TJPA - 0008310-59.2013.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0008310-59.2013.8.14.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MAICON COSMO DA SILVA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 166, Cj Porto Laranjeira, Qd 01, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 DECISÃO Em sede de juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP, entendo não ser o caso de reforma da decisão recorrida, pelo que a mantenho em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
16/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 03:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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04/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0008310-59.2013.8.14.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MAICON COSMO DA SILVA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 166, Cj Porto Laranjeira, Qd 01, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 DECISÃO Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo réu, eis que tempestivo conforme certidão de ID 144929328.
Já apresentadas as razões, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões recursais.
Em seguida, conclusos.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
27/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:47
Juntada de mandado
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19/05/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:34
Juntada de mandado
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05/05/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 13:34
Mandado devolvido cancelado
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25/04/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:09
Decorrido prazo de MAICON COSMO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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13/04/2025 20:56
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 00:48
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0008310-59.2013.8.14.0006 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua Nome: MAICON COSMO DA SILVA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 166, Cj Porto Laranjeira, Qd 01, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo-crime instaurado por meio de denúncia movida pelo Ministério Público Estadual em face do réu MAICON COSMO DA SILVA, qualificado na inicial, pelo fato delituoso descrito na denúncia, classificado como crime doloso contra a vida.
Recebida a denúncia, o réu foi citado por edital.
Em 17.07.2014, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, em razão de o acusado não ter comparecido ao processo nem constituído advogado, tendo sido decretada sua prisão preventiva no dia 09.07.2014, posteriormente revogada no dia 23.01.2015.
O acusado, citado pessoalmente, apresentou resposta por escrito.
Durante a instrução, as testemunhas foram ouvidas, bem como o réu foi interrogado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pleiteou a pronúncia do acusado nos termos da denúncia, por entender haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de homicídio.
A defesa do acusado, em memoriais, requereu a absolvição sumária em virtude da legitima defesa.
Constam nos autos os laudos e as certidões de praxe.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Por não haver questões processuais pendentes, passo ao mérito relativo à admissibilidade da pronúncia.
DA PRONÚNCIA Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 413 do Código de Processo Penal, hábeis a fundamentar a pronúncia do réu.
A materialidade está demonstrada na medida em que há provas nos autos de que o crime de homicídio ocorreu conforme laudo necroscópico da vítima de ID. 48451295, fl. 14, além da perícia do local de ID. 48451289, fl. 14, corroborados pelas provas orais coligidas.
Quanto aos indícios de autoria, também estão presentes conforme a seguir explicitado.
O acusado Maicom Cosmo da Silva, em seu interrogatório, confessou o fato, embora tenha alegado ter agido em legítima defesa, senão vejamos: “E ele respondeu que e a faca apareceu no momento da luta corporal travados entre eles, e que os tiros foram de sua arma e da arma da vítima, que estava de posse de uma pistola, que não sabe o calibre, e ele tomou a pistola dele E EFETUOU OS TIROS.
QUE FOI COM OS SEUS TIROS, E OS TIROS DELE, DA PISTOLA DELE que matou.
QUE ELE SÓ TINHA UMA ARMA, QUE ACHA QUE ERA UM CALIBRE 38.
Que pegou a faca na sucata, no local que travaram luta corporal.” Por ocasião da instrução, a testemunha ocular Élida Gomes Oliveira afirmou que o réu foi o autor dos disparos e dos golpes de faca, ao passo que a vítima não estava armada quando fora atingida e não teria havido luta corporal: “Sobre os fatos, no dia do ocorrido, a testemunha relata ter visto os fatos de perto.
Que sabe que ele o réu descarregou a arma, que supõe que ele usou todas as balas que tinha na arma e depois ele pegou uma faca que estava na cintura dele, tipo de açougueiro e esfaqueou ele.
Perguntada se viu Leandro entrar pra sua casa após ser baleado e ferido, respondeu que estava muito nervosa, e por esse motivo que não viu se a vítima entrando ou se já estava sem vida.
QUE perguntada se ouviu Leandro afirmar que gostaria de matar o réu, respondeu que nunca escutou ele afirmar isso; Que perguntada se Leandro estava armado no momento do crime, respondeu que não; Que não houve luta corporal entre os dois, mas que Maicom já chegou primeiro armado empurrando e disparando;” A testemunha Cleber Wilson Barbosa Macedo, irmão da vítima, declarou que: “Que o acusado foi até a casa de seu outro irmão e se armou com arma branca e desferiu facadas pelas costas da vítima, após a vítima tentar correr e escorregar; Que ouviu comentários que o irmão dele disse que ia ceifar a vida dele, mas que ele se adiantou para não morrer; QUE o motivo do crime foi por causa do ex-cunhado de Maicom que Leandro ceifou, e que existe também outro fato, que foi um envolvimento de Leandro com a Ex- mulher do acusado;” Ainda, a testemunha Paloma Almada da Silva, esposa do réu, declarou que: “Que recente próximo a data do crime Leandro matou um cunhado de Maicom chamado Benjamim, e o Luís.
Paulo.
Que Maicom contou que viu a vítima Leandro estava na frente da casa de Élida, falando no telefone e olhando pra lá.
E então ele entrou, tomou banho e saiu, que não avisou nada , saiu e quando ela ouviu os dispartos, e então correu até a casa de seu cunhado, para relatar e perguntar se ele sabia de algo, e teimaram se realmente tinha sido Maicom.
Que após o fato do crime seu esposo contou que ao ir falar com Leandro que ele mostrou a arma pra ele, e que seu marido não teve outra opção que não fosse se defender no momento.” Cumpre salientar que não há nos autos, por enquanto, de plano, prova contundente de que o réu, de fato, tenha praticado o fato típico sob a égide da excludente de ilicitude da legítima defesa, diante da divergência dos relatos das testemunhas e do aparente uso imoderado dos meios necessários ou, em outras palavras, da possível ocorrência da figura do “excesso doloso”.
Portanto, não se pode, desde logo, afastar o caso da análise do Tribunal do Júri.
Com efeito, em verdade, adotar-se posicionamento diverso do acima exposto, acolhendo-se, de imediato, no caso concreto, a tese da defesa significaria violar os princípios constitucionais do Juiz Natural e do devido processo legal e subverter o standard probatório vigente nesta etapa do procedimento bifásico, dada à aparente preponderância, por enquanto, de elementos probatórios que sustentam a tese acusatória, como se tem extraído dos posicionamentos mais recentes dos Tribunais Superiores, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NÃO APLICAÇÃO.
STANDARD PROBATÓRIO.
ELEVADA PROBABILIDADE.
NÃO ATINGIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO.
DESPRONÚNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP. 2.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae).
A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP). 3.
A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação.
Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados. 4.
A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual.
Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia.
Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes. 5.
O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020).
Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva. 6.
Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico.
Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi.
Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso.
Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H.
Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241). 7.
Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró.
Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro.
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p. 1.631-1.668, set./dez. 2021). 8.
Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137).
Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro;
por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro. 9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado.
Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri. 10.
Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia.
Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. 11.
Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação.
Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. 12.
A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento.
Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa. 13.
Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos fatos, ele ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, uma moradora do bairro, onde ele também residia, bateu à sua porta e informou que os atiradores estavam em um veículo Siena de cor preta.
O policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e abordar o veículo, o que foi feito.
Na ocasião, estavam no carro o recorrente (condutor) e os corréus (passageiros).
Em revista, foram encontradas armas de fogo com os corréus e, na delegacia, eles confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o local, esperar em uma farmácia por alguns minutos e trazê-los de volta, e não tinha relação com os fatos.
Uma testemunha sigilosa e o irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele trabalhava há cerca de cinco anos com transporte de passageiros. 14.
Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja participado conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto ilícito foi apreendido com ele; b) nenhum elemento indicativo de que ele conhecesse ou tivesse relação com os corréus nem com a vítima foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado empreender fuga dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que ele era apenas motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram que o acusado trabalhava com transporte de passageiros.
Ademais, a confirmar a fragilidade dos indícios existentes contra ele, o recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de custódia e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu denúncia em seu desfavor porque entendeu que ainda não tinha elementos suficientes para tanto.
Só depois da instrução e da pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a situação do acusado. 15.
Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor. 16.
Recurso especial provido para despronunciar o acusado. (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Penal e Processual Penal. 2.
Júri. 3.
Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4.
Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5.
Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6.
Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7.
Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8.
Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9.
Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10.
Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível a acusação e pronuncio o réu MAICON COSMO DA SILVA, brasileiro, natural de Belém-PA, em união estável, nascido em 05/11/1983, filho de Maria Leni Cosmo da Silva, residente e domiciliado na Rodovia Mário Covas, Rua São Jorge, n° 25-A, bairro Coqueiro, Ananindeua-PA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
Concedo ao réu o direito de aguardar ao julgamento em liberdade por responder ao processo solto e não estarem presentes, por ora, os motivos da prisão preventiva.
P.R.I.C.
Após, certificada a preclusão da sentença de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a defesa dos réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram eventuais diligências. (CPP, art. 421 e 422).
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do disposto no art. 423 do Código de Processo Penal.
Servirá a presente decisão como mandado, ofício e carta precatória.
Ananindeua (PA), data da assinatura eletrônica.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
02/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:47
Proferida Sentença de Pronúncia
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21/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:14
Publicado Termo de Audiência em 14/03/2025.
-
15/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0008310-59.2013.8.14.0006 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua Nome: MAICON COSMO DA SILVA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 166, Cj Porto Laranjeira, Qd 01, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Aos 12 de fevereiro de 2025, às 09h00min. nesta Vara do Tribunal do Júri, Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, iniciou-se a audiência por videoconferência, pelo ambiente Microsoft Teams, conforme a Portaria Conjunta nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020, que regulamentou a audiência por videoconferência.
Presente a MM.
Juíza de Direito Dra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO.
Presente o(a) Representante do Ministério Público, Dra.
AMANDA ARAÚJO.
Presente a parte ré MAICON COSMO DA SILVA, representado pelo advogado, Dr.
ARMANDO AQUINO ARAUJO JUNIOR – OAB/PA 14403-A.
Presente a testemunha PALOMA ALMADA DA SILVA.
Ausentes as testemunhas MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA, ANTONIO CARLOS DA SILVA MONTEIRO e MARCIO KLEITON MONTEIRO DOS SANTOS.
ABERTA A AUDIÊNCIA: PELA ORDEM, passou-se à oitiva da testemunha PALOMA ALMADA DA SILVA, esposa do acusado, na condição de informante.
A defesa desistiu da oitiva de suas outras testemunhas.
Em seguida, foi realizada a qualificação e interrogatório do(s) acusado(s), após entrevista prévia e reservada com seu(s) defensor(es) que, ao ser(em) questionado(s) pelo Juízo, não se opôs à gravação de seu depoimento em mídia audiovisual.
ACUSADO: MAICON COSMO DA SILVA.
Brasileiro, paraense, motorista de aplicativo, ensino médio completo, filho de Maria Lenir Cosmo da Silva, sem pai na certidão de nascimento, possui 04 filhos, não possui deficiencia, não é cuidador de pessoas com necessidades especiais, residente na Rua Alacid Nunes,166, bairro Tenoné, Belém – PA, nunca foi preso, não possui condenação judicial.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Terminada a instrução processual, não havendo mais provas a serem produzidas nesta fase, dê vista dos autos às partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias; 2.
Após voltem imediatamente conclusos; 3.
CUMPRA COM CELERIDADE; 4.
Este termo foi integralmente disponibilizado via PJe, sem correções e nem outros requerimentos pelas partes, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juiza encerrar o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes, às 09h55min.
Eu, ALAN PALHETA DELGADO, o digitei.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
12/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 21:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 20:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 12:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/02/2025 12:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/02/2025 12:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/02/2025 12:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/02/2025 12:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/02/2025 11:58
Audiência de instrução realizada conduzida por FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO em/para 12/02/2025 09:00, Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
12/11/2024 00:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Proc. nº. 0008310-59.2013.8.14.0006 Denunciado(s): MAICON COSMO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 (onze) dias do mês outubro de 2024 às 13h10min, nesta Cidade de Ananindeua, no edifício o Fórum, sala de audiências da Vara do Tribunal do Júri desta Comarca, perante a M.M.
Juíza de Direito Titular desta Vara, Exma.
Sra.
Dra.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, comigo Alexsandro Oliveira, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, consoante disposto no Art. 411, da Lei n°. 11.689/2008.
Feito o pregão, constatou-se a presença do Ministério Público Dr.
REGINALDO CESAR LIMA ALVARES.
Ausente o acusado MAICON COSMO DA SILVA assistido pelo advogado ARMANDO AQUINO ARAUJO JUNIOR .
ABERTA A AUDIÊNCIA: o ato restou o prejudicado, pois o acusado foi para UPA procurar atendimento, sob alegação de dor na coluna por ter esperado a audiência por três horas sentado em seu escritório, segundo informou seu causídico, que se comprometeu a juntar atestado, tendo sido visto que a audiência na realidade atrasou duas horas, pois estava marcada para as 11h, atraso esse que se deu em razão do número de pessoas ouvidas em audiências anteriores.
DELIBERAÇÃO: 1- Deixo de decretar a revelia por ora.
Concedo o prazo de 05 dias para a juntada do atestado médico.
Caso não seja juntado, decreto a revelia. 2- Designo o dia 12/02/2025 às 09h, primeira da pauta, para continuação da audiência de instrução e Julgamento. 3-O advogado trará o acusado e a testemunha de defesa independentemente de intimação. 4-Intime-se o MP com vista dos autos.
Este termo foi integralmente disponibilizado via PJe, sem correções e nem outros requerimentos pelas partes, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Nada mais havendo, mandou a MMa.
Juíza encerrar o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes .
Eu, Alexsandro Oliveira, o digitei.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juiz de Direito Vara do Tribunal do Júri -
06/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 05:02
Decorrido prazo de MAICON COSMO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:39
Decorrido prazo de MAICON COSMO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 21:34
Audiência Instrução designada para 12/02/2025 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
19/10/2024 21:33
Audiência Instrução realizada para 11/10/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Decisão
-
15/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
13/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0008310-59.2013.8.14.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MAICON COSMO DA SILVA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 166, Cj Porto Laranjeira, Qd 01, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 DECISÃO Em que pese o advogado do réu tenha alegado que não poderá participar da audiência de instrução designada para o dia 11.10.2024, às 11:00 horas, compulsando os autos, verifico que há outro causídico habilitado nos autos consoante procuração de ID 115390775.
Ademais, observo que o ato ordinatório designando a mencionada audiência foi publicado no dia 06.08.2024, tendo o causídico tomado ciência desde o dia 08.08.2024.
Ressalte-se que os presentes autos estão incluídos na Meta 2 do CNJ e, pois, abarcados pelo plano de gestão da Vara em razão de sua antiguidade.
Assim, considerando a movimentação da máquina judiciária para a realização do ato e tendo em vista que o causídico somente requereu na data de hoje, aproximadamente 24 horas antes, entendo que o adiamento da audiência acarretaria prejuízos ao acusado e à sociedade, os quais tem direito à razoável duração do processo.
Dessa forma, indefiro o pedido de redesignação da audiência formulado pelo advogado do réu e mantenho o ato designado para o dia 11.10.2024, às 11:00 horas.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
10/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/09/2024 14:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/09/2024 14:15
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
26/09/2024 14:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
18/09/2024 05:12
Decorrido prazo de MAICON COSMO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:59
Decorrido prazo de MAICON COSMO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0008310-59.2013.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
De ordem da Exma.
Sra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, fica designado o dia 11/10/2024 11:00, para realização de Audiência de Instrução, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTM3MTdhN2MtMzI5Zi00OTY4LTkwODEtMzA2ZjBmNTMxYmUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ad568b7f-e9f2-4044-9b75-b8a2ac7b62cb%22%7d Ananindeua, 6 de agosto de 2024.
LUCIANY MARIA CASSIANO SILVA Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua -
28/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ARMANDO AQUINO ARAUJO JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:24
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
09/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0008310-59.2013.8.14.0006 (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB).
De ordem da Exma.
Sra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, fica designado o dia 11/10/2024 11:00, para realização de Audiência de Instrução, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTM3MTdhN2MtMzI5Zi00OTY4LTkwODEtMzA2ZjBmNTMxYmUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ad568b7f-e9f2-4044-9b75-b8a2ac7b62cb%22%7d Ananindeua, 6 de agosto de 2024.
LUCIANY MARIA CASSIANO SILVA Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua -
06/08/2024 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 20:57
Audiência Instrução designada para 11/10/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
11/07/2024 20:57
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 20:49
Audiência Instrução cancelada para 01/07/2024 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
02/07/2024 10:13
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 02:37
Decorrido prazo de MAICON COSMO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:39
Decorrido prazo de EDILSON SILVA MOREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:50
Decorrido prazo de ARMANDO AQUINO ARAUJO JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2024 10:14
Mandado devolvido cancelado
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 203, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE).
Intimo as partes do Link da audiência designada para o dia 01/07/2024 09:00 : https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQwMzQ3NzctZmRkOC00YTY2LTkzMGYtYjZmOTM1N2Y5MGEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ad568b7f-e9f2-4044-9b75-b8a2ac7b62cb%22%7d -
22/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 08:49
Decorrido prazo de ELIDA GOMES OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 18:24
Audiência Instrução designada para 01/07/2024 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
09/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:20
Juntada de Decisão
-
09/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 10:27
Audiência Instrução realizada para 08/05/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
07/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 19:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/05/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 11:50
Audiência Instrução redesignada para 08/05/2024 11:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
17/03/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 16:09
Audiência Instrução redesignada para 31/05/2024 10:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
15/07/2023 04:44
Decorrido prazo de MAICON COSMO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:21
Decorrido prazo de MAICON COSMO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MAICON COSMO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:30
Juntada de Mandado de prisão
-
22/05/2023 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2023 12:43
Mandado devolvido cancelado
-
05/04/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:35
Audiência Instrução redesignada para 28/04/2023 13:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
03/04/2023 09:13
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 05:02
Decorrido prazo de ELIDA GOMES OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 22:20
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 19:06
Decorrido prazo de MAICON COSMO DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
19/02/2023 03:27
Decorrido prazo de MAICON COSMO DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 10:26
Mandado devolvido cancelado
-
14/02/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE) .
De ordem da Exma.
Sra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, fica designado o dia 10/03/2023, às 09h00min, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Ananindeua, 10 de fevereiro de 2023. -
11/02/2023 17:21
Decorrido prazo de MAICON COSMO DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 07:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
-
09/02/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE) De ordem do Exmo.
Sr.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES, Juiz de Direito titular da Vara de Igarapé Açú auxiliando a Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, conforme determinação ID 75724392, fica redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/03/2023, às 12h00min, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Ananindeua, 31 de agosto de 2022.
CLAUDIA FERNANDES Auxiliar judiciário -
31/01/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 05:03
Decorrido prazo de MAICON COSMO DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2022 21:23
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2022 11:37
Audiência Instrução designada para 10/03/2023 12:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
31/08/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 03:35
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 09:58
Audiência Instrução cancelada para 29/08/2022 12:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
28/08/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 19:15
Intimado em audiência
-
26/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:19
Decorrido prazo de MAICON COSMO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/08/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2022 09:57
Mandado devolvido cancelado
-
19/07/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 14:13
Juntada de Mandado
-
19/07/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 13:58
Juntada de Mandado
-
24/05/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 22:40
Audiência Instrução designada para 29/08/2022 12:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
27/01/2022 19:58
Processo migrado do sistema Libra
-
27/01/2022 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 19:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00083105920138140006: Munic pio atualizado: 800 - O asssunto 3370 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9636 para 3370. - Justificativa: OFERECIMENTO DE DENUNCIA. - Ação C
-
21/01/2022 08:41
Remessa
-
18/01/2022 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/01/2022 14:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/01/2022 14:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/01/2022 14:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2021 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2021 10:49
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
31/08/2021 09:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/08/2021 09:16
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
31/08/2021 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2021 09:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/04/2021 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/02/2021 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2021 11:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/05/2020 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2020 11:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/05/2020 14:14
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
12/02/2020 08:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/02/2020 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/02/2020 09:08
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/02/2020 09:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/02/2020 09:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/02/2020 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2020 09:06
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
11/02/2020 09:05
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
11/02/2020 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2020 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/02/2020 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/02/2020 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/02/2020 11:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3568-97
-
07/02/2020 11:50
Remessa
-
07/02/2020 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/02/2020 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2020 12:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/01/2020 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2020 12:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/01/2020 12:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/01/2020 09:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/01/2020 12:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/01/2020 12:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2020 12:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2020 12:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/01/2020 15:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4222-82
-
17/01/2020 15:06
Remessa
-
17/01/2020 15:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2020 15:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2020 09:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ANANINDEUA, : WAGNER FERREIRA DA SILVA
-
16/01/2020 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/01/2020 11:46
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/01/2020 11:44
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - jg
-
14/01/2020 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 11:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/01/2020 11:39
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/01/2020 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2020 11:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
14/01/2020 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2019 20:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2019 20:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/07/2019 22:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 22:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/01/2019 11:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/01/2019 10:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/01/2019 10:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/01/2019 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/01/2019 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/01/2019 13:59
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
24/01/2019 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2019 13:59
Mero expediente - Mero expediente
-
24/01/2019 13:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/10/2018 14:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/10/2018 14:46
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
21/10/2018 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2018 14:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/10/2018 14:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/10/2018 13:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/10/2018 13:39
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
19/10/2018 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2018 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2018 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2018 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/10/2018 08:52
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/10/2018 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2018 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/10/2018 08:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
19/10/2018 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2018 08:41
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
18/10/2018 09:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5720-66
-
18/10/2018 09:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5720-66
-
18/10/2018 09:08
Remessa
-
18/10/2018 09:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/10/2018 09:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/09/2018 18:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/09/2018 18:49
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/09/2018 18:49
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/09/2018 18:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2018 11:49
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
12/09/2018 11:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : UBALDO CARLOS FRANCIOSI
-
12/09/2018 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/09/2018 11:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE ANANINDEUA, : VINICIUS BARROS FACURE VALE
-
12/09/2018 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/09/2018 11:29
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/09/2018 11:29
MANDADO(S) A CENTRAL
-
11/09/2018 13:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - AO MP PARA CIENCIA DA AUDIENCIA
-
11/09/2018 10:07
Remessa - "RUA ALACID NUNES, BAIRRO TENONé" não compõe o zoneamento dos Oficiais de Justiça lotados no Fórum de Belém, devendo ser encaminhado para o cumprimento pelo Fórum DISTRITAL de ICOARACI.
-
10/09/2018 12:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
10/09/2018 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2018 12:56
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/09/2018 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2018 12:55
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
10/09/2018 12:55
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
10/09/2018 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2018 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/09/2018 12:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/09/2018 14:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/05/2018 12:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/05/2018 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2018 12:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/04/2018 13:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/04/2018 14:33
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/04/2018 14:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2018 14:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/04/2018 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2018 14:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/02/2018 10:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/11/2017 14:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/11/2017 15:28
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2017 12:05
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
07/11/2017 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2017 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/11/2017 11:33
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/10/2017 20:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2017 20:57
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
31/08/2017 14:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
16/03/2017 11:46
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/03/2017 14:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/03/2017 19:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/03/2017 19:07
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/03/2017 19:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2017 19:07
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/03/2017 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2017 11:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/03/2017 10:59
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/03/2017 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2017 10:58
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/03/2017 10:57
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/03/2017 15:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/03/2017 15:01
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/03/2017 15:01
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/03/2017 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2017 11:21
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/02/2017 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 6ª AREA DE ANANINDEUA, : ELIANE FERREIRA CAETANO
-
17/02/2017 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/02/2017 11:59
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/02/2017 13:32
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
16/02/2017 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2017 11:30
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : MANOEL BIANOR MACHADO JUNIOR
-
13/02/2017 11:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/02/2017 11:23
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/02/2017 08:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2017 14:27
MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS - MANDADO DE INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
-
10/02/2017 14:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2017 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2017 14:24
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
10/02/2017 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2017 14:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/02/2017 14:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/02/2017 14:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2016 08:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/08/2016 12:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/08/2016 12:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/08/2016 09:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/08/2016 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2016 09:28
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/07/2016 09:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ELIANE FERREIRA CAETANO para : UBALDO CARLOS FRANCIOSI
-
27/07/2016 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/07/2016 12:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
29/06/2016 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : ELIANE FERREIRA CAETANO
-
29/06/2016 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
29/06/2016 11:48
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/06/2016 08:21
SAÍDA DE SUSPENSÃO - EM ANDAMENTO.
-
29/06/2016 08:20
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2016 08:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2016 08:07
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
28/06/2016 08:06
CONDUCAO COERCITIVA - CONDUCAO COERCITIVA
-
28/06/2016 08:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2016 08:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2016 08:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/02/2016 09:07
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
24/02/2016 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/02/2016 09:07
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
24/02/2016 09:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/02/2016 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/02/2016 09:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/02/2016 09:01
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/02/2016 10:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/02/2016 12:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2016 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2016 11:08
Mero expediente - Mero expediente
-
03/02/2016 13:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/01/2016 11:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/01/2016 11:02
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/01/2016 09:49
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
17/12/2015 14:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para da Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE ANANINDEUA para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, do OFICIAL RESPONSÁVEL : MARLON SILVESTRE DE OLIVEIRA WANZELLER para : LUCIANA ANDR
-
17/12/2015 14:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/12/2015 12:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 8ª AREA DE ANANINDEUA, : MARLON SILVESTRE DE OLIVEIRA WANZELLER
-
16/12/2015 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
16/12/2015 11:20
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/12/2015 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : LUCIANA ANDREA DANTAS RODRIGUES
-
15/12/2015 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/12/2015 11:38
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUDIÊNCIA 24/02/2016
-
15/12/2015 11:03
MANDADO(S) A CENTRAL
-
15/12/2015 11:01
AGUARDANDO A PARTE
-
15/12/2015 11:00
CONDUCAO - CONDUCAO
-
15/12/2015 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2015 10:54
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
15/12/2015 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2015 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/12/2015 10:34
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
05/11/2015 08:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/11/2015 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/11/2015 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2015 14:19
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO - MP
-
04/11/2015 14:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2015 14:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/10/2015 09:55
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2015 09:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2015 12:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/10/2015 11:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/10/2015 11:36
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
23/10/2015 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2015 11:00
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
23/10/2015 10:52
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
23/10/2015 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2015 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2015 10:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/10/2015 13:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/10/2015 13:03
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
26/08/2015 13:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : EDUARDO AUGUSTO CRUZ VALE
-
26/08/2015 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/08/2015 13:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : MARINELIO MENEZES PEREIRA DE BARROS JUNIOR
-
26/08/2015 11:31
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/08/2015 08:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/08/2015 11:15
AGUARDANDO A PARTE
-
25/08/2015 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2015 11:02
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
25/08/2015 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2015 11:00
CONDUCAO - CONDUCAO
-
25/08/2015 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2015 10:57
CONDUCAO - CONDUCAO
-
30/07/2015 15:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/06/2015 09:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
30/06/2015 09:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/06/2015 09:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/06/2015 09:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/06/2015 10:28
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/06/2015 14:20
Remessa - MINISTÉRIO PÚBLICO - MP
-
26/06/2015 14:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2015 14:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2015 09:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2015 13:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/06/2015 08:45
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/06/2015 08:45
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/06/2015 16:46
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/06/2015 16:46
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/06/2015 10:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/06/2015 10:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/06/2015 15:04
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/06/2015 15:04
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/06/2015 14:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/06/2015 14:00
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/06/2015 11:20
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/06/2015 11:20
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/05/2015 18:56
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/05/2015 18:56
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/05/2015 15:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/05/2015 15:57
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/05/2015 10:32
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/05/2015 10:32
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/05/2015 13:46
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : FABRICIA CASTRO LOIOLA
-
07/05/2015 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/05/2015 13:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : VANILDO CLEBER SILVA SOARES
-
07/05/2015 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/05/2015 13:32
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE ANANINDEUA, : ANTONIO GUILHERME EVANOVICTH DOS SANTOS
-
07/05/2015 13:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/05/2015 12:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : EDUARDO AUGUSTO CRUZ VALE
-
07/05/2015 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/05/2015 12:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : SERGIO LUIS MOREIRA DE OLIVEIRA
-
07/05/2015 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/05/2015 12:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE ANANINDEUA, : EDCARLOS DE SOUSA SOARES
-
07/05/2015 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/05/2015 12:12
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : ANDERSON GOMES ROCHA
-
07/05/2015 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/05/2015 12:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : CARLOS MAURICIO LOPES MONTEIRO
-
07/05/2015 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/05/2015 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : MARIO CLAUDIO TAVARES FILHO
-
07/05/2015 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
07/05/2015 11:39
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/05/2015 11:38
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/05/2015 11:38
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/05/2015 11:38
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/05/2015 11:38
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/05/2015 11:38
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/05/2015 11:38
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/05/2015 11:38
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/05/2015 11:38
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/05/2015 09:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/05/2015 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2015 09:10
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/05/2015 09:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
07/05/2015 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2015 09:05
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/05/2015 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2015 09:00
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/05/2015 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2015 08:59
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/05/2015 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2015 08:59
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/05/2015 08:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2015 08:58
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/05/2015 08:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2015 08:57
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/05/2015 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2015 08:56
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/05/2015 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2015 08:55
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
07/05/2015 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2015 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2015 08:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
07/05/2015 08:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/05/2015 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/02/2015 09:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/02/2015 09:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/02/2015 09:33
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/01/2015 12:55
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/01/2015 14:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/01/2015 13:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/01/2015 13:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/01/2015 13:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/01/2015 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2015 13:08
MANDADO REVOGADO - Movimento de atualização da situação do mandado 20.***.***/6903-11 para Revogado.
-
23/01/2015 13:08
Prisão - Prisão
-
23/01/2015 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/01/2015 10:57
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
23/01/2015 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2015 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2015 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2015 12:16
Remessa
-
22/01/2015 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2015 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/01/2015 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2015 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2015 13:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/01/2015 13:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2015 08:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/01/2015 08:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/01/2015 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2015 13:48
Mero expediente - Mero expediente
-
19/01/2015 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/01/2015 14:22
Remessa - MINISTERIO PUBLICO
-
15/01/2015 14:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2015 14:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/01/2015 10:25
Remessa - LEANDRO DA SILVA BARBOSA
-
09/01/2015 10:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2015 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2015 10:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2014 12:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/12/2014 12:27
Remessa
-
19/12/2014 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2014 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2014 13:49
VISTAS AO ADVOGADO - PRINCIPAL COM 23 FLS. APENSO COM 81 FLS.
-
16/12/2014 13:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARMANDO AQUINO ARAUJO JUNIOR (4068633), que representa a parte MAICON COSMO DA SILVA (7442441) no processo 00083105920138140006.
-
28/08/2014 13:09
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
28/08/2014 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2014 13:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/08/2014 11:21
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
28/07/2014 08:29
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/07/2014 15:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/07/2014 11:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/07/2014 13:16
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
14/07/2014 09:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2014 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/07/2014 08:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/07/2014 14:59
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
09/07/2014 14:59
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/07/2014 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2014 14:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/07/2014 14:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2014 13:42
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/06/2014 13:32
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
-
20/06/2014 13:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2014 13:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/06/2014 12:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/06/2014 12:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/06/2014 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2014 13:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/06/2014 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/06/2014 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/06/2014 12:22
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/06/2014 12:15
Remessa - DP
-
04/06/2014 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/06/2014 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/05/2014 10:02
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
16/05/2014 10:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2014 10:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
16/05/2014 08:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/05/2014 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2014 12:02
Remessa - OF Nº 091/2014-DPJ LAUDO Nº 32798/2013
-
03/04/2014 12:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2014 12:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2014 11:33
AGUARDANDO PRAZO
-
09/01/2014 10:01
AGUARDANDO A PARTE
-
09/01/2014 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2014 10:01
Citação CITACAO
-
09/01/2014 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2014 09:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/01/2014 08:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
17/12/2013 10:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/12/2013 10:22
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/10/2013 13:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE ANANINDEUA, : EDUARDO AUGUSTO CRUZ VALE
-
10/10/2013 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
10/10/2013 12:25
MANDADO(S) A CENTRAL
-
09/10/2013 12:02
AGUARDANDO PRAZO
-
09/10/2013 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2013 11:58
Citação CITACAO
-
18/09/2013 10:21
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/09/2013 10:27
Denúncia - Denúncia
-
17/09/2013 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2013 10:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/09/2013 12:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/09/2013 12:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
09/09/2013 11:50
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
09/09/2013 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2013 16:36
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/4206-41 conforme CA 117329.
-
09/08/2013 16:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/08/2013 16:36
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0008310-59.2013.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
09/08/2013 16:36
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 6ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, Secretaria: 6º OFICIO PENAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA
-
01/07/2013 10:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2013 16:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/06/2013 16:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 6ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, Secretaria: 6º OFICIO PENAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2013
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
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