TJPA - 0801369-62.2022.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 02:10
Decorrido prazo de CASTRO E SOUZA LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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21/04/2025 02:09
Decorrido prazo de IVANIR HONORIO DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE XINGUARA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n° 006/2006-CJRMB/TJE-PA, ratificado pelo provimento 006/2009-CJCI/TJE-PA, INTIMO A DEFESA DOS RÉUS para contrarrazoarem ao recurso de apelação interposto pelo Assistente de Acusação (id. 137751514) , ou requererem o que entender de Direito.
Xinguara-PA, 2025-03-26 .
LUCAS RAMONN LIMA FEITOSA Diretor de Secretaria da Vara Criminal de Xinguara Assinado nos termos do provimento 009/2006 c/c 008/2014 -
28/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 19:34
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS SILVA em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 19:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 02:51
Decorrido prazo de IVANIR HONORIO DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:54
Desentranhado o documento
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24/02/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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24/02/2025 11:53
Desentranhado o documento
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24/02/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de trânsito em julgado
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24/02/2025 11:50
Processo Reativado
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23/02/2025 00:35
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 18:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:17
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801369-62.2022.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra HAROLDO PEREIRA DE SOUSA e IVANIR HONÓRIO DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código de Penal Brasileiro (CPB): estelionato.
Na denúncia, consta a seguinte narrativa (ID 971911104): Consta do Inquérito Policial que no dia 13/07/2021, na loja Navel, em Xinguara – PA, o denunciado HAROLDO PEREIRA DE SOUSA obteve para si o carro (CHEV/PRISMA 1.4 LT, ANO/MOD 2015/2015, COR BRANCA, PLACA QDE-9836), em prejuízo do ofendido Paulo dos Santos Silva, induzindo-lhe em erro, ao emitir um cheque pré-datado (N° 000991, Banco do Bradesco) no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), sem provisão de fundos, à vítima.
Conforme emerge dos autos, no dia 13/07/2021, o ofendido Paulo dos Santos Silva foi à loja Navel e vendeu o seu veículo (CHEV/PRISMA 1.4 LT, ANO/MOD 2015/2015, COR BRANCA, PLACA QDE-9836) ao denunciado Haroldo, ora suposto funcionário do estabelecimento, pelo valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), importância que lhe foi paga mediante emissão de um cheque pré-datado para o dia 13/10/2021.
O referido veículo estava em nome da irmã do ofendido, a Sra.
Priscila dos Santos Silva.
Na mesma semana, HAROLDO vendeu o veículo para uma terceira pessoa, e a Sra.
Priscila realizou a transferência da documentação do veículo em favor do comprador.
Posteriormente, o ofendido trocou o referido cheque (N°000991 – Banco do Bradesco) com a Sra.
Edijane Alves Delmondes, a qual lhe repassou em dinheiro a importância de R$ 43,000,00 (quarenta e três mil reais).
Contudo, na data prevista para recebimento do cheque, Edijane depositou o documento e tomou conhecimento de que a cártula não tinha provisão de fundos, motivo pelo qual procurou Paulo para resolver o problema.
Sendo assim, Paulo devolveu à Edijane o valor de R$ 46.100,00 (quarenta e seis mil e cem reais), incluindo R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) de juros.
Após receber o cheque de volta sem provisão de fundos, o ofendido tentou resolver a demanda com o denunciado, no entanto, Haroldo não lhe pagou o referido valor.
A denúncia foi recebida 11 de agosto de 2023 (ID 98611621).
A resposta à acusação veio nos autos (ID 99716679).
Houve audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 07.02.2024, ocasião em que se ouviu a vítima e as testemunhas, sendo dado vistas ao Ministério Público para análise quanto ao aditamento da denúncia (ID 108686867).
No ID 114924546, o parquet aditou a denúncia para que conste também como acusado IVANIR HONÓRIO DE SOUZA, nas sanções punitivas do art. 171, caput, do Código de Penal Brasileiro (CPB).
O aditamento foi recebido em 08 de maio de 2024 (ID 114963525).
O acusado IVANIR HONÓRIO DE SOUZA apresentou resposta à acusação (ID 115920514).
Audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 16.10.2024, em que se ouviu a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.
Na mesma ocasião, passou-se ao interrogatório dos acusados (ID 129293246).
O assistente de acusação apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 171, §2º, inciso VI do Código Penal Brasileiro (CPB), sendo reconhecido o dolo pelo induzimento ao erro "qualificado", e, que sejam condenados à restituírem o valor suportado pela vítima, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia da entrega do cheque sem provisão de fundos, sendo o dia 13.10.2021 (ID 130597817).
Alegações finais por memoriais pelo Ministério Público (ID 131003218), pugnando pela condenação do acusado, nas sanções do art. 171, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Por conseguinte, as alegações finais da defesa de HAROLDO PEREIRA DE SOUSA apresentadas por memoriais, requerendo a nulidade absoluta da quebra de sigilo de dados bancários do acusado, vez que se afigura desproporcional e destituída de fundamentação adequada, devendo ser desconsiderada e inutilizada para quaisquer fins processuais.
No mérito pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal (CPC), pois, in casu, os elementos constitutivos do tipo penal de estelionato, notadamente a ausência de dolo específico por parte do acusado em lesar a vítima, além disso pontuou que mantinha uma relação de parceria comercial com a Navel Nacional Veículos, uma prática comum e devidamente comprovada nos autos, que não se prestava a lesar terceiros ou a utilizar a pessoa jurídica para fins fraudulentos; Subsidiariamente, no caso de condenação, que sejam considerados os antecedentes do acusado, sua primariedade e sua conduta social, a fim de que eventual sanção penal aplicada seja a mais branda possível, sempre respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, o reconhecimento da atenuante genérica do art. 66, do CPB (ID 131703198).
Por fim, a defesa de IVANIR HONÓRIO DE SOUZA, em alegações finais por memoriais (ID 136135225), requereu a nulidade absoluta da quebra de sigilo bancário do acusado, uma vez que foi realizada sem a devida comunicação à defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; a absolvição do acusado nos termos do art. 386, incs.
III e VII, do Código de Processo Penal (CPP); Subsidiariamente, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que a dúvida quanto à materialidade e autoria deve beneficiar o réu; Alternativamente, no caso de condenação , que sejam levados em conta os bons antecedentes do acusado, sua primariedade e sua conduta social, de modo que qualquer eventual pena aplicada seja fixada no patamar mínimo possível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
No mais, juntaram-se aos autos as Certidões de Antecedentes Criminais (Ids 132343382 e 132343383).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática de estelionato.
Analisando os autos, verifico que há ausência de provas, em especial, quanto a autoria do crime, o que impossibilita a condenação dos acusados HAROLDO PEREIRA DE SOUSA E IVANIR HONÓRIO DE SOUZA.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente não se convenceu para reconhecer a prática do crime de Estelionato pelos denunciados HAROLDO PEREIRA DE SOUSA E IVANIR HONÓRIO DE SOUZA.
No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1.
AUTORIA E MATERIALIDADE Inicialmente, cumpre ressaltar que, para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.
A partir do que se apurou durante toda a instrução criminal, verifica este Magistrado que as provas restaram insuficientes para sustentar um decreto condenatório, uma vez que não estão presentes os elementares contidos no art. 171 do CPB.
Em que pese a existência de indícios do crime de estelionato, o conjunto de provas produzidas não se afigura suficiente para a confirmação de um decreto condenatório.
Deve ser salientado que, para a devida adequação típica da conduta de estelionato contratual, é necessário o dolo antecedente do envolvido, ou seja, a intenção de induzir o outro contratante ao erro através de ardil.
Sobre a autoria e materialidade da presente persecução criminal, existem as seguintes provas que formam a convicção deste magistrado, quais sejam: a) A vítima, PAULO DOS SANTOS SILVA, em juízo, relatou que procurou a loja Navel para vender um veículo.
O acusado o atendeu e lhe disse que na loja tinha um carro semelhante ao seu, há 90 (noventa) dias, sem vender, mas eles poderiam comprar o veículo pelo preço da tabela FIPE.
Assim, concordou com a proposta e deixou o veículo para avaliação.
Após a avaliação, no mesmo dia, Haroldo ligou e eles fecharam o negócio.
Pontuou que o pagamento foi realizado por meio de cheque.
Contudo, a princípio não percebeu que o cheque pertencia a Haroldo.
Ele trocou o cheque na praça.
Ocorre que, após 90 (noventa) dias do vencimento do cheque, este não tinha fundo.
Assim, procurou Haroldo para resolver a questão, mas ele pediu para esperar.
Entretanto, não lhe pagou, de modo que procurou o acusado Ivanir, o qual tomou conhecimento que era o proprietário da loja Navel, mas este não deu importância.
Afirma, que vendeu o veículo para a loja, pois acreditava que Haroldo era funcionário, só se dando conta que o cheque recebido era em nome deste, quando retornou sem fundo.
O cheque era no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), tendo pago mais juros devido a troca.
Haroldo usava uniforme da loja.
Pontuou ainda, que Haroldo lhe falou que sua esposa estava com problemas de saúde, mas que lhe pagaria. b) A testemunha/informante de acusação, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, irmã da vítima, em juízo, informou que era a proprietária do veículo.
O seu irmão Paulo ficou responsável pela venda do carro.
O acusado Haroldo entrou em contato para que ela efetivasse a transferência do veículo, sendo este transferido para Genivaldo Lázaro de Oliveira.
Pontuou que, após ter realizado a transferência, seu irmão não recebeu nenhuma quantia.
Como a loja é bem conceituada na cidade, não acreditou que poderia ocorrer algum problema, por isso, fez a transferência.
Não sabe por quanto tempo Haroldo permaneceu trabalhando na empresa após comunicarem a Ivanir que o cheque não tinha fundo.
Afirma que Haroldo trabalhava na loja há bastante tempo.
Ela conhece a loja, mas não sabe quem é o proprietário.
Relatou que ouviu comentários de que Haroldo teria dado golpe em outras pessoas. c) A testemunha de acusação, GENIVALDO LAZARO DE OLIVEIRA, em juízo, afirmou que comprou um veículo de Haroldo.
Não recorda se o veículo era de propriedade de Priscila.
Ele financiou o veículo.
Não foi pago nenhuma comissão para Haroldo.
Pelo carro pagou a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Não sabia quem era o proprietário da loja Navel.
Passou a quantia de 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), para um conta em de nome de Francisco, informada por Haroldo.
Por fim, pontuou que em nenhum momento negociou com Ivanir, ou lhe passou qualquer valor. d) A testemunha de acusação e defesa/informante, DIVINO J.
PAIS, em juízo, informou que trabalha na empresa Navel, mas não possui vínculo empregatício.
Tanto ele, como o acusado Haroldo podiam comprar e vender veículo particular e quando vendessem veículos da empresa recebiam comissão.
Eles utilizam uniforme na Navel como forma de identificação.
Quanto aos fatos aqui apurados, apenas tomou conhecimento após as pessoas procurarem a empresa, pois era um negócio particular de Haroldo.
Conhece o Sr.
Francisco Trigueiro da Costa apenas de vista, ele não possui nenhum vínculo com a loja.
Não costumam informar aos clientes que trabalham com parceria na loja.
Não recorda ter atendido uma pessoa de nome Genivaldo Lázaro.
Não possuía conhecimento sobre os negócios particulares de Haroldo.
Trabalhou com Haroldo por aproximadamente 05 (cinco) anos, sendo que nesse período não tomou conhecimento de outros negócios que o acusado não teria saldado a dívida.
Ele utiliza crachá, no qual está identificado como Executor de Vendas, entretanto, não recorda se Haroldo também usava crachá.
As vendas dos veículos poderiam ser realizadas fora da loja.
Recorda que o acusado se ausentava da empresa para acompanhar sua esposa no tratamento de saúde. e) A testemunha de acusação, FRANCISCO TRIGUEIRO DA COSTA, em juízo, informou que vendeu um veículo F4000 para Walderson, o qual lhe disse que possuía um cheque de Haroldo, tendo lhe perguntado se aceitava esse cheque.
Ele consentiu com o recebimento, tendo permanecido com o cheque por 13 (treze) dias, quando recebeu o valor.
Não realizou nenhuma negociação com os acusados, ou com a empresa Navel. f) Em seu interrogatório, o acusado HAROLDO PEREIRA DE SOUSA nega a autoria delitiva.
Relatou que trabalhava com parceria na loja Navel, em que comprava e vendia veículos utilizando o espaço da loja.
Ele permaneceu com a parceria pelo período de 11 (onze) anos.
Pontuou que realizou o negócio com Paulo, mas na época sua esposa passava por um tratamento de saúde contra um câncer, de modo que não conseguiu pagar a dívida.
O dinheiro recebido pela venda do carro da vítima utilizou para pagar um outro veículo, o qual tinha comprado de Walderson.
O acusado declarou, ainda, que o acusado Ivanir não possui nenhuma relação com esse negócio, pois foi um negócio particular, tanto que o carro nem chegou a ficar na empresa.
Os valores que passava para Ivanir era tão somente negócios referentes aos veículos da empresa.
Alegou que não se recorda da vítima ter perguntado se o carro estava sendo vendido para a empresa, pois caso o tivesse feito teria dito que era uma compra particular.
Por fim, o acusado declarou que trabalhou com vendas durante 20 (vinte) anos e nunca deixou de honrar seus negócios.
Assevera que nunca teve a intenção de deixar de pagar a vítima, tanto que colocou sua casa a venda para pagá-lo, assim como para o Sr.
Ordálino. g) Em seu interrogatório, o acusado IVANIR HONORIO DE SOUZA nega a autoria delitiva.
Ressaltou que só tomou conhecimento dessa negociação quando foi intimado da ação judicial.
Ele permitia tanto Haroldo, quanto Divino negociar com carros particulares, os quais não iriam para a loja.
Não recebeu qualquer quantia referente a venda desse carro, tampouco de outros negócios que os vendedores realizavam de forma particular.
Os parceiros utilizam a infraestrutura da loja, mas não recebem salário fixo, apenas comissão dos veículos da empresa.
A conta da empresa Castro e Souza é administrada pela sua esposa.
Afirmou que não presenciou a negociação com Genivaldo, Carla e Paulo.
Relatou ainda, que permaneceu com Haroldo na empresa ajudando na época que sua esposa estava em tratamento e somente encerrou a parceria em virtude da ação judicial, pois se tornou uma questão constrangedora para a empresa.
No presente caso, ao analisar as provas produzidas durante a instrução criminal, verifica-se a carência probatória para uma condenação.
Joeirando os autos, não há lastro indubitável que leve este juízo ao convencimento de que os acusados foram responsáveis pelo crime que lhes é imputado: art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro (estelionato).
Os depoimentos das testemunhas são dúbios e não corroboram suficientemente para a caracterização da autoria delitiva.
Inicialmente, quando ao acusado IVANIR HONORIO DE SOUZA sequer há prova de que participou da negociação ou que de alguma forma seria responsável por esta, pelo contrário, pelo depoimento da testemunha DIVINO J.
PAIS resta claro que os vendedores possuíam autonomia para comercializar veículos particulares, bem como negociavam os veículos da empresa Navel, e, por estes recebiam comissão, já pelos particulares retinham integralmente os lucros.
Além disso, a testemunha ORDALINO PINTO MAGALHÃES, em juízo, afirmou que realizou negócios com a empresa Navel.
Entretanto, o último veículo que vendeu foi especificamente para o acusado Haroldo, logo, percebe-se que este podia realizar negociações particulares. É consabido que o crime tipificado no art. 171, do CPB, consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Destaca-se que esse tipo penal não se confunde com o mero ilícito civil, sendo que o principal traço diferenciador é a existência do dolo preordenado de obter lucro indevido.
Vejamos, o posicionamento jurisprudencial: O estelionato tem como objeto jurídico tutelado a boa-fé e a confiabilidade dos negócios jurídicos.
Essa denominação deriva de stellio onis, que designava na Roma Antiga o camaleão, animal capaz de assumir as cores do ambiente por efeito do mimetismo, iludindo os sentidos dos insetos, vítimas incautas que lhe servem de alimento.
A tipicidade se perfaz quando o agente usa artifício – arte, habilidade para fabricar objetos -, ardil – estratagema, trama, engodo (dos quais normalmente participam outras pessoas) – ou qualquer outro meio fraudulento capaz de iludir os sentidos da vítima, fazendo-a supor uma realidade inexistente e, com isto, sendo levada a situação enganosa, ou nela mantida, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, produzindo desfalque no patrimônio da vítima.
Há muitos pontos de semelhança com a esperteza natural nos negócios.
Todo capitalista procura obter o máximo de lucro com sua atividade empresária, com o mínimo de custos.
A livre concorrência é a única limitação para que os preços dos produtos não sejam elevados às alturas.
Mas, em certa medida, qualquer empresário procura despertar os impulsos de eventuais consumidores, dotando seus produtos de atrativos artificiosos um belo estojo, uma pintura chamativa, recursos supérfluos e que jamais serão usados pelo consumidor, mas que induzem os sentidos, despertando desejos adormecidos e acabam por fomentar a compra.
O elemento distintivo entre a esperteza naturam nos negócios e estelionato situa-se no denominado dolo preordenado.
Quando ausente, o prejuízo de uma das partes do negócio contratual configura mero ilícito civil, que se resolve em perdas e danos.
O dolo preordenado nada mais é do que a intenção manifesta no momento do ajuste de enganar o outro, iludindo-o com o propósito de obter proveito econômico. É, em resumo, celebrar o pacto sabendo de antemão que receberá uma prestação pecuniária, mas não realizará a contraprestação correspondente.
A constatação do dolo, que é específico, será apurada nas circunstâncias que cercaram a negociação. (Acórdão n. 665376, 20120111632627APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/03/2013, Publicado no DJE: 04/04/2013, Pág.: 128).
Com efeito, constitui tarefa trabalhosa constatar o dolo eventualmente existente na conduta do réu, até porque ele reside no intento psíquico do infrator.
Dessa forma, as circunstâncias do fato é que irão demonstrar se o agente agiu com dolo ou não.
Nesse contexto, tem-se que do exame das provas não restou suficientemente comprovado o dolo preordenado na conduta do acusado HAROLDO PEREIRA DE SOUSA, ou seja, a intenção manifesta no momento do ajuste, de enganar a vítima, utilizando meio ardil para obter proveito econômico.
Ademais, conforme consta nos autos e no depoimento do acusado, este pretende pagar a dívida tanto com a vítima PAULO DOS SANTOS SILVA, quanto com o Sr.
ORDALINO PINTO MAGALHÃES, tendo até colocado um imóvel a venda.
Assim, mero descumprimento de parte da obrigação contratual, não configura por si só um ilícito penal, mas somente ilícito civil.
Não se pode ignorar que o direito penal, conforme preconizam os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, deve tutelar as condutas que atentem de forma grave contra bens jurídicos protegidos, sob pena de deturpar sua verdadeira função de última ratio no ordenamento jurídico.
Nesse sentido é a jurisprudência: Estelionato.
Absolvição por falta de prova do dolo na conduta – Possibilidade – No crime de estelionato, o limiar entre o mero ilícito civil e o ilícito penal reside na análise do dolo do agente – In casu, as circunstâncias demonstram a ausência de dolo, eis que o cheque foi emitido no momento do distrato contratual em razão de dificuldades financeiras da construtora em terminar o empreendimento - Ausência de comprovação do ânimo de obter vantagem ilícita mediante o emprego de artifício ou ardil, ou mesmo de causar prejuízos à vítima.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15014248120218260126 Caraguatatuba, Relator: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 22/07/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/07/2024).
APELAÇÃO.
ESTELIONATO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MP.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DOLO.
IN DUBIO PRO REO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Inviável a condenação pelo crime de estelionato, quando não comprovado o dolo preordenado na conduta do réu, ou seja, a intenção manifesta no momento do ajuste, de enganar a empresa com o propósito de obter proveito econômico ilícito.
II - Não havendo prova firme da autoria delitiva, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo para a absolvição do acusado.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07040304720198070019 1660051, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 02/02/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/02/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - CHEQUE SEM FUNDOS - FRAUDE NO PAGAMENTO- NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - ABSOLVIÇÃO. - Não caracteriza o delito previsto no art. 171, § 2º, inciso VI do Código Penal a emissão de cheque pré-datado, sem provisão de fundos, quando não comprovado o intuito de fraudar. (TJ-MG - APR: 10542060006971001 Resende Costa, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2022).
Apelação Criminal – Estelionato – Absolvição – Falta de prova – Palavra da vítima – Ausência de dolo específico e proposito de induzir ou manter alguém em erro mediante artifício, ardil ou fraude – Presunção de inocência - Absolvição mantida – Recurso ministerial desprovido. 1- Inexistindo elementos suficientes para comprovar o estelionato ou fragilidade de provas em juízo, o decreto absolutório deve ser mantido. 2- Pairando dúvidas quanto a autoria do delito, a presunção de inocência deve ser aplicada (in dubio pro reo), absolvendo-se a apelada. 3- Apesar do relevante valor probatório da palavra da vítima, esta não pode servir de base para uma condenação, quando se encontrar isolada das demais provas colacionadas.
Prova indiciária, não ratificada em juízo, é insuficiente para se condenar, sob pena de se ferirem os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4- Recurso não provido. (TJ-RO - APR: 00003054920208220501 RO 0000305-49.2020.822.0501, Data de Julgamento: 19/10/2021).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ARTIGO 171, CAPUT E § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDA. - O crime de estelionato exige para a sua caracterização quatro requisitos fundamentais: a) obtenção de vantagem ilícita; b) prejuízo alheio; c) utilização de artifícios, ardil ou outro meio fraudulento e, d) induzimento ou manutenção da vítima em erro - O conjunto probatório não permite realizar um juízo seguro quanto à materialidade dos fatos (obtenção de vantagem indevida), devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo, com a absolvição dos acusados do delito tipificado no art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (VII - não existir prova suficiente para a condenação).
Art. 156 do Código de Processo Penal.
Prevalência do princípio do in dubio pro reo.
Precedentes - Apelação interposta pelo Ministério Público Federal improvida. (TRF-3 - ApCrim: 00004993020124036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 21/05/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2019).
Nesse sentido, sob pena de improcedência, deve o conjunto probatório mostrar-se apto ao convencimento do julgador e se tal não ocorrer, mesmo diante da mais tênue dúvida, deve-se dar lugar ao decreto absolutório, pois certamente será menos gravoso deixar um crime sem reprimenda do que lançar às agruras do cárcere cidadão inocente.
Essa dúvida é traduzida na máxima latina “in dubio pro reo”.
Por todo o exposto, como não há provas seguras de que os acusados HAROLDO PEREIRA DE SOUSA E IVANIR HONÓRIO DE SOUZA agiram com o dolo preordenado de obter lucro indevido, logo, deve ser aplicado, no presente caso, o princípio in dubio pro reo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER os acusados HAROLDO PEREIRA DE SOUSA e IVANIR HONÓRIO DE SOUZA, já qualificado nos autos, nos termos artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: “não existir prova suficiente para a condenação”. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído) DEIXO de determinar a intimação pessoal dos réus em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa.
EXPEÇA-SE o necessário.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 12 de fevereiro de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
18/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 03:10
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801369-62.2022.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra HAROLDO PEREIRA DE SOUSA e IVANIR HONÓRIO DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 171, caput, do Código de Penal Brasileiro (CPB): estelionato.
Na denúncia, consta a seguinte narrativa (ID 971911104): Consta do Inquérito Policial que no dia 13/07/2021, na loja Navel, em Xinguara – PA, o denunciado HAROLDO PEREIRA DE SOUSA obteve para si o carro (CHEV/PRISMA 1.4 LT, ANO/MOD 2015/2015, COR BRANCA, PLACA QDE-9836), em prejuízo do ofendido Paulo dos Santos Silva, induzindo-lhe em erro, ao emitir um cheque pré-datado (N° 000991, Banco do Bradesco) no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), sem provisão de fundos, à vítima.
Conforme emerge dos autos, no dia 13/07/2021, o ofendido Paulo dos Santos Silva foi à loja Navel e vendeu o seu veículo (CHEV/PRISMA 1.4 LT, ANO/MOD 2015/2015, COR BRANCA, PLACA QDE-9836) ao denunciado Haroldo, ora suposto funcionário do estabelecimento, pelo valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), importância que lhe foi paga mediante emissão de um cheque pré-datado para o dia 13/10/2021.
O referido veículo estava em nome da irmã do ofendido, a Sra.
Priscila dos Santos Silva.
Na mesma semana, HAROLDO vendeu o veículo para uma terceira pessoa, e a Sra.
Priscila realizou a transferência da documentação do veículo em favor do comprador.
Posteriormente, o ofendido trocou o referido cheque (N°000991 – Banco do Bradesco) com a Sra.
Edijane Alves Delmondes, a qual lhe repassou em dinheiro a importância de R$ 43,000,00 (quarenta e três mil reais).
Contudo, na data prevista para recebimento do cheque, Edijane depositou o documento e tomou conhecimento de que a cártula não tinha provisão de fundos, motivo pelo qual procurou Paulo para resolver o problema.
Sendo assim, Paulo devolveu à Edijane o valor de R$ 46.100,00 (quarenta e seis mil e cem reais), incluindo R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) de juros.
Após receber o cheque de volta sem provisão de fundos, o ofendido tentou resolver a demanda com o denunciado, no entanto, Haroldo não lhe pagou o referido valor.
A denúncia foi recebida 11 de agosto de 2023 (ID 98611621).
A resposta à acusação veio nos autos (ID 99716679).
Houve audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 07.02.2024, ocasião em que se ouviu a vítima e as testemunhas, sendo dado vistas ao Ministério Público para análise quanto ao aditamento da denúncia (ID 108686867).
No ID 114924546, o parquet aditou a denúncia para que conste também como acusado IVANIR HONÓRIO DE SOUZA, nas sanções punitivas do art. 171, caput, do Código de Penal Brasileiro (CPB).
O aditamento foi recebido em 08 de maio de 2024 (ID 114963525).
O acusado IVANIR HONÓRIO DE SOUZA apresentou resposta à acusação (ID 115920514).
Audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 16.10.2024, em que se ouviu a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.
Na mesma ocasião, passou-se ao interrogatório dos acusados (ID 129293246).
O assistente de acusação apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 171, §2º, inciso VI do Código Penal Brasileiro (CPB), sendo reconhecido o dolo pelo induzimento ao erro "qualificado", e, que sejam condenados à restituírem o valor suportado pela vítima, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia da entrega do cheque sem provisão de fundos, sendo o dia 13.10.2021 (ID 130597817).
Alegações finais por memoriais pelo Ministério Público (ID 131003218), pugnando pela condenação do acusado, nas sanções do art. 171, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Por conseguinte, as alegações finais da defesa de HAROLDO PEREIRA DE SOUSA apresentadas por memoriais, requerendo a nulidade absoluta da quebra de sigilo de dados bancários do acusado, vez que se afigura desproporcional e destituída de fundamentação adequada, devendo ser desconsiderada e inutilizada para quaisquer fins processuais.
No mérito pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal (CPC), pois, in casu, os elementos constitutivos do tipo penal de estelionato, notadamente a ausência de dolo específico por parte do acusado em lesar a vítima, além disso pontuou que mantinha uma relação de parceria comercial com a Navel Nacional Veículos, uma prática comum e devidamente comprovada nos autos, que não se prestava a lesar terceiros ou a utilizar a pessoa jurídica para fins fraudulentos; Subsidiariamente, no caso de condenação, que sejam considerados os antecedentes do acusado, sua primariedade e sua conduta social, a fim de que eventual sanção penal aplicada seja a mais branda possível, sempre respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, o reconhecimento da atenuante genérica do art. 66, do CPB (ID 131703198).
Por fim, a defesa de IVANIR HONÓRIO DE SOUZA, em alegações finais por memoriais (ID 136135225), requereu a nulidade absoluta da quebra de sigilo bancário do acusado, uma vez que foi realizada sem a devida comunicação à defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; a absolvição do acusado nos termos do art. 386, incs.
III e VII, do Código de Processo Penal (CPP); Subsidiariamente, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que a dúvida quanto à materialidade e autoria deve beneficiar o réu; Alternativamente, no caso de condenação , que sejam levados em conta os bons antecedentes do acusado, sua primariedade e sua conduta social, de modo que qualquer eventual pena aplicada seja fixada no patamar mínimo possível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
No mais, juntaram-se aos autos as Certidões de Antecedentes Criminais (Ids 132343382 e 132343383).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática de estelionato.
Analisando os autos, verifico que há ausência de provas, em especial, quanto a autoria do crime, o que impossibilita a condenação dos acusados HAROLDO PEREIRA DE SOUSA E IVANIR HONÓRIO DE SOUZA.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente não se convenceu para reconhecer a prática do crime de Estelionato pelos denunciados HAROLDO PEREIRA DE SOUSA E IVANIR HONÓRIO DE SOUZA.
No mais, o processo não padece de nulidades ou irregularidades, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar este magistrado para o julgamento do mérito. 2.1.
AUTORIA E MATERIALIDADE Inicialmente, cumpre ressaltar que, para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.
A partir do que se apurou durante toda a instrução criminal, verifica este Magistrado que as provas restaram insuficientes para sustentar um decreto condenatório, uma vez que não estão presentes os elementares contidos no art. 171 do CPB.
Em que pese a existência de indícios do crime de estelionato, o conjunto de provas produzidas não se afigura suficiente para a confirmação de um decreto condenatório.
Deve ser salientado que, para a devida adequação típica da conduta de estelionato contratual, é necessário o dolo antecedente do envolvido, ou seja, a intenção de induzir o outro contratante ao erro através de ardil.
Sobre a autoria e materialidade da presente persecução criminal, existem as seguintes provas que formam a convicção deste magistrado, quais sejam: a) A vítima, PAULO DOS SANTOS SILVA, em juízo, relatou que procurou a loja Navel para vender um veículo.
O acusado o atendeu e lhe disse que na loja tinha um carro semelhante ao seu, há 90 (noventa) dias, sem vender, mas eles poderiam comprar o veículo pelo preço da tabela FIPE.
Assim, concordou com a proposta e deixou o veículo para avaliação.
Após a avaliação, no mesmo dia, Haroldo ligou e eles fecharam o negócio.
Pontuou que o pagamento foi realizado por meio de cheque.
Contudo, a princípio não percebeu que o cheque pertencia a Haroldo.
Ele trocou o cheque na praça.
Ocorre que, após 90 (noventa) dias do vencimento do cheque, este não tinha fundo.
Assim, procurou Haroldo para resolver a questão, mas ele pediu para esperar.
Entretanto, não lhe pagou, de modo que procurou o acusado Ivanir, o qual tomou conhecimento que era o proprietário da loja Navel, mas este não deu importância.
Afirma, que vendeu o veículo para a loja, pois acreditava que Haroldo era funcionário, só se dando conta que o cheque recebido era em nome deste, quando retornou sem fundo.
O cheque era no valor de R$42.000,00 (quarenta e dois mil reais), tendo pago mais juros devido a troca.
Haroldo usava uniforme da loja.
Pontuou ainda, que Haroldo lhe falou que sua esposa estava com problemas de saúde, mas que lhe pagaria. b) A testemunha/informante de acusação, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, irmã da vítima, em juízo, informou que era a proprietária do veículo.
O seu irmão Paulo ficou responsável pela venda do carro.
O acusado Haroldo entrou em contato para que ela efetivasse a transferência do veículo, sendo este transferido para Genivaldo Lázaro de Oliveira.
Pontuou que, após ter realizado a transferência, seu irmão não recebeu nenhuma quantia.
Como a loja é bem conceituada na cidade, não acreditou que poderia ocorrer algum problema, por isso, fez a transferência.
Não sabe por quanto tempo Haroldo permaneceu trabalhando na empresa após comunicarem a Ivanir que o cheque não tinha fundo.
Afirma que Haroldo trabalhava na loja há bastante tempo.
Ela conhece a loja, mas não sabe quem é o proprietário.
Relatou que ouviu comentários de que Haroldo teria dado golpe em outras pessoas. c) A testemunha de acusação, GENIVALDO LAZARO DE OLIVEIRA, em juízo, afirmou que comprou um veículo de Haroldo.
Não recorda se o veículo era de propriedade de Priscila.
Ele financiou o veículo.
Não foi pago nenhuma comissão para Haroldo.
Pelo carro pagou a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Não sabia quem era o proprietário da loja Navel.
Passou a quantia de 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos reais), para um conta em de nome de Francisco, informada por Haroldo.
Por fim, pontuou que em nenhum momento negociou com Ivanir, ou lhe passou qualquer valor. d) A testemunha de acusação e defesa/informante, DIVINO J.
PAIS, em juízo, informou que trabalha na empresa Navel, mas não possui vínculo empregatício.
Tanto ele, como o acusado Haroldo podiam comprar e vender veículo particular e quando vendessem veículos da empresa recebiam comissão.
Eles utilizam uniforme na Navel como forma de identificação.
Quanto aos fatos aqui apurados, apenas tomou conhecimento após as pessoas procurarem a empresa, pois era um negócio particular de Haroldo.
Conhece o Sr.
Francisco Trigueiro da Costa apenas de vista, ele não possui nenhum vínculo com a loja.
Não costumam informar aos clientes que trabalham com parceria na loja.
Não recorda ter atendido uma pessoa de nome Genivaldo Lázaro.
Não possuía conhecimento sobre os negócios particulares de Haroldo.
Trabalhou com Haroldo por aproximadamente 05 (cinco) anos, sendo que nesse período não tomou conhecimento de outros negócios que o acusado não teria saldado a dívida.
Ele utiliza crachá, no qual está identificado como Executor de Vendas, entretanto, não recorda se Haroldo também usava crachá.
As vendas dos veículos poderiam ser realizadas fora da loja.
Recorda que o acusado se ausentava da empresa para acompanhar sua esposa no tratamento de saúde. e) A testemunha de acusação, FRANCISCO TRIGUEIRO DA COSTA, em juízo, informou que vendeu um veículo F4000 para Walderson, o qual lhe disse que possuía um cheque de Haroldo, tendo lhe perguntado se aceitava esse cheque.
Ele consentiu com o recebimento, tendo permanecido com o cheque por 13 (treze) dias, quando recebeu o valor.
Não realizou nenhuma negociação com os acusados, ou com a empresa Navel. f) Em seu interrogatório, o acusado HAROLDO PEREIRA DE SOUSA nega a autoria delitiva.
Relatou que trabalhava com parceria na loja Navel, em que comprava e vendia veículos utilizando o espaço da loja.
Ele permaneceu com a parceria pelo período de 11 (onze) anos.
Pontuou que realizou o negócio com Paulo, mas na época sua esposa passava por um tratamento de saúde contra um câncer, de modo que não conseguiu pagar a dívida.
O dinheiro recebido pela venda do carro da vítima utilizou para pagar um outro veículo, o qual tinha comprado de Walderson.
O acusado declarou, ainda, que o acusado Ivanir não possui nenhuma relação com esse negócio, pois foi um negócio particular, tanto que o carro nem chegou a ficar na empresa.
Os valores que passava para Ivanir era tão somente negócios referentes aos veículos da empresa.
Alegou que não se recorda da vítima ter perguntado se o carro estava sendo vendido para a empresa, pois caso o tivesse feito teria dito que era uma compra particular.
Por fim, o acusado declarou que trabalhou com vendas durante 20 (vinte) anos e nunca deixou de honrar seus negócios.
Assevera que nunca teve a intenção de deixar de pagar a vítima, tanto que colocou sua casa a venda para pagá-lo, assim como para o Sr.
Ordálino. g) Em seu interrogatório, o acusado IVANIR HONORIO DE SOUZA nega a autoria delitiva.
Ressaltou que só tomou conhecimento dessa negociação quando foi intimado da ação judicial.
Ele permitia tanto Haroldo, quanto Divino negociar com carros particulares, os quais não iriam para a loja.
Não recebeu qualquer quantia referente a venda desse carro, tampouco de outros negócios que os vendedores realizavam de forma particular.
Os parceiros utilizam a infraestrutura da loja, mas não recebem salário fixo, apenas comissão dos veículos da empresa.
A conta da empresa Castro e Souza é administrada pela sua esposa.
Afirmou que não presenciou a negociação com Genivaldo, Carla e Paulo.
Relatou ainda, que permaneceu com Haroldo na empresa ajudando na época que sua esposa estava em tratamento e somente encerrou a parceria em virtude da ação judicial, pois se tornou uma questão constrangedora para a empresa.
No presente caso, ao analisar as provas produzidas durante a instrução criminal, verifica-se a carência probatória para uma condenação.
Joeirando os autos, não há lastro indubitável que leve este juízo ao convencimento de que os acusados foram responsáveis pelo crime que lhes é imputado: art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro (estelionato).
Os depoimentos das testemunhas são dúbios e não corroboram suficientemente para a caracterização da autoria delitiva.
Inicialmente, quando ao acusado IVANIR HONORIO DE SOUZA sequer há prova de que participou da negociação ou que de alguma forma seria responsável por esta, pelo contrário, pelo depoimento da testemunha DIVINO J.
PAIS resta claro que os vendedores possuíam autonomia para comercializar veículos particulares, bem como negociavam os veículos da empresa Navel, e, por estes recebiam comissão, já pelos particulares retinham integralmente os lucros.
Além disso, a testemunha ORDALINO PINTO MAGALHÃES, em juízo, afirmou que realizou negócios com a empresa Navel.
Entretanto, o último veículo que vendeu foi especificamente para o acusado Haroldo, logo, percebe-se que este podia realizar negociações particulares. É consabido que o crime tipificado no art. 171, do CPB, consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Destaca-se que esse tipo penal não se confunde com o mero ilícito civil, sendo que o principal traço diferenciador é a existência do dolo preordenado de obter lucro indevido.
Vejamos, o posicionamento jurisprudencial: O estelionato tem como objeto jurídico tutelado a boa-fé e a confiabilidade dos negócios jurídicos.
Essa denominação deriva de stellio onis, que designava na Roma Antiga o camaleão, animal capaz de assumir as cores do ambiente por efeito do mimetismo, iludindo os sentidos dos insetos, vítimas incautas que lhe servem de alimento.
A tipicidade se perfaz quando o agente usa artifício – arte, habilidade para fabricar objetos -, ardil – estratagema, trama, engodo (dos quais normalmente participam outras pessoas) – ou qualquer outro meio fraudulento capaz de iludir os sentidos da vítima, fazendo-a supor uma realidade inexistente e, com isto, sendo levada a situação enganosa, ou nela mantida, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, produzindo desfalque no patrimônio da vítima.
Há muitos pontos de semelhança com a esperteza natural nos negócios.
Todo capitalista procura obter o máximo de lucro com sua atividade empresária, com o mínimo de custos.
A livre concorrência é a única limitação para que os preços dos produtos não sejam elevados às alturas.
Mas, em certa medida, qualquer empresário procura despertar os impulsos de eventuais consumidores, dotando seus produtos de atrativos artificiosos um belo estojo, uma pintura chamativa, recursos supérfluos e que jamais serão usados pelo consumidor, mas que induzem os sentidos, despertando desejos adormecidos e acabam por fomentar a compra.
O elemento distintivo entre a esperteza naturam nos negócios e estelionato situa-se no denominado dolo preordenado.
Quando ausente, o prejuízo de uma das partes do negócio contratual configura mero ilícito civil, que se resolve em perdas e danos.
O dolo preordenado nada mais é do que a intenção manifesta no momento do ajuste de enganar o outro, iludindo-o com o propósito de obter proveito econômico. É, em resumo, celebrar o pacto sabendo de antemão que receberá uma prestação pecuniária, mas não realizará a contraprestação correspondente.
A constatação do dolo, que é específico, será apurada nas circunstâncias que cercaram a negociação. (Acórdão n. 665376, 20120111632627APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/03/2013, Publicado no DJE: 04/04/2013, Pág.: 128).
Com efeito, constitui tarefa trabalhosa constatar o dolo eventualmente existente na conduta do réu, até porque ele reside no intento psíquico do infrator.
Dessa forma, as circunstâncias do fato é que irão demonstrar se o agente agiu com dolo ou não.
Nesse contexto, tem-se que do exame das provas não restou suficientemente comprovado o dolo preordenado na conduta do acusado HAROLDO PEREIRA DE SOUSA, ou seja, a intenção manifesta no momento do ajuste, de enganar a vítima, utilizando meio ardil para obter proveito econômico.
Ademais, conforme consta nos autos e no depoimento do acusado, este pretende pagar a dívida tanto com a vítima PAULO DOS SANTOS SILVA, quanto com o Sr.
ORDALINO PINTO MAGALHÃES, tendo até colocado um imóvel a venda.
Assim, mero descumprimento de parte da obrigação contratual, não configura por si só um ilícito penal, mas somente ilícito civil.
Não se pode ignorar que o direito penal, conforme preconizam os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, deve tutelar as condutas que atentem de forma grave contra bens jurídicos protegidos, sob pena de deturpar sua verdadeira função de última ratio no ordenamento jurídico.
Nesse sentido é a jurisprudência: Estelionato.
Absolvição por falta de prova do dolo na conduta – Possibilidade – No crime de estelionato, o limiar entre o mero ilícito civil e o ilícito penal reside na análise do dolo do agente – In casu, as circunstâncias demonstram a ausência de dolo, eis que o cheque foi emitido no momento do distrato contratual em razão de dificuldades financeiras da construtora em terminar o empreendimento - Ausência de comprovação do ânimo de obter vantagem ilícita mediante o emprego de artifício ou ardil, ou mesmo de causar prejuízos à vítima.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15014248120218260126 Caraguatatuba, Relator: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 22/07/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/07/2024).
APELAÇÃO.
ESTELIONATO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MP.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DOLO.
IN DUBIO PRO REO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Inviável a condenação pelo crime de estelionato, quando não comprovado o dolo preordenado na conduta do réu, ou seja, a intenção manifesta no momento do ajuste, de enganar a empresa com o propósito de obter proveito econômico ilícito.
II - Não havendo prova firme da autoria delitiva, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo para a absolvição do acusado.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07040304720198070019 1660051, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 02/02/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/02/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - CHEQUE SEM FUNDOS - FRAUDE NO PAGAMENTO- NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO - ABSOLVIÇÃO. - Não caracteriza o delito previsto no art. 171, § 2º, inciso VI do Código Penal a emissão de cheque pré-datado, sem provisão de fundos, quando não comprovado o intuito de fraudar. (TJ-MG - APR: 10542060006971001 Resende Costa, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2022).
Apelação Criminal – Estelionato – Absolvição – Falta de prova – Palavra da vítima – Ausência de dolo específico e proposito de induzir ou manter alguém em erro mediante artifício, ardil ou fraude – Presunção de inocência - Absolvição mantida – Recurso ministerial desprovido. 1- Inexistindo elementos suficientes para comprovar o estelionato ou fragilidade de provas em juízo, o decreto absolutório deve ser mantido. 2- Pairando dúvidas quanto a autoria do delito, a presunção de inocência deve ser aplicada (in dubio pro reo), absolvendo-se a apelada. 3- Apesar do relevante valor probatório da palavra da vítima, esta não pode servir de base para uma condenação, quando se encontrar isolada das demais provas colacionadas.
Prova indiciária, não ratificada em juízo, é insuficiente para se condenar, sob pena de se ferirem os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4- Recurso não provido. (TJ-RO - APR: 00003054920208220501 RO 0000305-49.2020.822.0501, Data de Julgamento: 19/10/2021).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ARTIGO 171, CAPUT E § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDA. - O crime de estelionato exige para a sua caracterização quatro requisitos fundamentais: a) obtenção de vantagem ilícita; b) prejuízo alheio; c) utilização de artifícios, ardil ou outro meio fraudulento e, d) induzimento ou manutenção da vítima em erro - O conjunto probatório não permite realizar um juízo seguro quanto à materialidade dos fatos (obtenção de vantagem indevida), devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo, com a absolvição dos acusados do delito tipificado no art. 171, caput e § 3º, do Código Penal, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (VII - não existir prova suficiente para a condenação).
Art. 156 do Código de Processo Penal.
Prevalência do princípio do in dubio pro reo.
Precedentes - Apelação interposta pelo Ministério Público Federal improvida. (TRF-3 - ApCrim: 00004993020124036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Data de Julgamento: 21/05/2019, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2019).
Nesse sentido, sob pena de improcedência, deve o conjunto probatório mostrar-se apto ao convencimento do julgador e se tal não ocorrer, mesmo diante da mais tênue dúvida, deve-se dar lugar ao decreto absolutório, pois certamente será menos gravoso deixar um crime sem reprimenda do que lançar às agruras do cárcere cidadão inocente.
Essa dúvida é traduzida na máxima latina “in dubio pro reo”.
Por todo o exposto, como não há provas seguras de que os acusados HAROLDO PEREIRA DE SOUSA E IVANIR HONÓRIO DE SOUZA agiram com o dolo preordenado de obter lucro indevido, logo, deve ser aplicado, no presente caso, o princípio in dubio pro reo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER os acusados HAROLDO PEREIRA DE SOUSA e IVANIR HONÓRIO DE SOUZA, já qualificado nos autos, nos termos artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), in verbis: “não existir prova suficiente para a condenação”. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído) DEIXO de determinar a intimação pessoal dos réus em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa.
EXPEÇA-SE o necessário.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 12 de fevereiro de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
12/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
01/01/2025 16:26
Decorrido prazo de CASTRO E SOUZA LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 16:26
Decorrido prazo de IVANIR HONORIO DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:26
Decorrido prazo de IVANIR HONORIO DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:26
Decorrido prazo de CASTRO E SOUZA LTDA - ME em 25/11/2024 23:59.
-
28/12/2024 03:17
Decorrido prazo de IVANIR HONORIO DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 04:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
20/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801369-62.2022.8.14.0065.
DECISÃO 01.
INTIME-SE a defesa do acusado IVANIR HONÓRIO DE SOUZA, para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo de 10 (dez) dias corridos; 02.
Após, CONCLUSOS para sentença; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Xinguara (PA), 4 de dezembro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
06/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 02:10
Decorrido prazo de IVANIR HONORIO DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:10
Decorrido prazo de CASTRO E SOUZA LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:56
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801369-62.2022.8.14.0065.
DESPACHO 01.
INTIME-SE a defesa do acusado IVANIR HONÓRIO DE SOUZA, para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo de 10 (dez) dias corridos; 02.
Após, CONCLUSOS para sentença; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Xinguara (PA), 26 de novembro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
26/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 09:39
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 09:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Natureza: Ação Penal – Estelionato Número do Processo: 0801369-62.2022.8.14.0065 Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Promotor de Justiça: DR.
JOÃO RAMOS NETTO Assistente de Acusação: DRA.
SHEISE RODRIGUES DA SILVA – OAB PA 19.975 Defensora Pública: DRA.
CELMA AGUIAR DA SILVA Advogado Constituído: DR.
LADIR JÚNIOR PEREIRA PUDRENTE – OAB PA 24.130 Réu(s): HAROLDO PEREIRA DE SOUSA CASTRO E SOUZA LTDA IVANIR HONORIO DE SOUZA Vítima: PAULO DOS SANTOS SILVA Juízo: Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA) Data: 16 de outubro de 2024 Hora: 13h Local: Comarca de Xinguara(PA) ABERTA a audiência e feito o pregão de praxe, constatou-se a presença do representante do Ministério Público, do Advogado de Defesa, da Defensora Pública e da Assistente de Acusação.
Presente os réus.
O MM Juiz iniciou a audiência de instrução e julgamento: Os depoimentos foram tomados e armazenados em mídia, consoante assegura a legislação, tendo tal circunstância sido comunicada aos presentes. 01.
Passou-se a tomar o depoimento da vítima PAULO DOS SANTOS SILVA.
A depoente fica dispensada do compromisso de dizer a verdade e tampouco fica responsabilizada pelo delito de falso testemunho (gravado em mídia). 02.
Passou-se a tomar o depoimento da informante do juízo PRISCILA DOS SANTOS SILVA.
A depoente fica dispensada do compromisso de dizer a verdade e tampouco fica responsabilizada pelo delito de falso testemunho (gravado em mídia). 03.
Passou-se a tomar o depoimento da testemunha ORDALINO PINTO MAGALHÃES.
A depoente fica compromissado nos termos da lei (gravado em mídia). 04.
Passou-se a tomar o depoimento da testemunha GENIVALDO LAZARO DE OLIVEIRA.
A depoente fica compromissado nos termos da lei (gravado em mídia). 05.
Passou-se a tomar o depoimento da testemunha CARLA DA SILVA OLIVEIRA.
A depoente fica compromissado nos termos da lei (gravado em mídia). 06.
Passou-se a tomar o depoimento do informante do juízo DIVINO J.
PAIS.
A depoente fica dispensada do compromisso de dizer a verdade e tampouco fica responsabilizada pelo delito de falso testemunho (gravado em mídia). 07.
Passou-se a tomar o depoimento da testemunha FRANCISCO TRIGUEIRO DA COSTA.
A depoente fica compromissado nos termos da lei (gravado em mídia). 08.
O interrogatório do réu HAROLDO PEREIRA DE SOUSA.
O réu foi alertado do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas (gravado em mídia). 09.
O interrogatório do réu IVANIR HONORIO DE SOUZA.
O réu foi alertado do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas (gravado em mídia).
Dada a palavra ao Ministério Público: O Ministério Público requereu prazo para apresentar as alegações finais por memoriais (gravado em mídia).
Considerando o fim da instrução criminal, o MM.
Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: 01.
ATUALIZE-SE a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) dos réus; 02.
VISTAS/INTIME-SE o Ministério Público e a assistente de acusação para que, no prazo comum de 10 (dez) dias corridos, para apresentar as alegações finais por memoriais; 03.
Após, INTIMEM-SE a Defensoria Pública e o Advogado de Defesa para que, no prazo comum de 10 (dez) dias corridos, para apresentar as alegações finais por memoriais; 04.
Após, CONCLUSOS para sentença; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, a MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo.
Eu, Stanrley Ferreira Soares, Secretário de Audiência, o fiz digitar e conferi.
Xinguara (PA), 16 de outubro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
11/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 05:06
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Natureza: Ação Penal – Estelionato Número do Processo: 0801369-62.2022.8.14.0065 Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Promotor de Justiça: DR.
JOÃO RAMOS NETTO Assistente de Acusação: DRA.
SHEISE RODRIGUES DA SILVA – OAB PA 19.975 Defensora Pública: DRA.
CELMA AGUIAR DA SILVA Advogado Constituído: DR.
LADIR JÚNIOR PEREIRA PUDRENTE – OAB PA 24.130 Réu(s): HAROLDO PEREIRA DE SOUSA CASTRO E SOUZA LTDA IVANIR HONORIO DE SOUZA Vítima: PAULO DOS SANTOS SILVA Juízo: Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA) Data: 16 de outubro de 2024 Hora: 13h Local: Comarca de Xinguara(PA) ABERTA a audiência e feito o pregão de praxe, constatou-se a presença do representante do Ministério Público, do Advogado de Defesa, da Defensora Pública e da Assistente de Acusação.
Presente os réus.
O MM Juiz iniciou a audiência de instrução e julgamento: Os depoimentos foram tomados e armazenados em mídia, consoante assegura a legislação, tendo tal circunstância sido comunicada aos presentes. 01.
Passou-se a tomar o depoimento da vítima PAULO DOS SANTOS SILVA.
A depoente fica dispensada do compromisso de dizer a verdade e tampouco fica responsabilizada pelo delito de falso testemunho (gravado em mídia). 02.
Passou-se a tomar o depoimento da informante do juízo PRISCILA DOS SANTOS SILVA.
A depoente fica dispensada do compromisso de dizer a verdade e tampouco fica responsabilizada pelo delito de falso testemunho (gravado em mídia). 03.
Passou-se a tomar o depoimento da testemunha ORDALINO PINTO MAGALHÃES.
A depoente fica compromissado nos termos da lei (gravado em mídia). 04.
Passou-se a tomar o depoimento da testemunha GENIVALDO LAZARO DE OLIVEIRA.
A depoente fica compromissado nos termos da lei (gravado em mídia). 05.
Passou-se a tomar o depoimento da testemunha CARLA DA SILVA OLIVEIRA.
A depoente fica compromissado nos termos da lei (gravado em mídia). 06.
Passou-se a tomar o depoimento do informante do juízo DIVINO J.
PAIS.
A depoente fica dispensada do compromisso de dizer a verdade e tampouco fica responsabilizada pelo delito de falso testemunho (gravado em mídia). 07.
Passou-se a tomar o depoimento da testemunha FRANCISCO TRIGUEIRO DA COSTA.
A depoente fica compromissado nos termos da lei (gravado em mídia). 08.
O interrogatório do réu HAROLDO PEREIRA DE SOUSA.
O réu foi alertado do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas (gravado em mídia). 09.
O interrogatório do réu IVANIR HONORIO DE SOUZA.
O réu foi alertado do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas (gravado em mídia).
Dada a palavra ao Ministério Público: O Ministério Público requereu prazo para apresentar as alegações finais por memoriais (gravado em mídia).
Considerando o fim da instrução criminal, o MM.
Juiz de Direito proferiu a seguinte DECISÃO: 01.
ATUALIZE-SE a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) dos réus; 02.
VISTAS/INTIME-SE o Ministério Público e a assistente de acusação para que, no prazo comum de 10 (dez) dias corridos, para apresentar as alegações finais por memoriais; 03.
Após, INTIMEM-SE a Defensoria Pública e o Advogado de Defesa para que, no prazo comum de 10 (dez) dias corridos, para apresentar as alegações finais por memoriais; 04.
Após, CONCLUSOS para sentença; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, a MM.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo.
Eu, Stanrley Ferreira Soares, Secretário de Audiência, o fiz digitar e conferi.
Xinguara (PA), 16 de outubro de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
21/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
16/10/2024 13:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 13:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
16/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 11:34
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 04/10/2024 09:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
18/09/2024 11:11
Decorrido prazo de CASTRO E SOUZA LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:42
Decorrido prazo de CASTRO E SOUZA LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:03
Decorrido prazo de CASTRO E SOUZA LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:03
Decorrido prazo de IVANIR HONORIO DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2024 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2024 09:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
28/08/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801369-62.2022.8.14.0065.
DECISÃO 01.
Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal – CPP), não tendo sido arguidas preliminares e consistindo as razões tecidas pela defesa matéria de mérito que serão melhor dirimidas quando da instrução, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 04.10.2024, às 09h; 02.
CONSTE do mandado de intimação que a audiência será realizada de forma híbrida, conforme dia e horário acima mencionados, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link abaixo descrito.
As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado acima, os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1717011542514?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2256c70a93-8e33-44f2-9e92-2ea405dc630d%22%7d 03.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas respectivamente arroladas, desde que tendo sido oferecidos os respectivos endereços; 04.
JUNTE-SE aos autos Certidão(ões) de Antecedente(s) Criminal(is) do(s) Acusado(s), caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela Secretaria; 05.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Xinguara (PA), 29 de maio de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
21/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 14:24
Apensado ao processo 0800029-15.2024.8.14.0065
-
07/07/2024 01:58
Decorrido prazo de IVANIR HONORIO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2024 07:12
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
04/06/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801369-62.2022.8.14.0065.
DECISÃO 01.
Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal – CPP), não tendo sido arguidas preliminares e consistindo as razões tecidas pela defesa matéria de mérito que serão melhor dirimidas quando da instrução, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 04.10.2024, às 09h; 02.
CONSTE do mandado de intimação que a audiência será realizada de forma híbrida, conforme dia e horário acima mencionados, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link abaixo descrito.
As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado acima, os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1717011542514?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2256c70a93-8e33-44f2-9e92-2ea405dc630d%22%7d 03.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas respectivamente arroladas, desde que tendo sido oferecidos os respectivos endereços; 04.
JUNTE-SE aos autos Certidão(ões) de Antecedente(s) Criminal(is) do(s) Acusado(s), caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela Secretaria; 05.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Xinguara (PA), 29 de maio de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
29/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:47
Recebido aditamento à denúncia contra IVANIR HONORIO DE SOUZA - CPF: *91.***.*16-15 (TESTEMUNHA)
-
08/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 01/02/2024 12:30 Vara Criminal de Xinguara.
-
31/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
08/01/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
16/12/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 06:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 06:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 06:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 10:40
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/02/2024 12:30 Vara Criminal de Xinguara.
-
18/10/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 03:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
17/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801369-62.2022.8.14.0065.
DECISÃO Analisando os autos do processo em epígrafe, DETERMINO: 01.
De início, RECEBO a denúncia, por estar em consonância com o disposto do artigo 41, do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP; 02.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) por escrito a acusação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, do CPP).
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado(s) ou se deseja(m) que sua(s) defesa(s) seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública; 03.
Caso o(s) acusado(a)(s) informe(m) que não tem advogado e que deseja(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, ENCAMINHEM-SE os autos para esta instituição ou, se não houver Defensor Público atuando na Comarca, RETORNEM-ME os autos conclusos para nomeação de um Defensor Dativo; 04.
No caso de não estar(em) o(s) acusado(a)(s), civilmente identificado, REQUISITE-SE à autoridade policial a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias corridos; 05.
JUNTEM-SE aos autos, caso ainda não tenha sido feito, Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do(a)(s) acusado(a)(s); 06.
Oportunamente, CONCLUSOS novamente para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do CPP ou, se for o caso, para a designação de audiência admonitória processual, se for possível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, ou mesmo para instrução e julgamento do feito; 07.
ADVIRTO que nos termos do artigo 265, do CPP, que o advogado constituído pelo(a)(s) acusado(a)(s) não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente este juízo, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 11 de agosto de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
11/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:30
Recebida a denúncia contra CASTRO E SOUZA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (REU) e HAROLDO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *28.***.*70-53 (REU)
-
11/08/2023 09:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:27
Juntada de Petição de denúncia
-
06/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
23/04/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0800861-72.2023.8.14.0133 DESPACHO R.H.
Defiro o pedido de execução.
Cite-se o executado para pagamento do débito no prazo de 03 dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, na forma do art. 829 e §§ do CPC/15.
Realizada a penhora, fica o executado intimado para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias, na forma do art. 915 e seguintes do CPC/15.
Cumpra-se.
Marituba, 14 de abril de 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
14/04/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:47
Audiência Preliminar redesignada para 16/06/2023 09:00 Vara Criminal de Xinguara.
-
13/04/2023 15:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
12/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 18:35
Decorrido prazo de HAROLDO PEREIRA DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:56
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:49
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 27/01/2023 10:15 Vara Criminal de Xinguara.
-
02/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 10:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/10/2022 10:03
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 00:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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