TJPA - 0848629-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 01:08
Decorrido prazo de HEVERTON ANTONIO DA SILVA BEZERRA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:23
Decorrido prazo de HEVERTON ANTONIO DA SILVA BEZERRA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 0848629-09.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: HEVERTON ANTONIO DA SILVA BEZERRA Endereço: Rua Ferreira Pena, 275, Al Alberto Farias, bl 8, apto 13, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8.5, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
A controvérsia gira em torno de negativação lastrada em débito no valor de R$ 322,46 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos) referente à fatura nº 0202110001504802, que a parte reclamante afirma ter pago antes de encerrar a conta contrato nº 3019081540, da qual era titular, em 12/2021, embora não tenha trazido aos autos o comprovante de pagamento, sob a alegação de que teriam se deteriorado com o tempo.
A reclamada se defende afirmando que a fatura em questão somente foi paga em 04/06/2022 e que foi providenciada a baixa da negativação.
Versam os autos sobre típica relação de consumo, visto que o reclamante é pessoa física que contratou o serviço prestado pela reclamada como destinatária final, afigurando-se consumidor nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoas jurídicas que desenvolvem a atividade de prestação de serviços, configurando-se fornecedora, nos termos dos arts. 3º e 22 do CDC.
A despeito da condição de consumidor do reclamante, como já decidido no ID nº 64436348, no que concerne ao pagamento da fatura que serve de lastro à negativação impugnada, inviável a inversão do ônus da prova, pois, ausentes os pressupostos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, pois, (i) não são dotadas verossimilhança as suas alegações de que tenha pago tempestivamente a fatura, uma vez que não encontram suporte em prova documental mínima, tão pouco de que não poderia obter 2ª vida de tais documentos pelos canais competentes e (ii) não se faz presente a hipossuficiência técnico-probatória, visto que o autor poderia ter feito prova do pagamento alegado por meio de 2ª via do comprovante.
A parte reclamante também não fez prova mínima de que a parte reclamada tenha dado continuidade à cobrança de tal débito mesmo o pagamento, uma vez que o comprovante de negativação de ID nº 64302573 não permite constatar a data no qual emitido.
De outro lado, o próprio reclamante juntou aos autos fatura de consumo da qual consta o reaviso de cobrança da fatura objeto da demanda (ID nº 64302575).
Não tendo a parte reclamante feito prova do fato constitutivo do direito alegado, que lhe é imposta pelo art. 373, I, do CPC/2015, deve ser reconhecido que a parte reclamada, ao promover a negativação do débito, agiu no exercício regular de seu direito de credora, o que não configura ato ilícito, conforme disposto no art. 188, I, do CC/2022, impondo-se a improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de julho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 18:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:01
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0848629-09.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: HEVERTON ANTONIO DA SILVA BEZERRA Endereço: Rua Ferreira Pena, 275, Al Alberto Farias, bl 8, apto 13, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 Promovido(a): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8.5, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Intimadas a manifestar interesse na produção de provas em audiência, ambas as partes se mantiveram silentes, consoante certidão disponibilizada no Id nº. 82702305.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, uma vez que, se a parte reclamada não possui proposta de acordo, a designação de audiência de conciliação apenas protelará o proferimento da sentença de mérito e ocasionará desperdício de recursos públicos, pois não terá qualquer efeito prático.
Isto não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Dito isto, entendo que o silêncio das partes litigantes implica em preclusão no que concerne à produção de provas.
Ante o exposto, defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Intime-se a parte reclamada EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, para apresentar contestação nos autos.
Havendo preliminares, pedido contraposto e documentos trazidos na lide pela parte reclamada retro mencionada, intime-se a parte autora, para querendo, prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação no feito.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos feitos.
Cancele-se a audiência designada nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de dezembro de 2022.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/02/2023 12:25
Audiência Una cancelada para 07/03/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 21:26
Conclusos para decisão
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29/11/2022 21:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 15:39
Conclusos para decisão
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28/09/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
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04/06/2022 13:03
Audiência Una designada para 07/03/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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