TJPA - 0819824-58.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 05:56
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:57
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:29
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2024 00:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/06/2024 08:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/06/2024 08:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
28/05/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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25/05/2024 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 04:40
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:45
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MONTEIRO GARCIA em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:14
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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20/07/2023 10:16
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:16
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:15
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:15
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:41
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DA COSTA em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 18:56
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MONTEIRO GARCIA em 26/04/2023 23:59.
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02/07/2023 03:19
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
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23/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:55
Concedida a Liberdade provisória de LEANDRO FARIAS DA COSTA - CPF: *79.***.*18-91 (REU).
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11/05/2023 12:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 09:50 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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11/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 13:07
Juntada de Ofício
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08/05/2023 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 09:50 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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08/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:28
Intimado em audiência
-
26/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 09:50 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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26/04/2023 13:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/05/2023 09:50 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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18/04/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 23:50
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 14:52
Juntada de Ofício
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03/04/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 14:51
Juntada de Ofício
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03/04/2023 14:47
Juntada de Ofício
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03/04/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 14:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 10:10 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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02/04/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MONTEIRO GARCIA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA MONTEIRO GARCIA em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:17
Conclusos para decisão
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16/03/2023 01:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 12:13
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DA COSTA em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:08
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 01:42
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:49
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DA COSTA em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2023 04:10
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DA COSTA em 03/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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25/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 11:31
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DA COSTA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:49
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DA COSTA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819824-58.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Tráfico de Drogas e Condutas Afins] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: LEANDRO FARIAS DA COSTA, ATUALMENTE CUSTODIADO NA CPJA - CADEIA PÚBLICA DE JOVENS E ADULTOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CUMPRIMENTO URGENTE - RÉU PRESO 1.
Da análise da defesa preliminar apresentada (ID 85910826), verifica-se que a defesa não conseguiu desconstituir o alegado pela acusação que apresentou clara descrição dos fatos imputados a(o)(s) acusado(a)(s), bem como suporte probatório mínimo a ensejar o início da persecução acusatória.
Ainda, rejeito a preliminar arguida na resposta à acusação por não vislumbrar ilegalidade das provas obtidas e tampouco fundamentos para determinar o trancamento da ação penal. 2.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra a(o)(s) ré(u)(s) LEANDRO FARIAS DA COSTA, eis que preenchidos todos os requisitos do art. 41 do CPP. 3.
MANTENHO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ DESIGNADA para o dia 22/03/2023, às 11:00h, a ser realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Ananindeua- Fórum de Ananindeua-Pa.
DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA 4.
Trata-se de defesa premiliminar c/c pedido de liberdade provisória (ID nº 85910826) formulado pela defesa do acusado LEANDRO FARIAS DA COSTA, a quem é atribuído a prática da infração penal prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 5.
Aduz a defesa, resumidamente, a negativa da autoria e que não encontram-se presentes os elementos ensejadores da prisão preventiva.
O acusado refuta a ação policial e invoca o abuso de autoridade, sob o fundamento dos Habeas Corpus nº 774140 e 779155, os quais exigem a existência da fundada suspeita para haver abordagem policial e revista pessoal e veicular.
Dessa forma, entende a defesa que o flagrante realizado foi ilegal e, por consequência, as provas dele oriundas.
Outrossim, pleiteia a defesa do réu a liberdade provisória e, alternativamente, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal. 6.
Em manifestação, a Representante do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do acusado (ID nº 86601447), com fulcro nos artigos 312 e 313 do CPP, os quais prevêem a necessidade de se resguardar a ordem pública/aplicação da lei penal, inclusive no que toca à substituição de prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, eis que não são suficientes para inibir a prática de novos atos delituosos pelo acusado.
Afirma, para além disso, que o réu ao negar a prática do delito em sua petição está de forma antecipada ingressando em questão de mérito que será dirimida durante a instrução do processo.
RELATADO.
DECIDO. 7.
De acordo com a denúncia, em 04/10/2022 aproximadamente às 12h30min, o acusado LEANDRO FARIAS DA COSTA transportou as substâncias entorpecentes utilizadas para tráfico, sendo a droga ilícita conhecida como “Maconha” em 3(três) tabletes (1.008g -1 quilo e oito gramas), delito consumado na Rodovia do Quarenta Horas, Avenida Hélio Gueiros, Bairro Quarenta Horas, em Ananindeua.
Ressalta-se que os policiais que estavam de serviço receberam de um transeunte a informação de que o denunciado apresentava atitude suspeita, tendo então os policiais se dirigido até o local e encontraram dentro de seu veículo a substância ilícita. 8.
A referida Prisão em Flagrante foi homologada judicialmente por estar de acordo com todos os ditames legais, não tendo sido a decisão interlocutória objeto de recurso.
Outrossim, no que se refere à alegada ausência das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva do réu, verifica-se que, ao contrário do que alega o acusado, este responde a outros processos criminais, quais sejam, Processos Criminais 0005411- 57.2019.8.14.0401 (3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém) e 0001404- 60.2017.8.14.0120 (Vara Criminal de Benevides), restando comprovada a reiteração delitiva do réu, e, conclui-se pela necessidade da manutenção de sua segregação cautelar, prevalecendo o interesse público e a paz social sobre os seus direitos e garantias individuais. 9.
Portanto, no caso versado, após a verificação do andamento processual e das circunstâncias da ocorrência criminosa, entendo que ainda se encontram presentes os motivos que ensejaram a constrição cautelar, uma vez que a respectiva colocação em liberdade pode prejudicar a ordem pública. 10.
Cotejando os fatos narrados no pedido da defesa, não vislumbro qualquer alteração fática que convença este Juízo a reconsiderar a decisão que decretou a prisão preventiva do ora requente, de tal modo, como forma de não me tornar repetitiva, reitero os fundamentos da decisão judicial anterior acerca da decretação da custódia cautelar. 11.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura réu. 12.
Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis ao acusado, conforme alega a defesa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, a prisão cautelar (STJ/HC 228.075/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012). 13.
Outrossim, encontra-se o processo em seu curso regular, com audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 22/03/2022, às 11:00h, oportunidade em que o Juízo poderá proceder nova análise acerca da necessidade de segregação cautelar do acusado. 14.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA e MANTENHO A PRISÃO do(a)(s) acusado(a) LEANDRO FARIAS DA COSTA. 15.
Intime(m)-se o(s) acusado(s) que se encontra atualmente preso e o Defensor Público e/ou advogado(s) habilitado(s) nos autos. 16.
Ciência ao Ministério Público. 17.
Intime-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE POR TRATAR-SE DE RÉU PRESO Ananindeua (PA), 17 de fevereiro de 2023.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO JUÍZA DE DIREITO -
22/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 13:10
Desentranhado o documento
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17/02/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 13:01
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 12:56
Juntada de Ofício
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17/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 19:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:12
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 12:56
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819824-58.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Tráfico de Drogas e Condutas Afins] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: LEANDRO FARIAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CUMPRIMENTO URGENTE - RÉU PRESO Vistos e etc.
Da análise dos autos, verifico que decorreu o prazo legal sem que o advogado DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES OAB/PA - inscrito na OAB/PA sob o nº 21.496,constituído pelo acusado, apesar de habilitado neste PJE (ID 82433820), tenha apresentado a defesa preliminar, conforme certificado no id. 85777438.
Em consequência, DETERMINO: 1.
INTIME-SE o causídica acima indicada via PJE e DJE para que apresente tal peça processual, no prazo legal, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 265 do CPP. 2.
Desde já, caso não apresentada a defesa preliminar em favor do réu, restando claro o abandono do processo pelo referido causídico, aplico ao mesmo multa equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos, com fulcro no alhures citado artigo 265 do CPP.
Intime-se o advogado acima mencionado para pagar a multa, caso seja aplicada, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que se não efetuado o pagamento a Secretaria deverá certificar o ocorrido e encaminhar ofício à Procuradoria do Estado para os procedimentos necessários para a cobrança de dívida. 2.1.
Ainda, intime-se o acusado de que seu advogado abandonou o processo e intime-o para que constitua novo advogado, no prazo de 3 (três) dias, advertindo-o que caso não seja constituído novo causídico será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir com sua defesa. 2.2.
Constituído novo causídico pelo acusado, intime-o para apresentar defesa preliminar. 2.3.
Na hipótese de o réu não constituir novo advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para prosseguir com a defesa do mesmo, a qual deverá ser intimada para apresentar a defesa prévia, no prazo legal. 2.4.
Ademais, salienta-se que por ainda não ter o réu apresentado sua defesa preliminar, consta equivocadamente dos autos decisão de recebimento da denúncia (ID 81241308). 3. 3.Relatado. 4 4.Considerando o exposto acima e a necessidade de adequação processual ao rito previsto na lei de drogas, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO APENAS O ÍTEM I DA DECISÃO de ID 81241308 ONDE FOI RECEBIDA A DENÚNCIA EM DESFAVOR DO ACUSADO, e, sem prejuízo de nova decisão acerca da defesa preliminar que será apresentada pelo mesmo, por medida de celeridade, por tratar-se de processo prioritário (réu preso), DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22/03/2023, às 11:00h, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Ananindeua- Fórum de Ananindeua-Pa. 2. 5.
Intime-se o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público, o acusado, bem como as testemunhas indicadas pela acusação e as que serão indicadas defesa, para participarem presencialmente do ato. 2. 5.1 Caso o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público requeiram a sua participação em audiência na modalidade telepresencial, desde já, tenho por bem, DEFERIR o pedido em questão. 3. 6.
Caso ocorra requerimento das partes e/ou testemunha(s), nos termos do art. 4º da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA, pela realização de audiência telepresencial: 3. 6.1 Se apenas uma das partes entender pelo requerimento em questão, sem necessidade de virem conclusos os autos, dê-se vistas à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3. 6.2 A ausência de oposição expressa dentro do prazo será compreendida como anuência ao pedido.
Não havendo oposição da parte adversa dentro do prazo concedido, sem necessidade de virem conclusos os autos, desde logo DEFIRO o pedido de realização da audiência por meio de audiência telepresencial. 3. 6.3 Poderá o Juízo determinar de ofício, quando conveniente e viável, nos casos previstos nos incisos de I a V do art. 4º, da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA, a realização de audiência telepresencial. 3. 6.3.1.
Esclareço que caso a audiência venha a ocorrer por meio de videoconferência (comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias) ou telepresencial (audiências e sessões realizadas a partir do ambiente físico externo à unidades judiciárias), será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 4. 7.
Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito, residentes fora da sede do juízo, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. 4. 7.1 A Secretaria Judicial ficará responsável por auxiliar as partes na audiência, tanto presencialmente quanto por videoconferência, devendo realizar os testes e ajustes necessários no sistema, se necessário. 5. 8.
Havendo testemunha(s) policial(is), REQUISITE-SE a(s) mesma(s), para participar(em) do ato de forma presencial no dia, hora e local descritos no item 1. 5. 8.1 Caso o réu ou alguma testemunha em geral indicada pelas partes não consiga participar do ato presencial, por motivo de comorbidade, dificuldade de locomoção ou outra justificativa plausível, deverá comunicar a parte para que se manifeste nos autos por meio de seu representante ou que seja este Juízo comunicado com antecedência de 10 (dez) dias para a realização do ato, juntando as devidas comprovações ou justificativa da impossibilidade, bem como fornecendo os dados eletrônicos necessários, para que haja tempo hábil para vistas dos autos às partes para manifestação. 5. 8.2 A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e sempre submetida ao controle judicial. 6. 9.
No ato de intimação do réu e testemunhas em geral, deverá ser solicitado o contato telefônico dos mesmos para facilitar o envio de intimações pela Secretaria da Vara. 7. 10.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria ou advogado habilitado nos autos. 8. 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
SI12.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO, SE NECESSÁRIO. 5 Ananindeua (PA), 1 de fevereiro de 2023.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0819824-58.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Tráfico de Drogas e Condutas Afins] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: LEANDRO FARIAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CUMPRIMENTO URGENTE - RÉU PRESO Vistos e etc.
Da análise dos autos, verifico que decorreu o prazo legal sem que o advogado DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES OAB/PA - inscrito na OAB/PA sob o nº 21.496,constituído pelo acusado, apesar de habilitado neste PJE (ID 82433820), tenha apresentado a defesa preliminar, conforme certificado no id. 85777438.
Em consequência, DETERMINO: 1.
INTIME-SE o causídica acima indicada via PJE e DJE para que apresente tal peça processual, no prazo legal, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 265 do CPP. 2.
Desde já, caso não apresentada a defesa preliminar em favor do réu, restando claro o abandono do processo pelo referido causídico, aplico ao mesmo multa equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos, com fulcro no alhures citado artigo 265 do CPP.
Intime-se o advogado acima mencionado para pagar a multa, caso seja aplicada, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que se não efetuado o pagamento a Secretaria deverá certificar o ocorrido e encaminhar ofício à Procuradoria do Estado para os procedimentos necessários para a cobrança de dívida. 2.1.
Ainda, intime-se o acusado de que seu advogado abandonou o processo e intime-o para que constitua novo advogado, no prazo de 3 (três) dias, advertindo-o que caso não seja constituído novo causídico será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir com sua defesa. 2.2.
Constituído novo causídico pelo acusado, intime-o para apresentar defesa preliminar. 2.3.
Na hipótese de o réu não constituir novo advogado, desde já, nomeio a Defensoria Pública para prosseguir com a defesa do mesmo, a qual deverá ser intimada para apresentar a defesa prévia, no prazo legal. 2.4.
Ademais, salienta-se que por ainda não ter o réu apresentado sua defesa preliminar, consta equivocadamente dos autos decisão de recebimento da denúncia (ID 81241308). 3. 3.Relatado. 4 4.Considerando o exposto acima e a necessidade de adequação processual ao rito previsto na lei de drogas, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA TORNAR SEM EFEITO APENAS O ÍTEM I DA DECISÃO de ID 81241308 ONDE FOI RECEBIDA A DENÚNCIA EM DESFAVOR DO ACUSADO, e, sem prejuízo de nova decisão acerca da defesa preliminar que será apresentada pelo mesmo, por medida de celeridade, por tratar-se de processo prioritário (réu preso), DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22/03/2023, às 11:00h, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Ananindeua- Fórum de Ananindeua-Pa. 2. 5.
Intime-se o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público, o acusado, bem como as testemunhas indicadas pela acusação e as que serão indicadas defesa, para participarem presencialmente do ato. 2. 5.1 Caso o Promotor de Justiça, o Advogado/Defensor Público requeiram a sua participação em audiência na modalidade telepresencial, desde já, tenho por bem, DEFERIR o pedido em questão. 3. 6.
Caso ocorra requerimento das partes e/ou testemunha(s), nos termos do art. 4º da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA, pela realização de audiência telepresencial: 3. 6.1 Se apenas uma das partes entender pelo requerimento em questão, sem necessidade de virem conclusos os autos, dê-se vistas à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3. 6.2 A ausência de oposição expressa dentro do prazo será compreendida como anuência ao pedido.
Não havendo oposição da parte adversa dentro do prazo concedido, sem necessidade de virem conclusos os autos, desde logo DEFIRO o pedido de realização da audiência por meio de audiência telepresencial. 3. 6.3 Poderá o Juízo determinar de ofício, quando conveniente e viável, nos casos previstos nos incisos de I a V do art. 4º, da Res n. 21, de 24/11/2022/GAB/TJPA, a realização de audiência telepresencial. 3. 6.3.1.
Esclareço que caso a audiência venha a ocorrer por meio de videoconferência (comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciárias) ou telepresencial (audiências e sessões realizadas a partir do ambiente físico externo à unidades judiciárias), será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria, com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência. 4. 7.
Em se tratando de audiência por videoconferência, nos termos da resolução supracitada, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito, residentes fora da sede do juízo, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. 4. 7.1 A Secretaria Judicial ficará responsável por auxiliar as partes na audiência, tanto presencialmente quanto por videoconferência, devendo realizar os testes e ajustes necessários no sistema, se necessário. 5. 8.
Havendo testemunha(s) policial(is), REQUISITE-SE a(s) mesma(s), para participar(em) do ato de forma presencial no dia, hora e local descritos no item 1. 5. 8.1 Caso o réu ou alguma testemunha em geral indicada pelas partes não consiga participar do ato presencial, por motivo de comorbidade, dificuldade de locomoção ou outra justificativa plausível, deverá comunicar a parte para que se manifeste nos autos por meio de seu representante ou que seja este Juízo comunicado com antecedência de 10 (dez) dias para a realização do ato, juntando as devidas comprovações ou justificativa da impossibilidade, bem como fornecendo os dados eletrônicos necessários, para que haja tempo hábil para vistas dos autos às partes para manifestação. 5. 8.2 A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e sempre submetida ao controle judicial. 6. 9.
No ato de intimação do réu e testemunhas em geral, deverá ser solicitado o contato telefônico dos mesmos para facilitar o envio de intimações pela Secretaria da Vara. 7. 10.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria ou advogado habilitado nos autos. 8. 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
SI12.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO, SE NECESSÁRIO. 5 Ananindeua (PA), 1 de fevereiro de 2023.
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2023 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2023 03:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 03:02
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 07:19
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
16/12/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/11/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 09:10
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/11/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2022 11:29
Recebida a denúncia contra LEANDRO FARIAS DA COSTA - CPF: *79.***.*18-91 (AUTOR DO FATO)
-
08/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO FARIAS DA COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:17
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:56
Juntada de Petição de denúncia
-
20/10/2022 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/10/2022 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 11:07
Juntada de Ofício
-
08/10/2022 16:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/10/2022 16:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 14:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/10/2022 13:49
Audiência Custódia realizada para 05/10/2022 10:10 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
05/10/2022 13:49
Audiência Custódia designada para 05/10/2022 10:10 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
05/10/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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