TJPA - 0813875-71.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 08:38
Baixa Definitiva
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07/03/2023 00:10
Decorrido prazo de DEODORO PANTOJA DA ROCHA em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DEODORO PANTOJA PANTOJA DA ROCHA devidamente representado por procuradores habilitados nos autos, com esteio no art. 1.015, I c/c 995 do NCPC contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única de Moju/PA, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0800250-42.2020.8.14.0031, ajuizada pelo Município de Moju/PA em face de Leandro Henrique Cardoso Rocha (ex prefeito interino do município), Deodoro Pantoja da Rocha (ex prefeito municipal – 2013/2016), Maria Lúcia Cristo de Souza (ex Secretária de Educação) e E.S.L.
Serviços de Construção Civil Eireli, em razão de conduta irregular na execução do contrato relacionado aos serviços de reforma da Quadra Escolar localizada na zona rural do município.
Em síntese, narram os autos principais que a empresa F.
DA S, FERREIRA & CIA LTDA foi contratada para a construção da Quadra Escolar coberta da Escola Pedro Gomes, no Município e Moju, por meio do processo licitatório nº 005/2013 – Tomada de Preços, que gerou o contrato nº 229/2013.
Para realização do contrato, foi celebrado Convênio pela Administração Pública Municipal, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Consta ainda da inicial que, além da obra não ter sido concluída, não houve aplicação correta dos recursos conforme o termo de Convênio celebrado, foram pagos serviços os quais não foram executados, bem como não cuidaram os gestores de apresentar ao FNDE a competente prestação de contas.
Assim, considerando que o FNDE não figurou inicialmente como integrante da lide, foi determinada a sua manifestação no interesse da demanda, pelo que, tendo resposta positiva, foi determinada sua inclusão na qualidade de litisconsorte ativo, e consequentemente, por se tratar de Autarquia Federal conforme a Lei nº 5.537/ 1968, foi declinada a competência em favor de uma das Varas da Seção Judiciária do Pará, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ante a decisão, o Sr.
DEODORO PANTOJA PANTOJA DA ROCHA interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo ausência de justificativa para declínio de competência.
Afirma não haver na demanda qualquer pessoa jurídica que atraia a competência da Justiça Federal para julgar o presente feito, e o argumento de suposta irregularidade na aplicação de recursos federais, por si só, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito originário.
Coube a mim a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade.
A respeito do cabimento do presente agravo, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, por meio de sua corte especial (REsp 1704520), que o rol do artigo 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, o que significa ser cabível o agravo sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo exatamente este o caso dos autos.
Assim sendo, estando tempestivo, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciá-lo.
Destaca-se inicialmente, que por se tratar de Agravo de Instrumento, é incabível a apreciação de mérito da ação principal, sob o risco de supressão de instância, ofensa à competência do juízo de piso e princípio constitucional do juiz natural, devendo esta magistrada ater-se apenas à análise de assertividade do juízo de piso.
O mérito do presente Agravo de Instrumento, não se confunde com o mérito da ação principal, posto que cabe ao juízo a quo a verificação, de acordo com as provas dos autos a aferição do direito vindicado, enquanto que neste momento processual discute-se apenas a legalidade ou não da decisão interlocutória que declinou sua competência em favor da Justiça Federal, tendo em vista a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE na lide, na qualidade de litisconsorte ativo.
Pois bem.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), dotada de personalidade jurídica própria, criada pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e alterada pelo Decreto Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, é responsável pela execução de políticas educacionais do Ministério da Educação (MEC).
Conforme art. 109, I, CRFB/88 dispõe sobre a competência da Justiça Federal quando a causa envolve interesse da União, de autarquia ou de empresa pública federal, como ocorre na hipótese.
Veja-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifo meu) Em sendo assim, com o ingresso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE na lide, na qualidade de litisconsorte ativo, não há como se afastar, neste momento processual, o interesse da entidade autárquica federal, e consequentemente a competência da Justiça Federal, nos termos da disposição constitucional.
Ao contrário das alegações do agravante, a competência da Justiçaa Federal não foi atraída com fundamento em argumento de suposta irregularidade na aplicação de recursos federais, mas sim pelo ingresso de uma entidade autárquica federal, no caso, o FNDE, na demanda.
Sob o assunto, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. - Parte autora que objetiva a revisão de cláusulas do termo aditivo ao contato de financiamento estudantil - FIES - Legitimidade passiva do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a presente causa, na qualidade de agente operador e gestor do FIES. - FNDE, que é autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria - Art. 109, I, da CRFB/88, que dispõe sobre a competência da Justiça Federal quando a causa envolve interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, como ocorre na hipótese.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. (TJ-RJ - APL: 00444913020188190205, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 16/12/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2020) Por fim, relevo que, em se tratando de incompetência absoluta, o magistrado poderá declará-la de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, determinando o declínio da competência.
Art. 113.
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão hostilizada, nos termos da fundamentação lançada.
Servirá presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (Pa), 04 de fevereiro de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
06/02/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 09:47
Conhecido o recurso de DEODORO PANTOJA DA ROCHA - CPF: *97.***.*05-91 (AGRAVANTE) e MUNICIPIO DE MOJU (AGRAVADO) e não-provido
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26/01/2023 09:04
Conclusos para decisão
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25/01/2023 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2023 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 07:13
Conclusos para decisão
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26/09/2022 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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