TJPA - 0800171-17.2020.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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25/02/2023 02:40
Decorrido prazo de EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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09/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800171-17.2020.8.14.0111 CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DECISÃO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS em face de EVALDO OLIVEIRA DA CUNHA, já qualificado nos autos.
Relata que o Sr.
Evaldo Oliveira da Cunha exerceu mandato de Prefeito Municipal de Ipixuna do Pará no período de 01 de janeiro de 2009 à 31 de dezembro de 2012.
O gestor municipal apresentou as contas anuais de gestão relativas ao pleito de 2010 à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, porém este órgão julgou irregulares as contas de gestão do Município e determinou a devolução do valor de R$ 491.313,47 (quatrocentos e noventa e um mil, trezentos e treze reais e quarenta e sete centavos), conforme o acordão n° 34.902 nos autos do processo nº 1150012010-00.
O TCM-PA encaminhou o ofício nº 350/2019/PRES/TCM-PA à Promotoria de Justiça deste município para adotar as providencias que julgar necessário, originando esta ação.
Em suma, o órgão ministerial requer a indisponibilidade dos bens do requerido pelo período de 01 ano, através de bloqueio via BACENJUD E RENAJUD, e a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis em quantidade e valor suficiente para garantir o ressarcimento ao erário, em face de sua condenação nos autos do processo n° 1150012010-00, através do acórdão n° 34884, de 02 de junho de 2019.
Juntou documentos, em especial o acordão proferido pelo TCM-PA e o ofício encaminhado pelo TCM-PA à Promotoria de Justiça (ID - 16996047 - Pág. 1). É o importante relatar, passo a decidir.
Sobre o pedido cautelar de indisponibilidade dos bens do requerido pelo prazo de 1 (um) ano para fins de garantir o ressarcimento ao erário público, mostra-se incabível o deferimento.
Sobre a matéria dispõe o art. 37, § 4º, da Constituição Federal: §4º.
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Vale mencionar que com o advento da Lei 14.230/2021 que trouxe inúmeras mudanças à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), revogou os artigos 5º, e 6º que tratavam acerca do ressarcimento do dano e a possibilidade de indisponibilidade de bens do agente.
O mesmo aconteceu com o Parágrafo Único do art. 7º do mesmo diploma legal, o qual previa que a indisponibilidade recairia sobre os bens que assegurassem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Sobre o mesmo tema, o art. 12 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), aplicado em casos da espécie, prevê que poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Para concessão de liminar devem estar presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”.
No caso sob exame a fumaça do bom direito não restou consubstanciada, pois em que pese haver nos autos informação acerca do processo de prestação de contas perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM -PA), o qual manteve a decisão de ressarcimento ao erário através do acordão n° 34.884/2019 nos autos do processo nº 1150012010-00, verifico constar na Lei Complementar nº 109/2016 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em seu inciso XX, artigo 1º, que cabe ao referido órgão expedir medidas cautelares necessárias ao resguardo do patrimônio público, assim dispõe: Art. 1° Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, órgão de controle externo da gestão de recursos públicos municipais, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma desta Lei Complementar: [...] XX - Expedir medidas cautelares necessárias ao resguardo do patrimônio público, do ordenamento jurídico e ao exercício do controle externo, assegurando efetividade de decisões do Tribunal; Assim, entendo que, a priori, não há motivos para decretar a indisponibilidade dos bens do réu.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo na fundamentação supracitada, INDEFIRO o pedido da medida cautelar.
Intime-se o Ministério Público.
Após, arquive-se os autos, com observação das cautelas legais.
P.R.I.C.
SERVINDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Ipixuna do Pará, 29 de janeiro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito titular -
29/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 12:51
Juntada de Informações
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07/06/2022 12:45
Juntada de Ofício
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06/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
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06/10/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 12:16
Conclusos para despacho
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07/07/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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