TJPA - 0802169-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 12:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:03
Decorrido prazo de LEDIELSON DE CASTRO em 05/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
03/12/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:49
Decorrido prazo de LEDIELSON DE CASTRO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:22
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão juntada aos autos.
Belém, 28 de julho de 2023 SIMONE CARVALHO SILVA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
28/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 00:20
Decorrido prazo de LEDIELSON DE CASTRO em 05/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 10:25
Juntada de Carta precatória
-
17/06/2023 04:49
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº: 0802169-27.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: LEDIELSON DE CASTRO Endereço: Rua Óbidos, 471, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-447 REQUERIDO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, 3940 - A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Defiro a citação/busca e apreensão no novo endereço apresentado pelo requerente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
13/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 04:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
29/04/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
28/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 91288996, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 25 de abril de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
25/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
04/03/2023 01:42
Decorrido prazo de LEDIELSON DE CASTRO em 02/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCESSO Nº:0802169-27.2023.8.14.0301 AUTOR: LEDIELSON DE CASTRO REQUERIDO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, 3940 - A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEDIELSON DE CASTRO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Afirma a requerente que a requerida procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que tal débito se encontra prescrito e requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito em relação a tal dívida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ante os documentos acostados na inicial, verifico que a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente e, portanto, da probabilidade do seu direito quanto à abstenção de inserção do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Neste sentido, quanto a existência do perigo de dano decorrente dos negativos efeitos do ato impugnado, estes subsistirão, se aguardada a solução definitiva da ação.
Nesta perspectiva, por se tratar de débito prescrito, devem ser excluídas as anotações nos bancos de dados.
Em consonância, prevê o artigo 43, parágrafo 5º, do CDC: "consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".
Ainda, esse é o entendimento jurisprudencial: “(...) 3.
No caso de dívida prescrita, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente que os sistemas de proteção ao crédito contenham qualquer informação que prejudique o consumidor a obter novos créditos. (...) 4.
As dívidas prescritas não podem ser consideradas, pelas entidades de proteção ao crédito, para diminuir nota ou pontuação de crédito (credit scoring), já que a redução de nota pode significar recusa de crédito ou aumento indevido da taxa de juros remuneratório. 5.
Na hipótese, a prescrição da dívida é fato incontroverso, o que impõe o reconhecimento da impossibilidade de o credor exigir o seu pagamento, judicial e extrajudicialmente, bem como a sua exclusão do banco de dados "Serasa Limpa Nome".” Acórdão 1387123, 07191849120218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a requerida proceda a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme pleiteado na exordial.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011714223009000000080737501 02 Procuração Procuração 23011714223061900000080737503 03 Documento pessoal Documento de Identificação 23011714223091600000080737504 04 Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23011714223129700000080737506 05 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23011714223164700000080737508 06 CTPS Documento de Comprovação 23011714223198200000080737509 08 Receita federal Documento de Comprovação 23011714223269800000080737510 doc. 01 Inscrições Ativos Documento de Comprovação 23011714223308300000080737511 doc. 02 Serasa Documento de Comprovação 23011714223348700000080737512 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
01/02/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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