TJPA - 0810415-58.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 12:30
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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15/02/2023 19:20
Decorrido prazo de POTELO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:20
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:20
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE LOPES DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:10
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0810415-58.2022.8.14.0006 Requerente: RICARDO ALEXANDRE LOPES DE SOUZA Requerida: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME e outros S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização em Danos Morais que RICARDO ALEXANDRE LOPES DE SOUZA move em desfavor de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA – ME e POTELO SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo, por oportuno, a extinção do processo e seu arquivamento, conforme petição de ID. 83172000 dos autos, tendo em vista desistência no prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Verifica-se nos autos que citada, a parte requerida apresentou contestação.
Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil reza que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado na petição de ID. 83172000 dos autos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Proceda a secretaria à baixa de eventual audiência agendada no sistema.
Sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 4.779/2022-GP) -
29/01/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 19:18
Extinto o processo por desistência
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07/12/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 08:55
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/12/2022 08:54
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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15/08/2022 01:54
Decorrido prazo de GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME em 11/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 11:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/06/2022 02:05
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2022 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2022 09:07
Conclusos para decisão
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03/06/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/06/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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