TJPA - 0800785-59.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:52
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BENEVIDES em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de EDIVANA DE JESUS LIMA PINTO em 02/09/2024 23:59.
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30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:42
Conhecido o recurso de EDIVANA DE JESUS LIMA PINTO - CPF: *13.***.*57-72 (AGRAVANTE) e provido
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24/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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02/11/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:16
Conclusos ao relator
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29/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
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25/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BENEVIDES em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de EDIVANA DE JESUS LIMA PINTO em 28/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800785-59.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 31 de março de 2023 -
31/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BENEVIDES em 30/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:13
Decorrido prazo de EDIVANA DE JESUS LIMA PINTO em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:01
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800785-59.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BENEVIDES (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: MUNICIPIO DE BENEVIDES E EDIVANA DE JESUS LIMA PINTO (ADVS.
ORLANDO BARATA MILÉO JUNIOR, LUIZ ADAUTO TRAVASSOS MOREIRA E ELY BENEVIDES SOUSA FILHO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Ao compulsar os autos, constato que houve decisão em Plantão Judicial, na qual foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Assim, determino o cumprimento da parte final da decisão, no sentido de ser de comunicado o Juízo de 1.º grau sobre o teor da decisão; intimação da aprte agravada e, ao final, ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 08 de fevereiro de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
09/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2023 18:44
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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04/02/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 09:44
Juntada de
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800785-59.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BENEVIDES (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTES: MUNICIPIO DE BENEVIDES E EDIVANA DE JESUS LIMA PINTO (ADVS.
ORLANDO BARATA MILÉO JUNIOR, LUIZ ADAUTO TRAVASSOS MOREIRA E ELY BENEVIDES SOUSA FILHO) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto pelo MUNICÍPIO DE BENEVIDES/PA e EDIVANA DE JESUS LIMA PINTO contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides/PA, no bojo da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Processo n.º 080337-31.2022.8.14.0097), intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, que determinou “o afastamento da função pública da demandada Edivana De Jesus Lima Pinto, (CPF: *13.***.*57-72), vice-prefeita do Município de Benevides, Matrícula n° 0300946, de suas funções pelo prazo de 90 dias, sem prejuízo de sua remuneração, a fim de garantir a necessária instrução processual e fazer cessar a prática dos ilícitos praticados e iminentes.
Cientifique o Município de Benevides” (PJe ID nº 83.993.949 – grifos no original).
Os agravantes sustentam, em apertada síntese – após tratarem do enquadramento do caso às hipóteses cognoscíveis no plantão judicial e de fazerem uma breve exposição das razões fáticas que ensejaram o afastamento cautelar da segunda recorrente –, que a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinando o afastamento cautelar da vice-prefeita não se coaduna com a redação prevista no parágrafo primeiro do art. 20 da Lei nº 8.429/92, por se tratar de medida excepcional somente autorizada quando houver comprovação de que o agente político está obstruindo a instrução processual, o que não ocorreu no caso dos autos.
Afirmam, em complemento, que: “... embora não esteja previsto na Lei de Improbidade Administrativa como motivo para o afastamento de agente pública, a r. decisão o fundamentou basicamente na narrativa de que este seria necessário, uma vez que enquanto vereadora à época da contratação originária e atualmente como vice-prefeita de Benevides, a senhora Edivana Lima faria gestão de logística na SEDUC.
DATA MAXIMA VENIA, afronta ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade atribuir a vereadores, vice-prefeitos ou até mesmo a prefeitos municipais a gestão de contratos de órgãos estaduais, mormente da SEDUC que tem superestrutura administrativa, com secretarias adjuntas, unidades regionais, diretorias, coordenadorias e divisões diversas, contando ainda com o apoio jurídico da Procuradora Geral do Estado – PGE.
Com efeito, os vereadores e vice-prefeita municipal de Benevides não realizam e nunca realizaram qualquer ato de gestão na SEDUC, como também não são competentes para ordenar e levar a efeito procedimentos de contatações na SEDUC, tampouco para dispensá-los.
Os documentos que instruíram a petição inicial, revelam com meridiana clareza que não há nenhum ato de gestão ou de impulsionamento de processos de contratação na SEDUC praticados pela então vereadora e atual vice-prefeita de Benevides, senhora EDIVANA DE JESUS LIMA PINTO.
A perspectiva adotada na r. decisão agravada quando do exame perfunctório do pedido liminar, com todas as vênias de estilo, não se mostra razoável e crível para com a realidade político-administrativa do Estado do Pará, seja em gestões anterior ou na atual, atribuindo a vereadora e vice-prefeita atribuições e poderes inimagináveis até mesmo para os deputados estaduais e federais.
Neste cenário distópico em que vereadora e vice-prefeita fazem gestão de contratos na SEDUC, é imperioso rememorar que no Brasil, o Supremo Tribunal Federal tem utilizado o crivo da proporcionalidade e da razoabilidade em alguns de seus julgados desde os idos anos de 1993, sendo emblemática a apreciação da Adin n. 855-2/PR, nesse ano, quando esses critérios foram cabalmente aplicados, inaugurando-se o expresso reconhecimento desses princípios em nosso Direito Constitucional, embora não se encontre expresso no texto da Carta Magna, mas sim espraiado de modo difuso, por exemplo, nos incisos V, X e XXV do art. 5º; incisos IV, V e XXI do art. 7º; parágrafo 3º do art. 36; caput do art. 170; caput e §§ 3º, 4º e 5º do art. 173; §1º do art. 174, inciso IV do art. 175 etc.
Nesse diapasão, o artigo intitulado ‘Proporcionalidade e Razoabilidade: Critérios de Intelecção e Aplicação do Direito - Juíza Oriana Piske por ACS — publicado há 11’, com maestria lecionou que: ...................................................................................................................
Assim sendo, data máxima vênia, não é razoável e proporcional atribuir à então vereadora e atual vice-prefeita de Benevides poderes de gestão de contratos na SEDUC, para justificar o seu afastamento do mandato constitucional, mormente quando observa-se da volumosa documentação acostada aos autos que os procedimentos de contatação inquinados de ilegais e fraudulentos foram levados à efeito por competentes e dedicados servidores estaduais da SEDUC e SEDOP”.
Neste contexto, requerem: “1) que se digne conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive no plantão judicial; 2) liminarmente, se digne determinar a suspensão da r. decisão agravada quanto ao afastamento da Vice-Prefeita Municipal de Benevides do mandato constitucional para o qual fora eleita; 3) que se digne requisitar informações a douta Juíza de Direito prolatora da r. decisão agravada; 4) que se digne determinar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; 5) ao final, se digne dar provimento ao presente recurso para, reformando a r. decisão agravada, assegurar o pleno e livre exercício do mandato à Vice- Prefeita do Município de Benevides, durante o período constitucional de 04 (quatro) anos, como medida melhor de direito e Justiça”. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao compulsar os autos, constato que o presente recurso foi interposto foi às 11h04min do dia 28/01/2023 e da análise da demanda, verifico amoldar-se aos termos do artigo 1º, V, da Resolução nº 16/2016 para apreciação em regime de plantão, por se tratar de medida urgente cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Adentrando à análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes, é necessário observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, ambos do NCPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. ................................................................................................................... “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”.
Denota-se que do texto legal surgem dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que a medida de afastamento de Prefeito Municipal é excepcionalíssima, ou seja, somente autorizada no caso estritamente previsto no art. 20 da Lei n.º 8.429/92, in verbis: “Art. 20.
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Nesse sentido, observa-se que a medida de afastamento somente é cabível quando se fizer necessária à manutenção da regularidade da instrução processual, conforme a dicção legal corroborada pela lição de Pedro Roberto Decomain: “Não se trata de autorização para afastamento do agente do cargo, emprego ou função, com o propósito de evitar que cometa novos atos de improbidade administrativa. (...) O dispositivo afirma que o afastamento pode ser ordenado sempre que a providência se mostre necessária para a instrução processual.
Desta sorte, a razão de ser a justificar tal afastamento haverá que residir na possibilidade que o agente tenha, de influir de modo pernicioso na produção da prova.
Sempre que, em permanecendo no exercício do cargo, emprego ou função, possa, pelas providências que isso lhe propicie, por exemplo destruir documentos ou outras evidências, exercer influência sobre testemunhas, eventualmente subordinados seus, ou tomar qualquer outra atitude capaz de pôr a perder a prova da ocorrência da improbidade, o seu afastamento do cargo, emprego ou função poderá ser decretado.” (in Improbidade Administrativa, 2ª ed.
São Paulo: Dialética, 2014. p. 354) Na mesma linha é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste e.
Tribunal de Justiça, que sedimentou o seguinte: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFASTAMENTO CAUTELAR DA FUNÇÃO PÚBLICA.
ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE LIMITOU O AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA AO PRAZO DE 120 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Miriam Moraes Puerari e outra, contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferira medida liminar, para determinar o afastamento cautelar das rés das funções públicas que exercem.
III.
Na forma da jurisprudência do STJ, a regra do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se configurado risco à instrução processual, considerando que a mera menção à relevância ou posição estratégica do cargo não constitui fundamento suficiente para o respectivo afastamento cautelar.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 472.261/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014; REsp 1.197.807/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2013.
IV.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, limitou o afastamento preventivo das rés, em 07/12/2016, ao prazo de 120 dias, a contar da publicação do acórdão recorrido, considerando que, ‘em que pese a gravidade da situação afirmada, a subtração, ocultação ou destruição de documentos administrativos pelas requeridas ainda se apresenta como uma suposição, uma vez que ainda não evidenciada, em elementos materiais ou testemunhas de prova, sua ocorrência concreta’, e que, ‘de igual modo, para além da mera posição hierárquica ocupada pelas requeridas na Escola Naval, também se revela ainda sugerida, suposta ou insinuada suas condutas concretas que seriam implicativas ou caracterizadoras de coação ou cooptação de testemunhas de interesse à instrução processual’.
Para a Corte a quo, ‘dados (a) as finalidades específicas da medida cautelar concretamente requerida pelo MPF e deferida pelo Juízo Federal a quo e (b) o tempo decorrido desde a efetivação da medida cautelar deferida pelo Juízo Federal, a manutenção da eficácia da medida cautelar, de modo incondicionado e por tempo indefinido, implicaria, só por si, pela usual demora na alongada tramitação do processo, prejuízo injustificável tanto ao interesse público, primário e secundário, quanto ao interesse dos imputados, ante as garantias do devido processo legal, da duração razoável do processo e da presunção de inocência’.
V.
Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte ora agravante, no sentido de que seria imprescindível o afastamento das rés "enquanto se fizer necessário à instrução processual", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos.
VI.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.241.403/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 27/8/2020. - destaquei). .......................................................................................................... “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACP DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADMINISTRATIVO.
MEDIDA CAUTELAR.
AFASTAMENTO SUMÁRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
FRAUDE NA LICITAÇÃO E CONTRATO.
PROVA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA.
INTERFERÊNCIA DO RÉU.
AFASTADA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 20, DA LEI DE IMPROBIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO CASSADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, deferiu pedido de medida liminar, determinando o afastamento do réu de sua função públicas, nos termos do parágrafo único do art. 120 da Lei de Improbidade; 2.
A medida liminar, em ação de improbidade, fundada no parágrafo único do art. 20, da Lei nº 8429/92, consiste em tutela cautelar de evidência, dispensando, assim, a demonstração do perigo de dano, restando justificada a medida tão somente pela prova de indícios robustos a conduzirem à probabilidade do direito alegado pelo autor; 3.
O afastamento sumário da função pública volta-se tão somente ao acautelamento da integridade da instrução da demanda de improbidade, notadamente, da produção de provas.
Não se busca, nesta fase, a punição do réu, não havendo se falar, em tese, em violação ao princípio da presunção de inocência; 4.
Na espécie, do contexto fático da lide, da matéria deduzida, assim como das provas constantes dos autos, ressoa evidente que se trata de matéria de prova documental já apreendida pela autoridade policial, com reprodução nos autos da ACP, que apura ato de improbidade em licitação e execução de contrato público.
Logo, não remanescem meios de o agravante interferir na produção da colação documental que instrui a lide, pelo que deve ser cassada a decisão agravada; 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJ-PA - AI: 08059592520188140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2019 - destaquei) Vale ressaltar que a observância dessas exigências se mostra ainda mais pertinente em casos de mandato eletivo, cuja suspensão, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução nas ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda definitiva.
Na hipótese, não antevejo, ao menos no presente momento, o risco concreto de que a segunda agravante possa atrapalhar a instrução da ação de improbidade administrativa ou a prova a ser produzida, a ponto de justificar o deferimento do seu afastamento.
Entendo que tal medida só é lícita quando existam, nos autos, prova de que os agentes públicos estão, efetivamente, dificultando a instrução processual, sendo certo que a simples possibilidade de que tal dificuldade venha a ocorrer não justifica o afastamento dos servidores acusados de improbidade.
Na origem, o Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa c/c ressarcimento ao erário, pedido de tutela provisória de urgência e danos morais coletivos (Processo nº 0803337-31.2022.8.14.0097) contra a segunda agravante e demais réus, por entender haver ocorrido atos de improbidade na Secretaria Estadual de Educação quando da locação de imóvel – de propriedade da segunda recorrente, à época vereadora no município de Benevides –, mediante dispensa de licitação.
Por oportuno, transcrevo parte específica da decisão recorrida: “2.1 Sobre o afastamento cautelar da função pública de Edivana D.J.Lima Pinto O art. 20, §1º, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021 prevê que a autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
A medida busca evitar a influência do servidor investigado no processo.
No caso dos autos, verifica-se que a ação se refere ao fato de que a Sra.
Edivada D.
J.
Lima Pinto, à época em que exerceu o cargo de Vereadora do Município de Benevides, utilizando-se de dispensa de licitação, locou imóvel de sua propriedade particular para servir como unidade educacional durante a reforma da EEEM Ruth Guimarães, com parâmetros de superfaturamento.
Segundo o autor, o superfaturamento ocorreu em razão da discrepância de valores entre o valor pericial da avaliação imobiliária e o valor final da locação.
O imóvel foi avaliado por duas vezes, sendo que na primeira avaliação a perícia concluiu pelo valor de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) como parâmetro para a locação.
Além disso, o autor aduz que após a realização de reformas foi realizada uma nova avaliação pericial do bem.
Nessa ocasião, a perícia indicou como parâmetro o valor de R$8.560,00 (oito mil, quinhentos e sessenta reais) para a locação.
No entanto, ao final da dispensa de licitação, o imóvel foi locado pelo valor de R$16.500,00 (R$ dezesses mil e quinhentos reais), tendo sido ratificada a Dispensa de Licitação pela Secretária de Estado de Educação ANA CLAUDIA SERRUYA HAGE.
Além disso, sustenta que o imóvel permaneceu alugado por tempo superior ao necessário de forma ilegal, pois as obras da EEEM Ruth Guimarães findaram-se e a escola foi reinaugurada em 26/03/2018, mas a demandada continuou recebendo valores da municipalidade a título de aluguel até 30 de janeiro de 2020, isto é, quase dois anos a mais do que o tempo necessário.
Ainda, relata que fez inspeção no local e concluiu que durante a prorrogação do contrato o imóvel não teve qualquer destinação pública, conforme Análise Técnica de n° 233/ 2021.
Segundo a Análise Técnica citada, a escola funcionou menos de um ano no local.
Para comprovar suas alegações o Ministério Público apresentou o ofício n° 054/2018–GAP, de 04/10/2018, indicando a demandada como proprietária do imóvel, bem como informando que a contratação se deu mediante Dispensa de Licitação n° 026/2017- MLIC/SEDUC, de 17/06/2017, com a Secretaria Executiva de Educação do Governo do Estado do Pará – SEDUC, nos processos de n° 1.097.247/2017 e n° 1.091.431/2017; Inquérito Civil SIMP n° 001535-036/2018, em que a demandada informou que alugou seu imóvel por vinte e quatro meses pelo valor de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais); cópia da Dispensa de Licitação n° 026/2017-SEDUC; Termo de Contrato n° 227/2017/SEDU; Laudo Técnico de Avaliação Imobiliária indicando que o valor pericial da locação era de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais); novo Laudo Técnico de Avaliação Imobiliária (pág. 153/171) informando o valor pericial de locação de e R$8.560,00 (oito mil, quinhentos e sessenta reais), após reformas realizadas no imóvel; Ofício n° 1055/2020-GAB/SEDUC/PA, na data de 26/03/2018, indicando a data de reinauguração da escola estadual reformada; 1° Termo aditivo: Publicado no DOE n° 33.661, de 20 de julho de 2018 e 2° Termo aditivo: Publicado no DOE n° 33934, de 29 de julho de 20193, demonstrando a renovação do contrato de locação do imóvel da demandada após a reinauguração da escola reformada; Relatório Fotográfico da situação do imóvel.
Ato contínuo, segundo o autor, a demandada atualmente é vice-prefeita do município de Benevides e, utilizando-se do mesmo modus operandis de quando era vereadora, continua praticando ilícitos por meio da dispensa de licitação e locação indevida de imóvel com valores superfaturados.
Cita a situação da EEEF Padre Jósimo Tavares, escola que está fechada para reforma desde 02/2022, sem que nenhuma obra tenha sido realizada durante o ano de 2022.
Apesar disso, o autor afirma que, mais uma vez, realizou-se a locação de prédio particular de propriedade da ré para funcionar como unidade educacional durante a reforma da escola Padre Jósimo Tavares.
A contratação também se deu mediante Dispensa de Licitação n° 039/2022-MLIC/SEDUC, com a Secretaria Executiva de Educação do Governo do Estado do Pará – SEDUC, vide Contrato n° 191/2022.
Para comprovar suas alegações apresentou protocolo SEDUC n° 2022/1659963, de 08/02/ 2022 demonstrando que a escola Padre Jósimo está fechada; bem como Relatório e registro fotográfico da inspeção in loco realizada pelo Ministério Público em 30 de novembro de 2022.
Diante do exposto, verifico que existem indícios de cometimento de atos ímprobos durante as gestões da ré, tanto na época em que ocupava o cargo de vereadora, quanto como vice-prefeita.
Percebo a existência de indícios de contratações irregulares, superfaturamento e fraude à licitação.
Assim, determino o afastamento da função pública da demandada Edivana De Jesus Lima Pinto, (CPF: *13.***.*57-72), vice-prefeita do Município de Benevides, Matrícula n° 0300946, de suas funções pelo prazo de 90 dias, a fim de garantir a necessária instrução processual e fazer cessar a prática dos ilícitos praticados e iminentes”. (Pje ID nº 83.993.949 – grifos no original).
Deixando mais clara as razões postas no ato recorrido, a segunda agravante foi afastada do seu cargo de vice-prefeita pois, na época em que exercia o cargo de vereadora no município de Benevides/PA era sócia do seu marido (Daniel Pereira Pinto) na empresa Serviços Educacionais em Letras e Artes – SELA, tendo esta pessoa jurídica locado imóvel, com dispensa de licitação e indícios de superfaturamento.
Como visto, além de à época dos fatos tidos como ímprobos a agravante não exercer o cargo de que foi cautelarmente afastada, nem o próprio Juízo de 1º grau afirma que a segunda agravante, na qualidade de vice-prefeita, dificulta a instrução do processo ou dificultou a colheita de provas no decorrer do Inquérito Civil SIMP nº 001535-036/2018, não podendo o Judiciário ampliar a hipótese restritiva de afastamento do cargo consagrada no art. 20 da Lei nº 8.429/92. É que para que a medida excepcional prevista no parágrafo primeiro do citado dispositivo legal seja efetivada não basta o receio subjetivo de que a agravante venha a prejudicar a instrução do processo.
Faz-se necessária a demonstração de sua indispensabilidade através de prova produzida.
Como é sabido, as exceções devem ser aplicadas de forma restritiva.
De mais a mais, a determinação do Juízo a quo – “com o objetivo de evitar a prática de outros ilícitos e fundamento no art. 461 do CPC”, de proibir os réus, “na condição de pessoas físicas e jurídicas, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da efetivação da decisão, em contratar com o Poder Público (União, Estado e Município), em decorrência do fato da pessoa jurídica SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM LETRAS E ARTES – SELA, inscrita no CNPJ n° 08.***.***/0001-36, está sendo utilizada pelos requeridos para fraudarem procedimentos licitatórios, causar danos ao erário e enriquecimento ilícito aos réus”, se mostra, por si só, adequada e proporcional à espécie.
Ante o exposto, por restarem presentes os requisitos do parágrafo único do artigo 995 e inciso I do art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o pedido de liminar, para sobrestar a decisão agravada, no ponto em que determina o afastamento da “função pública da demandada Edivana De Jesus Lima Pinto, (CPF: *13.***.*57-72), vice-prefeita do Município de Benevides, Matrícula n° 0300946, de suas funções pelo prazo de 90 dias, a fim de garantir a necessária instrução processual e fazer cessar a prática dos ilícitos praticados e iminentes”, até o pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Público.
Comunique-se à ilustre magistrada da causa o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para exame e parecer.
Por fim, remetam-se os autos ao gabinete do eminente Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, a quem o presente Agravo de Instrumento foi regularmente distribuído o presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Belém, 29 de janeiro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Desembargadora Plantonista -
29/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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