TJPA - 0805073-73.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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06/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/12/2024 13:47
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:35
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ODINEIA ELIAS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº: 0805073-73.2022.8.14.0133 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARITUBA PROCURADOR MUNICIPAL: HÉRCULES ROCHA APELADA: MARIA ODINEIA ELIAS DA SILVA ADVOGADO: IRAN FARIAS GUIMARÃES (OAB/PA nº 20.018) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE MARITUBA diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS ajuizada por MARIA ODINEIA ELIAS DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (Id. 21659389), nos seguintes termos: “(...) Diante da farta fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e condenando o Município ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Pagamento de Férias + 1/3 constitucional do período de 2020/2021, proporcional em 11/12 avos, com os respectivos depósitos de FGTS (art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90); b) Efetivação dos depósitos de FGTS relativos às verbas remuneratórias pagas ou devidas ao(a) requerente em decorrência da relação de trabalho havida nos períodos de 29/09/2017 a 31/12/2018, 16/04/2019 a 31/12/2019 e 03/02/2020 a 31/12/2020, com os devidos encargos; c) Efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos ao(a) autor(a) em decorrência da relação havida nos períodos de 29/09/2017 a 31/12/2018, 16/04/2019 a 31/12/2019 e 03/02/2020 a 31/12/2020, com os devidos encargos.
Julgo improcedentes os pedidos de 13º salário do ano de 2020, do salário do mês de dezembro/2020 e da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS, pelos fundamentos expostos acima.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação.
Considerando que o(a) demandante é beneficiário da gratuidade judiciária, a obrigação decorrente de sua sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que será apurada após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, com a ressalva de que o texto legal assegura nova fixação de honorários advocatícios para a hipótese de cumprimento de sentença.
O valor das verbas poderá ser apurado em liquidação, desde que haja requerimento do credor ou do devedor, na forma do art. 509 do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas tendo em vista a isenção prevista no art. 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328/15 e o fato de que o(a) autor(a) foi beneficiado(a) anteriormente com a gratuidade judiciária, não havendo, portanto, custas ou qualquer outra despesa a ser reembolsada.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 316, 487, I, e 490 do CPC.” Inconformado, o Município de Marituba interpôs Recurso de Apelação (Id. 21659390).
Em suas razões recursais, o representante do ente municipal argui preliminarmente a necessidade de sobrestamento do feito, com base no IRDR nº 9, do TJPA.
No mérito, defende a legalidade do contrato temporário, a inexistência de direito ao depósito do FGTS dada a natureza administrativa do vínculo entre as partes, a ausência de previsão legal para pagamento de férias proporcionais e a nulidade da decisão relativa à efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias por se tratar de julgamento extra petita.
Apesar de regularmente intimada (Id. 21659394), a autora não apresentou contrarrazões.
Recurso recebido no duplo efeito (Id. 21832972).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual se absteve de intervir no feito (Id. 21870043). É o breve relatório.
Decido.
Adianto que o julgamento será realizado na forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, "b" e XII, “b”, do RITJPA.
Inicialmente, acerca do pedido de sobrestamento do feito, com base no IRDR nº 9, do TJPA, esclareço que somente foram afetados pela suspensão os processos ajuizados por servidores contratados pela Administração Pública sob o regime da Lei Complementar Estadual nº 7/1991.
Considerando que a contratação objeto da presente demanda foi realizada sob o regime da Lei Municipal nº 289/2013, não se aplica ao feito a suspensão outrora mencionada.
Preliminar de Ofício – Remessa Necessária – Sentença Ilíquida Suscito de ofício a presente preliminar.
A sentença Id. 21659389 foi prolatada contra o Município e de forma ilíquida, portanto, necessário se torna seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do NCPC, c/c Súmula 325 e 490, do STJ, in verbis: Súmula 325.
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
Súmula 490.
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Desta feita, inobstante a omissão do juízo singular conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença.
Em consequência, determino à Secretaria que altere a classificação do presente feito para Remessa Necessária e Recurso de Apelação, procedendo à respectiva modificação na capa dos autos.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA e do RECURSO DE APELAÇÃO pelo que passo a proferir decisão.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que declarou a nulidade do contrato temporário, e condenou o réu ao pagamento de férias proporcionais + 1/3 referente ao período de 2020/2021, ao recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos no período laborado pela autora.
O tema em questão foi alvo de muitas controvérsias ao longo dos anos, seja quanto à constitucionalidade das contratações, seja no que concerne ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para apreciar as demandas dessa natureza (se a justiça comum ou a especializada) ou, ainda, quanto aos direitos desses servidores perante a Administração Pública, diante da relação jurídico-administrativa que fora firmada.
Hodiernamente, tais discussões já se encontram, em sua maioria, superadas pelo julgamento do RE 596.478/RR, sob a sistemática de repercussão geral, cuja ementa reproduzo, in verbis: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, RE 596.478/RR, Rel.
Min.
Ellen Gracie.
Rel. p/ Acórdão: Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13/06/2012, Repercursão Geral.
Div. 28.02.2013.
P. 01/03/2013.
Trânsito em julgado 09.03.2015) Ademais, sem maiores digressões sobre das diferenças doutrinárias e legais entre empregados e servidores públicos remanesceu a discussão acerca dos efeitos das referidas decisões, agora com efeitos de Repercussão Geral (STF) e Recurso Repetitivo (STJ) em relação àqueles que exerceram cargos em violação à regra do concurso público, e aqui tem-se um universo de múltiplos cargos tanto de nível médio quanto superior.
Ocorre, que tão somente com o julgamento dos AgRg no Recurso Extraordinário n. 830.962 e AgRg 895.070 assentou-se perante o Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Toffoli, o mesmo julgador do RE 596.478/RR, que assentou a Repercussão Geral sobre a matéria, com destaque a decisão de provimento do recurso de ex-servidor, exarada monocraticamente: 1ª TURMA STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF." 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, RE 830962 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 25.11.2014) - Grifo nosso. 2ª TURMA STF Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados". 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4.
Agravo regimental não provido. (STF, RE 895070 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 04.08.2015, DJe 08.09.2015) - Grifo nosso.
Desta feita, não há distinguishing (elemento diferenciador) a ser observado, permanecendo a máxima de que "onde há a mesma razão, há o mesmo direito", sendo, outrossim, necessária como cumprimento do §2° do art. 37 da Constituição Federal, a Responsabilização da Administração que promoveu a contratação sem observância dos ditames legais.
Conclui-se, portanto, que os servidores contratados pela Administração Pública sem passar pelo crivo do concurso público, malgrado estejam em desacordo com o art. 37, §2º, da Constituição da República, não podem ter o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS negado, não devendo ser reformada a sentença.
No caso em análise, observa-se que a autora foi contratada sem a prévia aprovação em concurso público, para exercer temporariamente o cargo de Professor junto ao FUNDEB-MGT do Município apelante.
Dos documentos acostados nos autos, restou comprovado que o contrato foi sucessivamente prorrogado, perdurando de julho/2002 a dezembro/2020 (Ids. 21659364 a 21659371), limitando-se os pedidos da demanda apenas aos períodos de 2016 a 2020.
Portanto, patente o direito da ora recorrida de ter o contrato declarado nulo e de perceber os valores relativos ao FGTS, todavia, sem a incidência da multa referente aos 40% (quarenta por cento), uma vez que a dissolução do contrato não se deu por vontade própria da Administração Pública, mas por necessidade de se adequar aos ditames constitucionais.
Em relação às verbas trabalhistas, a matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677, sob a sistemática de repercussão geral, que resultou na tese constante do Tema 551, cuja ementa segue abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: ‘Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações’.” (STF, RE 1.066.677, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 01.07.2020) Conforme já mencionado alhures, a apelada foi contratada sob a égide do contrato temporário, no entanto, laborou durante o período de 2002 a 2020, de modo que a situação se enquadra perfeitamente à segunda exceção fixada pelo Pretório Excelso, na tese supramencionada, qual seja, o "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Sendo assim, além do FGTS, por se enquadrar na situação ora em análise, a recorrida também faz jus ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, inclusive de forma proporcional.
Nesse sentido colaciono recente julgado do TJAM: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS RESCISÓRIOS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SOB REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS – DESRESPEITO AOS REQUISITOS DE EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE DEFINIDOS NO ART. 37, § 2º, DA CR/88 E NA LEI Nº 2.607/00 - CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO - AUTOR QUE FAZ JUS AOS SALÁRIOS ATRASADOS, FÉRIAS PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIOS NÃO PAGOS - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL, ÔNUS QUE LHE CABIA, A TEOR DO ART. 373, CPC - FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENAL - PRECEDENTES DO STJ E STF - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. (TJAM, ApCiv 0000131-11.2017.8.04.5201, Rel.
Des.
Lafayette Carneiro Vieira Junior, 3ª Câmara Cível, j. 15.02.2024) Quanto ao saldo de salário de dezembro e 13º salário do ano de 2020, como bem consignou o juízo de origem, restou comprovada sua quitação, conforme contracheques acostados pela própria requerente (Id. 21659370 – págs. 6/7).
Por conseguinte, em relação à produção dos efeitos, observo que a requerente limitou os pedidos da exordial ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a saber, de 2016 a 2020, nada tendo a alterar nesse sentido.
Por fim, o ente municipal se insurge contra a parte da sentença que o condenou ao recolhimento das parcelas de Contribuições Previdenciárias, uma vez que não consta do pedido da autora. É sabido que a atuação do juiz de primeiro grau deve ser limitada aos pedidos formulados na petição inicial para ser válida e eficaz, consoante determinam os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Com efeito, em atenção ao princípio da congruência ou da adstrição, consagrado pelos referidos dispositivos legais, o juiz está limitado à causa de pedir e ao pedido do autor e, se for o caso, do reconvinte, motivo pelo qual qualquer concessão que não tenha sido postulada gera a nulidade da sentença.
Em análise do caderno processual, constato que o magistrado de primeira instância, ao analisar questão relativa ao recolhimento das contribuições previdenciárias, julgou uma questão totalmente diferente daquela proposta pela parte demandante, cujos pedidos limitaram-se ao recebimento das verbas trabalhistas não pagas (saldo de salário, férias + 1/3 e 13º salário) e recolhimento do FGTS.
Resta patente que foi proferida uma decisão judicial em dissonância ao pedido, configurando-se, extra petita, pelo que, deve ser reconhecida a nulidade da alínea “c” do dispositivo da sentença ora vergastada.
DISPOSTIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, tão somente para declarar nulo o tópico da sentença relativo ao recolhimento das contribuições previdenciárias, por se tratar de julgamento extra petita, mantendo incólume os demais termos da sentença de origem.
Em reexame necessário, sentença parcialmente reformada nos termos do provimento recursal.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
10/10/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:44
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELADO) e provido em parte
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08/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA ODINEIA ELIAS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0805073-73.2022.8.14.0133 APELANTE: MARIA ODINEIA ELIAS DA SILVA APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 3 de setembro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
04/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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