TJPA - 0802506-02.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:28
Juntada de despacho
-
31/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2024 07:25
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA MAGENSKI DE SIQUEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 05:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:55
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2023 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
31/03/2023 00:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 04:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:27
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA MAGENSKI DE SIQUEIRA em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:26
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA MAGENSKI DE SIQUEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802506-02.2022.8.14.0123 DECISÃO
Vistos.
I – Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
II - ADRIANA SILVA MAGENSKI BISPO, devidamente qualificada(o), ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 04895.728/0001-80, Inscrição Estadual n.º 15.074.480-3, com sede (matriz) na Rodovia Augusto Montenegro KM 8,5, Parque Guajará, CEP 66823-010, Belém/PA, visando a obtenção de provimento antecipado determinando o imediato reestabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica para a unidade consumidora n° 3007819942, situada no endereço Avenida Filadélfia, Quadra 02, nº. 36, Parque Vale do Sol I, nesta Cidade de Novo Repartimento/PA, CEP: 68.473-000.
Alega que é proprietária do imóvel comercial localizado na Avenida Filadélfia, Quadra 02, nº. 36, Parque Vale do Sol I, nesta Cidade de Novo Repartimento/PA.
Afirma que o imóvel se encontrou locado para Antônio José Rodrigues da Silva no período de 02/01/2017 a 02/01/2022, contudo, este abandonou o local deixando débitos de consumo de energia da Unidade Consumidora nº.3007819942.
Suscita que por se tratar de imóvel comercial, solicitou a troca da titularidade da unidade consumidora perante a ré, contudo, foi informada que só conseguiria realizar o procedimento quando adimplisse uma dívida em seu nome oriunda da Conta Contrato de nº. 87378239 (id 82773867).
Em que pese tenha tentado resolver a celeuma administrativamente, a requerente informa que não logrou êxito.
Junta documentos comprobatórios, id. 82771850 e anexos. É o relatório.
Decido.
Tem-se que as questões aduzidas poderão ser mais amplamente investigadas no curso do processo.
O cerne da questão gira em torno da negativa de troca de titularidade da unidade consumidora nº 3007819942 em virtude de débitos pretéritos em nome da autora oriunda da unidade consumidora nº. 87378239.
No momento, cumpre-nos verificar a plausibilidade do direito alegado, o que se infere pelas provas documentais carreadas para os autos, evidenciando-se o primeiro requisito legal que é o fumus boni iuris.
Em id 82773867, a parte autora junta documento com a negativa da empresa ré sob o argumento de débito em nome da autora.
No que se refere à dívida em nome da própria demandante, informa o art. 128, I da Resolução 414/2010 da Aneel que quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão à quitação dos referidos débitos.
Todavia, conforme se verifica em consulta ao site da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA LTDA - https://pa.equatorialenergia.com.br/sua-conta/emitir-segunda-via/?em-aberto, só constam duas unidades consumidoras em nome da autora, quais sejam: 16098493 e 105712529, dentre as quais inexistem débitos vencidos.
Com isso, tem-se que milita em favor da autora o periculum in mora, uma vez que teve negado o seu pedido de troca de titularidade em virtude de débito inexistente.
Ademais, há verossimilhança do direito subjetivo material da parte autora, estando, desse modo, evidenciada a imprescindibilidade da concessão da medida, porquanto, de um lado, há o receio de ocorrência de danos de difícil reparação, com repercussões econômicas e financeiras para o requerente e de lesão a direitos constitucionalmente assegurados, mormente, os de ter sua seu imóvel guarnecido com o fornecimento de energia elétrica indispensável ao bom gerenciamento do imóvel, visto tratar-se de imóvel comercial que se encontra fechado em virtude da ausência de fornecimento de energia elétrica, tem-se configurado uma forma de coação dos credores à exigência do pagamento de valores indevidos.
As argumentações expostas na inicial e a documentação aportada aos autos convencem este juízo da necessidade de concessão da medida à parte requerente e, verificando-se estarem presentes os pressupostos legais que autorizam a concessão da medida pleiteada, entendo deva ser acatado o pedido liminar, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos de difícil reparação, bem como a ocorrência de um abuso de direito, com suspensão do fornecimento de energia elétrica, porquanto se constitui esta numa forma de constrangimento ao livre exercício de atividades de cunho material e moral, em frontal ofensa a direitos amplamente assegurados pela Constituição.
Ademais, à parte reclamada prejuízo algum advirá, uma vez que, comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, bem como utilizar dos meios coercitivos de que dispõe.
Assim, DEFIRO a tutela antecipada e determinando o imediato restabelecimento do fornecimento do SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA para a unidade consumidora 3007819942, situada no endereço Avenida Filadélfia, Quadra 02, nº. 36, Parque Vale do Sol I, nesta Cidade de Novo Repartimento/PA, CEP: 68.473-000, com a respectiva troca de titularidade para o nome da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento de cada obrigação, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - Defiro a inversão do ônus da prova a cargo da reclamada.
IV - DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31.03.2023, às 09h00min, a qual será realizada por meio presencial.
V – Parte autora já intimada via sistema.
V - Cite-se e intime-se a ré, via oficial de justiça, da presente tutela de urgência, advertindo-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado e de que o seu não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como de que poderá oferecer contestação à presente demanda na audiência ou antes desta.
Parte requerida citada também via sistema na forma do art. 246, §1º do CPC.
VI – Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; Cumpra-se, servindo o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO E CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO (Prov. 003/2009 – CJCI).
Autorizo o cumprimento em regime de plantão, em razão do deferimento da medida liminar.
Novo Repartimento/PA, 31 de janeiro de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
14/02/2023 08:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2023 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
14/02/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802506-02.2022.8.14.0123 DECISÃO
Vistos.
I – Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95.
II - ADRIANA SILVA MAGENSKI BISPO, devidamente qualificada(o), ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 04895.728/0001-80, Inscrição Estadual n.º 15.074.480-3, com sede (matriz) na Rodovia Augusto Montenegro KM 8,5, Parque Guajará, CEP 66823-010, Belém/PA, visando a obtenção de provimento antecipado determinando o imediato reestabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica para a unidade consumidora n° 3007819942, situada no endereço Avenida Filadélfia, Quadra 02, nº. 36, Parque Vale do Sol I, nesta Cidade de Novo Repartimento/PA, CEP: 68.473-000.
Alega que é proprietária do imóvel comercial localizado na Avenida Filadélfia, Quadra 02, nº. 36, Parque Vale do Sol I, nesta Cidade de Novo Repartimento/PA.
Afirma que o imóvel se encontrou locado para Antônio José Rodrigues da Silva no período de 02/01/2017 a 02/01/2022, contudo, este abandonou o local deixando débitos de consumo de energia da Unidade Consumidora nº.3007819942.
Suscita que por se tratar de imóvel comercial, solicitou a troca da titularidade da unidade consumidora perante a ré, contudo, foi informada que só conseguiria realizar o procedimento quando adimplisse uma dívida em seu nome oriunda da Conta Contrato de nº. 87378239 (id 82773867).
Em que pese tenha tentado resolver a celeuma administrativamente, a requerente informa que não logrou êxito.
Junta documentos comprobatórios, id. 82771850 e anexos. É o relatório.
Decido.
Tem-se que as questões aduzidas poderão ser mais amplamente investigadas no curso do processo.
O cerne da questão gira em torno da negativa de troca de titularidade da unidade consumidora nº 3007819942 em virtude de débitos pretéritos em nome da autora oriunda da unidade consumidora nº. 87378239.
No momento, cumpre-nos verificar a plausibilidade do direito alegado, o que se infere pelas provas documentais carreadas para os autos, evidenciando-se o primeiro requisito legal que é o fumus boni iuris.
Em id 82773867, a parte autora junta documento com a negativa da empresa ré sob o argumento de débito em nome da autora.
No que se refere à dívida em nome da própria demandante, informa o art. 128, I da Resolução 414/2010 da Aneel que quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão à quitação dos referidos débitos.
Todavia, conforme se verifica em consulta ao site da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA LTDA - https://pa.equatorialenergia.com.br/sua-conta/emitir-segunda-via/?em-aberto, só constam duas unidades consumidoras em nome da autora, quais sejam: 16098493 e 105712529, dentre as quais inexistem débitos vencidos.
Com isso, tem-se que milita em favor da autora o periculum in mora, uma vez que teve negado o seu pedido de troca de titularidade em virtude de débito inexistente.
Ademais, há verossimilhança do direito subjetivo material da parte autora, estando, desse modo, evidenciada a imprescindibilidade da concessão da medida, porquanto, de um lado, há o receio de ocorrência de danos de difícil reparação, com repercussões econômicas e financeiras para o requerente e de lesão a direitos constitucionalmente assegurados, mormente, os de ter sua seu imóvel guarnecido com o fornecimento de energia elétrica indispensável ao bom gerenciamento do imóvel, visto tratar-se de imóvel comercial que se encontra fechado em virtude da ausência de fornecimento de energia elétrica, tem-se configurado uma forma de coação dos credores à exigência do pagamento de valores indevidos.
As argumentações expostas na inicial e a documentação aportada aos autos convencem este juízo da necessidade de concessão da medida à parte requerente e, verificando-se estarem presentes os pressupostos legais que autorizam a concessão da medida pleiteada, entendo deva ser acatado o pedido liminar, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos de difícil reparação, bem como a ocorrência de um abuso de direito, com suspensão do fornecimento de energia elétrica, porquanto se constitui esta numa forma de constrangimento ao livre exercício de atividades de cunho material e moral, em frontal ofensa a direitos amplamente assegurados pela Constituição.
Ademais, à parte reclamada prejuízo algum advirá, uma vez que, comprovada a regularidade de sua cobrança, poderá adotar as providências necessárias ao recebimento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, bem como utilizar dos meios coercitivos de que dispõe.
Assim, DEFIRO a tutela antecipada e determinando o imediato restabelecimento do fornecimento do SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA para a unidade consumidora 3007819942, situada no endereço Avenida Filadélfia, Quadra 02, nº. 36, Parque Vale do Sol I, nesta Cidade de Novo Repartimento/PA, CEP: 68.473-000, com a respectiva troca de titularidade para o nome da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento de cada obrigação, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - Defiro a inversão do ônus da prova a cargo da reclamada.
IV - DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31.03.2023, às 09h00min, a qual será realizada por meio presencial.
V – Parte autora já intimada via sistema.
V - Cite-se e intime-se a ré, via oficial de justiça, da presente tutela de urgência, advertindo-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado e de que o seu não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como de que poderá oferecer contestação à presente demanda na audiência ou antes desta.
Parte requerida citada também via sistema na forma do art. 246, §1º do CPC.
VI – Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; Cumpra-se, servindo o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO E CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO (Prov. 003/2009 – CJCI).
Autorizo o cumprimento em regime de plantão, em razão do deferimento da medida liminar.
Novo Repartimento/PA, 31 de janeiro de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
31/01/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 23:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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