TJPA - 0004187-05.2017.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:17
Decorrido prazo de NATANAEL RAMOS DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0004187-05.2017.8.14.0062 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO/SP, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NATANAEL RAMOS DE SOUSA Endereço: Av.
Pará, 738, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo em tal prazo indicar a localização atualizada do bem e do requerido e/ou peticionar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, inclusive, deve comprovar o recolhimento antecipado das custas processuais referentes aos atos que requerer (artigo 12 da Lei nº 8.328/2015), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito ante a ausência de pressupostos processuais.
Decorrido o prazo, caso o requerente tenha indicado novo endereço, independente de nova conclusão, renove-se a diligência.
Por outro lado, sem manifestação ou havendo outros pedidos, certifique-se e retornem os autos conclusos para apreciação.
P.R.I.C.
Tucumã-PA, datado e assinado eletronicamente.
SERGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã-PA – Portaria nº 2054/2025-GP -
22/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:53
Juntada de sentença
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12/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 21:34
Decorrido prazo de NATANAEL RAMOS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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30/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a requerida para, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação impetrado pela autora.
Tucumã, PA, 14 de janeiro de 2025.
Manoel Vargas Lucindo DIRETOR DE SECRETARIA MAT. 116254 -
14/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 18:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:37
Decorrido prazo de NATANAEL RAMOS DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0004187-05.2017.8.14.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração contra a sentença de págs. 95/96, com o argumento que contém omissão.
Para tanto, aduz o embargante que o juízo foi omisso e requereu anulação da sentença.
Decido.
O recurso interposto preencheu todos os requisitos para a sua admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Alegou o embargante que a sentença foi omissa, porque extinguiu precipitadamente o feito.
Pontes de Miranda ensina em relação aos Embargos de Declaração: “O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VII, Forense).
Dito recurso é considerado meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais, e deve ser apreciado e julgado com espírito aberto, sem preconceitos, a par dos defeitos legalmente previstos, e/ou jurisprudencialmente aceitos, não havendo, porém, como lhe atribuir extensão por ele não admitida.
Ou seja, não se pode permitir a utilização do recurso em referência com a pretensão de alteração do julgado, ou para a simples reapreciação das questões já decididas.
Desnecessário lembrar que o recurso previsto no art. 535 do CPC (art.1.022do novo CPC/15) não serve para que o órgão recursal reexamine o seu próprio julgado.
Nesse sentido, convém destacar: “São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelo julgador.” (RTJ 164/793).
No caso sob exame, pelo que se observa das razões recursais expressadas de forma sintética no relatado antes lido, este é o verdadeiro desiderato do embargante.
Extrai-se que, de fato, o recorrente discorda da interpretação perpetrada pelo magistrado a quo.
Contudo, não se vislumbram os vícios apontados.
Nota-se ainda que a análise dos argumentos do embargante passaria necessariamente pelo reexame de matéria sacramentada naquela sentença, e pela retratação das razões de decidir já lançadas na sentença, atitude que, obviamente, iria de encontro ao objeto legal dos Embargos de Declaração.
Consequentemente, refutam-se as razões trazidas pelo embargante com as constantes do próprio veredicto e, óbvio que o presente recurso não serve para adequar a prestação jurisdicional ao que lhe convém, já que não há omissão na decisão anterior que autorize o manuseio do presente recurso.
Vale insistir que o recurso de embargos declaratórios tem seu alcance estritamente delimitado no art. 535 do CPC.
Para outras finalidades, que não as de aclarar obscuridades, suprir omissões ou afastar contradições, defeitos que possam viciar a sentença ou acórdão, não servem.
Menos ainda hábil se apresenta para o reexame da causa já decidida, pelo mesmo juiz ou órgão recursal, ou para provocar a manifestação expressa de artigos de lei.
Sabidamente, também para tal desiderato devem ser observados os limites traçados no Código de Processo Civil, não se prestando, pois, unicamente para possibilitar a interposição de recurso especial ou extraordinário (Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça, REsp 13.079-Edcl/SP, 1ª T., Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, DJU 22.06.1992). À evidência, não se pode, em sede de embargos, transmudar reexame declaratório em infringência de julgado (RT 670/337).
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas para lhes negar provimento.
Intimem-se por publicação no DJE, por meio do advogado constituídos nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC).
No mais, a sentença fica mantida.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Tucumã/PA, 26/08/2024.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
27/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 09:14
Decorrido prazo de NATANAEL RAMOS DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0004187-05.2017.8.14.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de NATANAEL RAMOS DE SOUSA, no bojo da qual se pleiteia a busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes e não cumprido pela requerida.
Custas iniciais recolhidas.
Decisão interlocutória deferindo a liminar de busca e apreensão, e determinando a citação do requerido (págs. 48/49).
Foi certificado o não cumprimento do mandado de busca e apreensão pelo OJ (pág. 70).
Foi determinada a expedição de novo mandado para cumprimento da Busca e Apreensão (pág. 81).
Foi certificado o não cumprimento do mandado de busca e apreensão pelo OJ, por não ter localizado o bem no endereço informado na inicial (pág. 82).
Intimada a se manifestar, a parte autora requereu nova tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão, apresentando novo endereço (págs. 85/86).
Foi determinado pelo juízo a expedição de novo mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço atualizado informado pela parte autora (pág. 93).
Em nova tentativa de cumprimento da busca e apreensão, foi certificado pelo OJ a negativa do cumprimento pela não localização do bem (pág. 94). É o relatório.
Passo à fundamentação.
Observa-se que os presentes autos tramitam há mais de 07 anos, sem que o requerido seja encontrado para citação, nem o bem para apreensão, já havendo duas tentativas frustradas de busca e apreensão e citação.
Não é dever somente do Poder Judiciário de promover atos para que a ação tenha o regular andamento.
O presente feito encontra-se paralisado por mais de 07 anos sem que o requerido seja localizado, por não ter sido informado endereço atualizado válido pela parte autora para o prosseguimento e resolução da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito. É cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que Ihes competem para o regular andamento no feito, conforme determina o inciso III, do art. 485 do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito.
Patente, pois, encontra-se a ausência de pressuposto processuais.
Ademais, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas os sistemas e a estatística da Comarca.
Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando ser apresentado um endereço atualizado e válido da parte requerida, pela parte autora, para resolução da presente ação.
POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da parte autora intentar nova ação.
Custas iniciais recolhidas.
Sem custas finais.
Sem condenação em verba honorária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE.
Tucumã/PA, 26/06/2024.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
26/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2024 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, § 2º, Inc.
II, do Provimento 006/2006, da Corregedoria de Justiça do TJE/PA, após nada a se opor do Magistrado INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre a certidão ID 105272981, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário Tucumã-PA, 15 de dezembro de 2023.
MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria Mat. 11625-4 TJE-PA -
15/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 04:40
Decorrido prazo de NATANAEL RAMOS DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:01
Decorrido prazo de NATANAEL RAMOS DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCUMÃ Endereço: Av.
Juiz Manoel Maria Barros Costa, s/n, Centro –CEP 68.385-000 –fone/Fax (094)3433 – 1073 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Vistos, etc.
Diante da Certidão 23301712 – Pág. 1 e do pedido formulado pelo Autor na Petição ID 23301713 – Pág. 1, CUMPRA-SE o Mandado de Busca e Apreensão e Citação ID 23301708 – Pág. 3.
Remeta-se o Mandado supracitado à Central de Mandados de Tucumã para o devido cumprimento.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Tucumã-PA, 18 de agosto de 2021.
MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria – Mat. 11625-4 TJE/PA Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 1º, IX do Provimento nº 006/2006 – CJRMB -
09/11/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:26
Decorrido prazo de NATANAEL RAMOS DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/07/2023 23:59.
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16/06/2023 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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16/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCUMÃ Endereço: Av.
Juiz Manoel Maria Barros Costa, s/n, Centro –CEP 68.385-000 –fone/Fax (094)3433 – 1073 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Vistos, etc.
Diante da Certidão 23301712 – Pág. 1 e do pedido formulado pelo Autor na Petição ID 23301713 – Pág. 1, CUMPRA-SE o Mandado de Busca e Apreensão e Citação ID 23301708 – Pág. 3.
Remeta-se o Mandado supracitado à Central de Mandados de Tucumã para o devido cumprimento.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Tucumã-PA, 18 de agosto de 2021.
MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria – Mat. 11625-4 TJE/PA Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 1º, IX do Provimento nº 006/2006 – CJRMB -
12/06/2023 21:53
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de NATANAEL RAMOS DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 07:10
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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09/02/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0004187-05.2017.8.14.0062 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO/SP, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, CIDADE DE DEUS, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: NATANAEL RAMOS DE SOUSA Endereço: Av.
Pará, 738, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DESPACHO 1.
Tendo em vista a certidão do OJ ID 58833307, a qual justifica os motivos pelo qual devolveu o mandado dos presentes autos sem cumprimento, PROVIDENCIE:SE: 1.1.
Expeça-se novo mandado para cumprimento pelo OJ nos moldes do anterior; Cumpra-se com Urgência.
Tucumã/PA, 29 de setembro de 2022.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
31/01/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 14:22
Entrega de Documento
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25/04/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/09/2021 23:59.
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18/08/2021 18:05
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 17:16
Processo migrado do Sistema Libra
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11/02/2021 17:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00041870520178140062: - Classe Antiga: 181, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. - Ação Coletiva: N.
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27/03/2020 11:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/03/2020 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/03/2020 11:58
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/11/2019 09:55
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
02/10/2019 09:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/08/2019 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2019 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2019 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2019 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2894-39
-
22/08/2019 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2019 11:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2019 11:40
Remessa
-
14/08/2019 11:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
14/08/2019 11:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/08/2019 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/08/2019 15:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
29/05/2019 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/05/2019 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2019 11:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2019 13:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6677-81
-
02/05/2019 13:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/05/2019 13:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/05/2019 13:54
Remessa
-
23/04/2019 12:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
08/04/2019 11:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/07/2018 11:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/07/2018 15:03
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
04/07/2018 15:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2018 15:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
04/07/2018 15:03
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/06/2018 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2018 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2018 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/03/2018 15:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : AGNALDO ALVES DA SILVA para : RENATO OLIMPIO DE SOUSA ARAUJO
-
13/03/2018 15:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/03/2018 14:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : RENATO OLIMPIO DE SOUSA ARAUJO para : AGNALDO ALVES DA SILVA
-
13/03/2018 14:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/01/2018 13:39
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: DEVOLUÇÃO DE MANDADOS EM VIRTUDE DO GOZO DE FÉRIAS.
-
09/01/2018 13:39
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/11/2017 13:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3886-57
-
20/11/2017 13:58
Remessa
-
20/11/2017 13:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2017 13:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/09/2017 12:32
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
22/09/2017 11:30
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/09/2017 11:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCUMÃ, : RENATO OLIMPIO DE SOUSA ARAUJO
-
21/09/2017 10:39
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
21/09/2017 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2017 16:23
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/09/2017 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2017 14:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/09/2017 14:07
Liminar - Liminar
-
01/06/2017 08:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2017 08:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2017 08:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2017 12:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3308-55
-
29/05/2017 12:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2017 12:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2017 12:33
Remessa
-
12/05/2017 12:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
27/04/2017 13:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/04/2017 09:47
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
26/04/2017 09:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
26/04/2017 09:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/04/2017 09:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/04/2017 09:47
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
26/04/2017 09:47
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCUMÃ, Vara: VARA UNICA DE TUCUMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE TUCUMA, JUIZ RESPONDENDO: HAENDEL MOREIRA RAMOS
-
19/04/2017 10:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1720-05
-
19/04/2017 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2017 10:29
Remessa
-
06/04/2017 11:26
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
06/04/2017 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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