TJPA - 0004187-05.2017.8.14.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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11/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/04/2025 13:52
Baixa Definitiva
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004187-05.2017.8.14.0062 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: NATANAEL RAMOS DE SOUSA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença do Juízo da Vara Única de Tucumã/PA, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de NATANAEL RAMOS DE SOUSA., nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A parte apelante sustenta a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, sem que tenha havido a prévia intimação pessoal da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 485, §1º, do CPC determina que, para a extinção do processo por abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJE/PA estabelece que a extinção por abandono exige o cumprimento de dois requisitos: (i) a inércia do autor por mais de 30 dias e (ii) a sua intimação pessoal para regularizar o feito. 5.
No caso concreto, não houve a prévia intimação pessoal da parte recorrente, configurando-se erro processual que inviabiliza a extinção prematura do processo. 6.
A sentença proferida sem a observância da intimação pessoal do autor deve ser anulada, com a devolução dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor; 2.
A ausência da intimação pessoal impossibilita a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a sentença ser anulada para regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 26/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1947990/SP, DJe 27/04/2022; TJE/PA, Apelação Cível nº 0017441-50.2017.8.14.0028, Rel.
Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 10/08/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença (id. 25424566) proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Tucumã/PA que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em desfavor de NATANAEL RAMOS DE SOUSA.
Em suas razões recursais (id. 25424575), a parte apelante sustém a extinção indevida do feito e a nulidade da sentença ante a ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito, nos termos do vaticinado no art. 485, §1º do CPC.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão ao id. 25424578.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
A hipótese comporta julgamento na forma monocrática, com fundamento no art. 932, IV e V do CPC/2015 c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJE/PA, pois permite que a prestação jurisdicional seja coerente, justa, célere e eficiente.
A jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Turma.
Ademais, “a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, DJe de 29/3/2019) Assim, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
A controvérsia recursal diz respeito a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inércia da parte autora.
Após a detida análise dos fatos e fundamentos contidos nos autos, tenho como configurado o desacerto da extinção do processo.
Não consta dos autos a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de abandono.
Nos estritos termos do art. 485, § 1º, do CPC, é prerrogativa da parte autora ser prévia e especificamente intimada sobre a possibilidade de extinção da lide por abandono: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.".
São dois, pois, os pressupostos legais que autorizam a extinção do processo por abandono: I) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por tempo superior a trinta dias e II) a intimação pessoal para suprir a falta em 05 dias.
Na lição de Nelson Nery Jr.: "Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção.
Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto.
O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo. É vedado ao juiz proceder de ofício." In casu, não houve a prévia intimação da parte recorrente.
Ao revés, o Douto Juízo a quo já proferiu a sentença extintiva por suposto abandono do feito, de modo que não foram preenchidos os requisitos legais necessários à extinção do processo, razão pela qual deve a decisão guerreada ser cassada.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1947990 SP 2021/0210252-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) A propósito, a jurisprudência deste E.
TJE/PA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PRESTAÇÃO DE FATO COM PRECEITO COMINATÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCS.
II E III, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 267, DO CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA GUERREADA. (2019.02960903-76, 206.520, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-07-22, Publicado em 2019-07-23) NÚMERO DO PROCESSO 0017441-50.2017.8.14.0028 CLASSE 198 - APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO 10677 - Busca e Apreensão TIPO DO PROCESSO Acórdão DECISÃO JUDICIAL RELATOR(A) RICARDO FERREIRA NUNES DATA DO DOCUMENTO 10/08/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Na hipótese de abandono da causa, exige-se previamente a intimação pessoal da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito.
Inexistindo nos autos referida intimação, a qual não pode ser suprida pela intimação do advogado via Diário de Justiça, incabível a extinção do processo sem resolução do mérito.
Violação ao artigo 485, §1º do CPC. 2.
Recurso de Apelação conhecido e provido, à unanimidade.
NÚMERO DO PROCESSO 0000588-66.2009.8.14.0053 CLASSE 198 - APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO 9582 - Alienação Fiduciária TIPO DO PROCESSO Acórdão DECISÃO JUDICIAL RELATOR(A) MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES DATA DO DOCUMENTO 25/04/2022 DATA DO JULGAMENTO 12/04/2022 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - REGRA DISPOSTA NO ART. 485, §1º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 485, inciso III do CPC, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não foi devidamente observado no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 485, inciso II, III e §1º do CPC permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, o autor/apelante não fora intimado pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Assim, imperiosa a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, devendo os autos retornarem à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 22:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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