TJPA - 0880352-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:11
Apensado ao processo 0900238-60.2024.8.14.0301
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22/11/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:30
Juntada de sentença
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10/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2023 01:33
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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17/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0880352-46.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REQUERIDO: Nome: ROBSON PAULO BATISTA DE SOUZA Endereço: Rua São Miguel, Passagem Santa Maria, 6, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-550 DESPACHO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, não exerço o juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Proceda-se à UPJ a realização das diligências necessárias para o encaminhamento destes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
11/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:37
Decorrido prazo de ROBSON PAULO BATISTA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:37
Decorrido prazo de ROBSON PAULO BATISTA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de ROBSON PAULO BATISTA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de ROBSON PAULO BATISTA DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0880352-46.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REQUERIDO: Nome: ROBSON PAULO BATISTA DE SOUZA Endereço: Rua São Miguel, 6, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-550 SENTENÇA Parte requerente já qualificada.
Ausência de manifestação tempestiva da parte requerente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimado, o requerente não se manifestou tempestivamente a respeito do último pronunciamento prolatado por este juízo (ID 88745297).
Logo, entendo pela desídia e consequente ausência do interesse processual.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela carência de interesse processual. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
23/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2023 11:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/04/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 14 de março de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 04:59
Decorrido prazo de ROBSON PAULO BATISTA DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 04:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 12:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0880352-46.2022.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: Nome: ROBSON PAULO BATISTA DE SOUZA Endereço: Rua São Miguel, 6, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-550 DECISÃO 1.
Do pedido de revogação da liminar (Id. 81987159).
Considerando o pedido de revogação da decisão proferida em sede liminar e, considerando ainda que não foram apresentados argumentos e documentos capazes de modificá-la, mantenho a referida decisão. 2.
Do comparecimento espontâneo do requerido.
Da retirada do sigilo e da intimação para apresentação de contestação. À vista dos autos, verifico que houve o comparecimento espontâneo do requerido na data de 16/11/2022, conforme Id. 81987159.
Nesse caso, dou por citada a parte requerida, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
E considerando que o sigilo da demanda foi devidamente retirado, intime-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC. 3.
Do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Sem prejuízo, determino que se proceda o cumprimento da decisão de Id. 80298075 somente no tocante à expedição de mandado de busca e apreensão, eis que já houve a citação do requerido, conforme item 1 da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102115091721100000076155386 0-INICIAL Petição 22102115091742400000076155389 1 - PROCURAÇÃO AYMORÉ 2022 Procuração 22102115091790800000076155390 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2022 Substabelecimento 22102115091850100000076155391 3 - Ata geral Aymore Documento de Comprovação 22102115091900500000076155392 4 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 22102115091953700000076155393 5-CONTRATO Documento de Comprovação 22102115091983100000076155394 6-NOTIFICACAO Documento de Comprovação 22102115092053400000076155395 7-DETRAN Documento de Comprovação 22102115092088800000076155396 8-GRAVAME Documento de Comprovação 22102115092132300000076155397 9-EXTRATO Documento de Comprovação 22102115092168500000076155398 Certidão Certidão 22102511290860900000076351492 Decisão Decisão 22102610113506800000076432504 Decisão Decisão 22102610113506800000076432504 Petição Petição 22110416363270200000077117257 PETIÇÃO Petição 22110416363285400000077117261 GUIA Documento de Comprovação 22110416363322800000077117262 GUIA RELATÓRIO Documento de Comprovação 22110416363360300000077117263 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110416363397900000077117264 Petição Petição 22111817021752100000078001160 Procuração Documento de Comprovação 22111817021792400000078001163 Declaração-Hipossuficiência Documento de Comprovação 22111817021847500000078001165 Certidão Certidão 22121308174678000000079406911 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02/03 -
01/02/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 08:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 01:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:11
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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