TJPA - 0805930-66.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 11:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 23:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 19:38
Juntada de Certidão
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17/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 01:00
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805930-66.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Vistos, etc.
OSMAR BATISTA DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO ITAÚCARD S.A.
Afirma o autor que tentou realizar uma compra, porém, descobriu que seus dados estão negativados nos sistemas de proteção de crédito por uma dívida no valor de R$ 73,16 (setenta e três reais e dezesseis centavos), datado de dezembro de 2020, sob nº 000000214290215.
Informa o autor que não conhece a origem do débito, bem como não possui nenhuma relação com a ré, e que a cobrança do débito é irregular e ilegítima.
Diante disso, recorre a este juízo, em sede de tutela antecipada, requerer que a ré seja determinada a excluir a cobrança dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa por descumprimento.
Juntou documentos.
Breve relatado, decido.
De acordo com o CPC/15, os requisitos para a concessão de tutela antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15), os quais entendo preenchidos.
Com efeito, a probabilidade do direito resta configurada por meio dos documentos acostados aos autos, sobretudo por encontrar verossimilhança nas alegações da autora, sobretudo quanto ao espelho de consulta de ID 85925760 atestando a cobrança e a negativação dos dados do autor.
Por outro lado, o perigo de dano é intrínseco ao fato de ter seus dados inscritos nos sistemas de proteção de crédito (SPC/SERASA), agravado pelo fato de ser o autor pessoa idosa.
Isto posto, nos termos do art. 300 CPC/2015, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar o banco requerida, proceda a retirada da negativação nos sistemas de proteção de crédito em nome do autor, no prazo limite de 72h, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Em vista do desinteresse do autor na composição, cite-se a parte por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020214165562600000081637574 2 - Procuração Procuração 23020214165726100000081637577 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23020214165761100000081637578 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23020214165799400000081639679 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23020214165838000000081639680 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 23020214165870600000081639681 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 23020214165919700000081639682 8 - Consulta SPC-Serasa Documento de Comprovação 23020214165953900000081639683 -
04/02/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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