TJPA - 0802612-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2024 03:29
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 09:17
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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31/10/2024 01:18
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0802612-75.2023.8.14.0301 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança proposta por CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em face de JOAO PAULO PINHEIRO DA SILVA, em que alega ter celebrado Contrato de Prestação de Serviços Educacionais prestados à pessoa sob a responsabilidade financeira do requerido, em diversos meses dos anos letivos compreendidos entre 2018 e 2021, deixando em aberto um débito que, à época, perfazia o montante de R$ 31.137,09 (trinta e um mil cento e trinta e sete reais e nove centavos).
Requer a condenação ao pagamento do valor de R$ 58.477,95 (cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e cinco centavos), já acrescidos de atualização monetária, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, 2% (dois por cento) de multa contratual e 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios.
Após duas tentativas frustradas (Id. 87587371 e 96717775), o requerido foi devidamente citado por Oficial de Justiça (Id. 124670122), mas não apresentou contestação (Id. 127526971), sendo decretada sua revelia e oportunizada manifestação à parte autora (Id. 127532534), que não requereu a produção de mais provas (Id. 128952993).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
No caso em comento, a dívida resta suficientemente provada pelos documentos de Id. 85025624.
Assim, diante da ausência de impugnação ao débito ou de comprovação de fato desconstitutivo deste, torna-se incontroverso a dívida em relação às mensalidades apontadas como inadimplidas referentes a diversos meses dos anos letivos compreendidos entre 2018 e 2021.
Relativamente à multa de 2% e juros moratórios de 1%, observo que se tratam dos valores de praxe do mercado, não vislumbrando qualquer abusividade em sua cobrança, sendo frequente a pactuação de multas e juros nos referidos percentuais.
Todavia, no que concerne à Cláusula 8.3, que impõe ao devedor a incidência de 20% de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial ou extrajudicial das mensalidades em atraso, entendo-a como abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe anotar que não só o percentual de 20% afigura-se como demasiado alto, como também os honorários já incidirão em caso de condenação judicial, o que configuraria cobrança dupla ao consumidor.
Neste sentido: AÇÃO MONITÓRIA – Prestação de serviços educacionais – Rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial – Irresignação da ré – Relação de consumo que se submete às disposições do CDC – Prova documental que demonstra a existência da obrigação e a evolução da dívida – Contrato com aceite eletrônico, celebrado via internet – Validade – Existência de outros documentos que comprovam a frequência da ré e a conclusão do curso de Ciências Farmacêuticas – Valores das mensalidades exigidas que se encontra em consonância com os termos do contrato – Cobrança de honorários advocatícios contratuais no montante de 20% do valor do débito – Inadmissibilidade - Fixação da verba honorária que deve ser arbitrada pelo magistrado – Validade da multa contratual de 2% do valor da prestação, em conformidade com o contrato e com o Código de Defesa do Consumidor - Correção monetária e juros de mora que incidem sobre a parcela devida desde o vencimento, por se tratar de mora ex re - Inteligência do art. 397 do Código Civil - Precedentes desta Corte e do C.
STJ – Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0027652-46.2011.8.26.0506; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) – G.
N.
Desse modo, o valor nominal devido de R$ 31.137,09 (trinta e um mil cento e trinta e sete reais e nove centavos) deverá ser atualizado e acrescido apenas de juros de mora e multa contratual, excluindo-se o percentual de honorários advocatícios de 20%, cuja pactuação demonstra-se abusiva ao consumidor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar o valor de 31.137,09 (trinta e um mil cento e trinta e sete reais e nove centavos), acrescidos de multa contratual de 2%, juros de mora de 1% a.m. e correção monetária (INPC) até o pagamento da quantia, ambos contados a partir do vencimento de cada obrigação (artigo 389, 395 e 397 do CC).
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de outubro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 01:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:07
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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28/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0802612-75.2023.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 127526971, o (a) requerido (o), devidamente citado (o), não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 23 de setembro de 2024 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:43
Decretada a revelia
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23/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 07:15
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares referente a EXPEDIÇÃO DE MANDADO (essa se difere das custas de Atos de Oficiais de Justiça, já recolhidas) conforme o art.12 da Lei de Custas vigente. 26 de março de 2024 BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES -
26/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 18:16
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802612-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: JOAO PAULO PINHEIRO DA SILVA Nome: JOAO PAULO PINHEIRO DA SILVA Endereço: Passagem Cuia Preta, 66, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-100 DESPACHO Cite-se o requerido, devendo constar no mandado as advertências da citação por hora certa.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011816475654400000080830943 Atos Constitutivos - CETEP-compactado-8-14 Documento de Comprovação 23011816475697600000080830949 CNPJ CETEP Documento de Comprovação 23011816475763000000080830950 PROCURACAO CETEP Procuração 23011816475797900000080830948 Substabelecimento Aline Teixeira Substabelecimento 23011816475831900000080830947 MARIA EDUARDA KAUFFMANN DOS SANTOS SILVA - 2018 - 2019 - 2020 -2021_compressed Documento de Comprovação 23011816475871000000080830946 Cálculos João Paulo Pinheiro Documento de Comprovação 23011816475956400000080830945 Petição Petição 23012514315217300000081151374 Relatório Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012514315268200000081152531 Boletos Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012514315304600000081152533 1 parcela JOÃO PAULO PINHEIRO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012514315338700000081152534 Certidão Certidão 23012610304960000000081194679 Decisão Decisão 23012710435297100000081254291 Decisão Decisão 23012710435297100000081254291 Decisão Decisão 23012710435297100000081254291 Petição Petição 23021009530933400000082094693 Petição Petição 23022815125417300000083025666 Relatório Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022815125455800000083025671 Boletos Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022815125482900000083025674 2_4 parc João Paulo Pinheiro Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23022815125539100000083025672 AR Identificação de AR 23030206250237300000083130561 AR Identificação de AR 23030206250243700000083130562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032711131130800000085027128 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032711131130800000085027128 Petição Petição 23032914262084300000085222860 Relatório João Paulo Documento de Comprovação 23032914262133500000085222862 Boletos Documento de Comprovação 23032914262167200000085222863 Comprovante de pagamento 3-4 Documento de Comprovação 23032914262199900000085222864 Certidão Certidão 23040314010118900000085527151 Despacho Despacho 23040314093494000000085528036 Despacho Despacho 23040314093494000000085528036 Petição Petição 23050311375287000000087184560 Relatório Documento de Comprovação 23050311375335600000087184563 Boletos Documento de Comprovação 23050311375370100000087184564 4_4 parc João Paulo Pinheiro Documento de Comprovação 23050311375404100000087184565 Petição Petição 23050809450037000000087416188 Relatório Documento de Comprovação 23050809450087100000087416190 Boleto Documento de Comprovação 23050809450138200000087416191 Comp Pgto Documento de Comprovação 23050809450175300000087416192 Decisão Decisão 23012710435297100000081254291 Diligência Diligência 23071302295695200000091337779 08026127520238140301 Devolução de Mandado 23071302295708700000091337780 Certidão Certidão 23090410491355400000094303430 Despacho Despacho 23090420354461600000094302611 Certidão Certidão 23101722582350300000096619322 Decisão Decisão 23101813212433600000096624865 Petição Petição 23111416220985100000098112145 relatório Documento de Comprovação 23111416221106100000098112146 boleto Documento de Comprovação 23111416221136400000098112147 BRNB4220075BD95_011125 Documento de Comprovação 23111416221166100000098112148 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23111416221197100000098112149 Certidão Certidão 24010812001271800000100340193 -
08/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:37
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0802612-75.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Oficial de Justiça efetivou a citação por meio da cônjuge do requerido, pessoa estranha à lide, sendo a citação, portanto, nula, vez que não foram obedecidas as formalidades legais.
A citação de pessoa física é pessoal e deve ser realizada diretamente ao citando.
Assim, intime-se a parte requerente/exequente para, querendo, apresentar manifestação a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, deferindo-se desde logo, a citação por oficial de justiça, se a parte assim requerer, devendo para tanto, efetuar o recolhimento das custas para citação.
Belém, 18 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 22:59
Conclusos para decisão
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17/10/2023 22:58
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0802612-75.2023.8.14.0301 DESPACHO Certifique a 3ª UPJ quanto a apresentação de contestação.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, 4 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 05:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:29
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 01:16
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:01
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS VENCIDAS Em conformidade com o art. 1º da Ordem de Serviço nº 001/2021 da 3ª UPJ das Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões, tendo em vista a consulta ao Sistema de Emissão de Custas Judiciais e a constatação do vencimento e não pagamento de uma parcela das custas iniciais, tomo a seguinte providência: fica intimada, a parte autora, a providenciar junto a UNAJ, presencialmente ou por intermédio do e-mail [email protected], a atualização e pagamento das custas pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Belém, 27 de março de 2023. *62.***.*00-68 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
27/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:51
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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28/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 19:20
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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09/02/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802612-75.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE EDUCACAO TECNICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: JOAO PAULO PINHEIRO DA SILVA Nome: JOAO PAULO PINHEIRO DA SILVA Endereço: Passagem Cuia Preta, 66, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-100 DECISÃO Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011816475654400000080830943 Atos Constitutivos - CETEP-compactado-8-14 Documento de Comprovação 23011816475697600000080830949 CNPJ CETEP Documento de Comprovação 23011816475763000000080830950 PROCURACAO CETEP Procuração 23011816475797900000080830948 Substabelecimento Aline Teixeira Substabelecimento 23011816475831900000080830947 MARIA EDUARDA KAUFFMANN DOS SANTOS SILVA - 2018 - 2019 - 2020 -2021_compressed Documento de Comprovação 23011816475871000000080830946 Cálculos João Paulo Pinheiro Documento de Comprovação 23011816475956400000080830945 Petição Petição 23012514315217300000081151374 Relatório Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012514315268200000081152531 Boletos Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012514315304600000081152533 1 parcela JOÃO PAULO PINHEIRO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012514315338700000081152534 Certidão Certidão 23012610304960000000081194679 -
02/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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