTO E DESCONTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Márcia Rejanne Castro Portal contra sentença da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Centro de Educação Técnica do Estado do Pará – CETEP, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 19.116,63, acrescido de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o parcelamento da dívida em prestações mensais de R$ 200,00; (ii) estabelecer se os encargos moratórios (multa, juros e correção monetária) devem ser afastados; (iii) determinar se a apelante faz jus à aplicação de desconto de 45% sobre as mensalidades inadimplidas; e (iv) verificar a necessidade de revisão das custas processuais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A imposição da multa de 2% e dos juros moratórios de 1% ao mês encontra amparo no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e a correção monetária pelo INPC visa a recomposição do valor da obrigação, nos termos do art. 389 do Código Civil, inexistindo abusividade nos encargos moratórios pactuados.
O parcelamento da dívida somente é permitido na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 916 do Código de Processo Civil, e sua imposição sem o consentimento do credor violaria a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda (art. 421 do Código Civil).
O desconto de 45% sobre o valor das mensalidades era condicionado ao pagamento pontual, conforme cláusulas contratuais e documentação acostada, sendo legítima a perda do benefício em razão do inadimplemento, nos termos da jurisprudência consolidada.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça, encontra respaldo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e revela-se razoável e proporcional.
A exclusão da cláusula contratual que previa cobrança de 20% de honorários foi correta, à luz do art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A multa de 2%, os juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC são válidos em contratos de prestação de serviços educacionais inadimplidos.
O parcelamento da dívida somente pode ser pleiteado na fase de cumprimento de sentença e depende da anuência do credor.
A perda de desconto condicionado ao pagamento pontual é legítima em caso de inadimplemento do contratante.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação é proporcional e adequada, quando observados os parâmetros legais e concedida a gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, 39, V, 51, IV e XII, e 52, §1º; CC, arts. 389, 395, 397 e 421; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 916 e 932, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 436224/DF, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 18.12.2007; TJ-PA, Apelação Cível 0801064-58.2022.8.14.0201, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 16.04.2024; TJ-SP, Apelação 1022778-12.2020.8.26.0562, Rel.
Des.
Décio Notarangeli, j. 13.05.2024; TJ-CE, Ação Rescisória 0623586-72.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 16.12.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MÁRCIA REJANNE CASTRO PORTAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, julgou parcialmente procedente, tendo como apelado CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA DO ESTADO DO PARÁ – CETEP.
Em breve síntese da inicial, alegou o autor, CENTRO DE EDUCAÇÃO TÉCNICA DO ESTADO DO PARÁ – CETEP, ter celebrado Contrato de Prestação de Serviços Educacionais prestados a pessoa sob a responsabilidade financeira da requerida, nos anos letivos de 2018 e 2019.
Afirma ainda, que a parte ré deixou de efetuar o pagamento integral das mensalidades dos meses de abril a dezembro de 2018 e de fevereiro a dezembro de 2019, restando em aberto um débito que, à época, perfazia o montante nominal de R$ 19.116,63 (dezenove mil cento e dezesseis reais e sessenta e três centavos).
Requer a condenação ao pagamento do valor de R$ 42.639,83 (quarenta e dois mil seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), já acrescidos de atualização monetária, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, 2% (dois por cento) de multa contratual e 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios.
A sentença vergastada (id. 23432920) julgou parcialmente procedente o feito, conforme segue: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar o valor de R$ 19.116,63 (dezenove mil cento e dezesseis reais e sessenta e três centavos), acrescidos de multa contratual de 2%, juros de mora de 1% a.m. e correção monetária (INPC) até o pagamento da quantia, ambos contados a partir do vencimento de cada obrigação (artigo 389, 395 e 397 do CC).
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Contudo suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça ao requerido, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Inconformada a ré interpôs recurso de Apelação (ID 23432921).
Sustenta que, diante de sua comprovada vulnerabilidade financeira, não possui condições de quitar o débito de uma só vez, motivo pelo qual pleiteia o parcelamento da dívida em prestações mensais de R$ 200,00 (duzentos reais).
Defende ainda que a imposição de multa, juros e correção monetária é desproporcional, em face de sua hipossuficiência, requerendo a exclusão desses encargos.
Além disso, postula o recálculo do valor da dívida com a aplicação de desconto de 45% sobre as mensalidades, desconto esse que, segundo a apelante, seria praticado pela instituição de ensino nos pagamentos pontuais.
Por fim, pleiteia a revisão das condenações ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (id. 23432925), o apelado requer a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a previsão de multa e juros em caso de inadimplemento está expressamente prevista em contrato, com amparo no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima e regular.
Sustenta que a correção monetária visa apenas assegurar a preservação do valor real da dívida, em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Alega, ainda, que o desconto de 45% pretendido pela recorrente era condicionado ao pagamento pontual das mensalidades e, portanto, não pode ser estendido a parcelas inadimplidas, conforme disposto contratualmente e corroborado por orientação jurisprudencial.
Assim, pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal a possibilidade de parcelamento da dívida em prestações mensais de R$ 200,00, a exclusão dos encargos moratórios (multa, juros e correção monetária) incidentes sobre o débito, a aplicação de desconto de 45% sobre o valor da dívida, com fundamento em prática supostamente habitual entre as partes, e a revisão das custas e honorários advocatícios fixados na sentença.
Consoante se extrai dos autos, a relação jurídica firmada entre as partes decorreu da celebração de contrato de prestação de serviços educacionais, assinado nos dias 24/01/2018 e 15/04/2019, para os anos letivos de 2018 e 2019.
O contrato, constante no IDs 23432776, estabelece expressamente na Cláusula Sétima que o vencimento das mensalidades se daria no dia 5 (cinco) de cada mês, e na Cláusula Oitava que, em caso de inadimplemento, incidiria multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC.
A imposição da multa e dos juros pactuados encontra amparo no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e a correção monetária visa a recomposição do valor da obrigação, consoante dispõe o art. 389 do Código Civil.
Portanto, não há que se falar em abusividade dos encargos moratórios.
Código de Defesa do Consumidor Art. 52. [...] § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. —---------------------------------------------------------------------------------- Código Civil.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Neste sentido, formou a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ATRASO NO PAGAMENTO .
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO DE 10% PARA 2%.
ART. 52, § 1º, DO CDC . 1.
Os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolver relação de consumo, estão sujeitos à regra prevista no § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é de até 2% do valor da prestação (e não de 10%) a multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo. 2 .
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 436224 DF 2002/0061774-6, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/12/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/02/2008 p. 1) APELAÇão CÍVEl.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO .
POSSIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COBRAREM TAXAS SUPERIORES.
SÚMULA 596, STF.
MULTA MORATÓRIA JÁ FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART . 52, CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08010645820228140201 19251274, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA E AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL DE CLÍNICAS E MATERNIDADE DE SANTOS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PAGAMENTOS EM ATRASO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ENCARGOS DEVIDOS. 1.
O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação não deriva de cláusula contratual nem de previsão no ato convocatório.
Tem raiz constitucional.
Portanto, a ausência de previsão ou de autorização é irrelevante.
Pagamento realizado com atraso.
Correção monetária e juros de mora devidos independentemente de previsão contratual. 2 .
Pretensão condenatória no pagamento de dívida decorrente de contrato administrativo para prestação de serviços de reforma e ampliação do Hospital de Clínicas e Maternidade de Santos.
Cumprimento do contrato de acordo com as autorizações emitidas pelo Município.
Parcelas pagas com atraso, confirmadas pela prova pericial realizada em juízo.
Correção monetária e juros moratórios devidos .
Honorários advocatícios devidamente arbitrados.
Pedido procedente.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos.(TJ-SP - Apelação: 1022778-12.2020.8.26 .0562 Santos, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 13/05/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024) (Grifo nosso) Em relação ao pedido de parcelamento da dívida, observo que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de parcelamento de débito apenas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 916, o que não é o caso dos autos, que ainda se encontram na fase de conhecimento.
Além disso, a imposição de parcelamento sem anuência do credor afrontaria a autonomia da vontade e o princípio do pacta sunt servanda (art. 421 do Código Civil).
Nesta senda: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Honorários advocatícios.
Deferido pagamento parcelado, não obstante a discordância dos exequentes.
Quitação das parcelas.
Extinção da ação.
Apelam os exequentes, alegando que houve pagamento a menor pela executada, remanescendo o débito de R$ 1.637,34, na medida em que a executada deixou de aplicar as custas e honorários advocatícios, como preconiza o art. 916 do CPC.
Cabimento.
Extinção.
Impossibilidade.
Autos remetidos ao contador judicial, para realização do cálculo do valor devido a título de honorários de sucumbência, pela executada, bem assim o correto parcelamento, nos termos do art . 916 do CPC, a fim de aferir se remanesceria algum débito da executada.
Aferido um débito remanescente de R$ 642,77, atualizado até 05.02.2024.
Pertinência do afastamento da extinção, a fim de permitir a quitação do débito.
Recurso provido, para afastar a extinção do processo e reconhecer o débito remanescente de R$ 642,77, atualizado até 05.02.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 0014299-28.2023.8.26 .0502 Campinas, Relator.: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/02/2024) (Grifo nosso) Quanto à pretensão de aplicação de desconto de 45%, restou incontroverso que o benefício era condicionado à pontualidade no pagamento, conforme ficha financeira acostada (Id. 23432776 e 23432777), sendo direito potestativo da instituição de ensino suprimir o desconto em caso de inadimplemento.
A jurisprudência, inclusive, é firme no sentido de que a perda de descontos por inadimplemento é legítima: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO .
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA RESCINDENDA QUE CONSIDEROU EXPRESSAMENTE ACERCA DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, DIANTE DA MORA DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Ação rescisória visando desconstituir sentença que, em ação revisional, manteve a cobrança integral de mensalidades escolares após perda de desconto por inadimplemento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
O cerne da demanda consiste em verificar: (i) a existência de violação aos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC; e (ii) a ocorrência de erro de fato quanto à alegada quitação da obrigação contratada pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A previsão contratual de perda de desconto por inadimplemento não viola o CDC, visando preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 4.
No caso concreto, inexiste o alegado erro de fato seja porque a matéria foi objeto de controvérsia, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o ponto, existindo documentação comprobatória do inadimplemento, pela promovente, de sete das treze parcelas contratadas.
IV .
DISPOSITIVO 5.
Ação rescisória julgada improcedente. ________________ Dispositivos legais relevantes: CDC: arts. 39, V e 51, IV); CPC: art . 966, § 1º e art. 487, I.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1677838/SP, Rel.
Min .
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.11.2020, DJe 19 .11.2020. (TJ-CE - Ação Rescisória: 06235867220238060000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/12/2024, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) (Grifo nosso) No tocante à revisão das custas e honorários advocatícios, a sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, percentual que se mostra razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.
Ademais, a exigibilidade das verbas foi suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, inexistindo prejuízo imediato à apelante.
Importante assinalar que a exclusão da cláusula contratual que previa a cobrança de 20% de honorários advocatícios, prevista na Cláusula 8.3 dos contratos de prestação de serviços, foi acertadamente determinada pela sentença, com fundamento no art. 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, que reputa nula a estipulação de obrigações desproporcionais ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Destarte, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso na sentença recorrida, não merece acolhimento a pretensão da recorrente.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
05/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:43
Conhecido o recurso de MARCIA REJANNE CASTRO PORTAL - CPF: *17.***.*48-68 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 19:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCIA REJANNE CASTRO PORTAL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:10
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:10
Conclusos ao relator
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21/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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