TJPA - 0830226-26.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2021 13:58
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 00:37
Decorrido prazo de NAZARE BARBOSA COSTA em 23/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0830226-26.2021.8.14.0301 AUTOR: NAZARE BARBOSA COSTA REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valor c/c indenização por dano moral. A autora pretende rescindir o contrato de consórcio firmado com a ré, além de pleitear a devolução dos valores a ela pagos, bem como indenização por danos morais.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, tem-se que a presente demanda não pode ser analisada na jurisdição dos Juizados Especiais, em razão do valor correto a ser atribuído à demanda, que excede ao teto dos Juizados Especiais.
A Lei Federal nº. 9.099/1995 dispõe em seu art. 3º, inciso I, que nessa jurisdição especializada apenas poderão tramitar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, e quanto ao valor da causa, o Código de Processo Civil reza que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - (...); II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No presente caso, a autora pretende, dentre outras coisas, a rescisão do contrato de consórcio firmado com a ré, razão pela qual entendo que o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato somado às demais pretensões pecuniárias da autora, conforme comando contido no artigo acima mencionado.
Cumpre destacar, ainda, que o entendimento jurisprudencial orienta-se neste mesmo sentido.
Senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA.
VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 292, INCISO II, DO CPC.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. 1.
No caso específico da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera a parte autora de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido (art. 292, II, do CPC). 2.
Como a parte autora requer a resolução do contrato, o valor da causa é o mesmo do contrato (R$ 260.000,00), o qual supera o limite dos Juizados Especiais Cíveis, afastando a competência dos juizados cíveis (art. 3º, I, da Lei 9.099/95). 3.
Preliminar de Ofício acolhida. (Processo nº 07318583220168070016 (1027406), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva. j. 28.06.2017, DJe 03.07.2017). RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PELO VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DO CONTRATO.
SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. (Processo nº 0039596-57.2016.8.16.0018, 1ª Turma Recursal - Dm92 dos Juizados Especiais/PR, Rel.
Michela Vechi Saviato. unânime, Publ. 10.10.2017). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
VALOR TOTAL DO CONTRATO.
ART. 292, II DO CPC.
INCOMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões pelos recorridos. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob a alegação que o valor devido da causa excede ao limite estabelecido para o feito tramitar perante os Juizados Cíveis. 3.
Na hipótese da pretensão direcionada à rescisão contratual, o valor da causa deverá ser igual ao valor do contrato negociado, pois eventual procedência do pleito requerido libera o autor/consumidor de sua obrigação de pagar o valor integral do contrato, sendo este, portanto, o benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, II, do CPC. 4.
Infere-se da proposta de compra com recibo de sinal (ID nº 2304093), que o preço do imóvel em questão foi de R$ 261.111,11 (duzentos e sessenta e um mil, cento e onze reais e onze centavos), superando, assim, o limite de alçada de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais (art. 3º, I, Lei 9.099/95).
Precedente: (Acórdão nº 943512, 07011437420158070005, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25.05.2016, Publicado no DJE: 02.06.2016.
Pág.:) 5.
Razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para julgar a presente ação, ficando ressalvado o direito de ingresso pelas vias ordinárias, para a resolução do conflito de interesses. 6.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários, estes arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 20, § 3º, do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 7.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Processo nº 07020567320178070009 (1050962), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra. j. 29.09.2017, DJe 13.10.2017) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. 1 - Na ação que visa rescindir integralmente um contrato, ou seja, quando o litígio tiver por objeto rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato.
Precedentes do STJ. 2 - Nos termos do art. 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 3 - Em decorrência da assunção de dívidas fiscais federais, previdenciárias, estaduais e trabalhistas, tais valores devem integrar o montante a ser considerado como valor da causa.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação nº 0291803-40.2013.8.09.0021, 3ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Gerson Santana Cintra.
DJ 09.08.2017). RECURSO INOMINADO - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - VALOR DA CAUSA APONTADO NOS LIMITES DO JUIZADO MAS QUE NÃO CORRESPONDE AO VALOR DO BENEFÍCIO PLEITEADO - VALOR DO CONTRATO A SER RESCINDIDO DE R$ 70.000,00 - MONTANTE QUE ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0800943-28.2015.8.12.0105, 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais/MS, Rel.
Joseliza Alessandra Vanzela Turine. j. 25.04.2017). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato. 2.
A pretensão da parte autora constitui na rescisão do contrato, cujo provimento é para desconstituir um instrumento, de regra, atribuindo-se a uma das partes a culpa. 3.
Valor do contrato - R$ 125.406,00 (ID 1539081 - Pág. 1/3) supera em muito o limite de alçada dos juizados, levando à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se à parte autora as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar acolhida.
Sentença reformada para extinguir o feito sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de recorrente vencido. (Processo nº 07002373820168070009 (1046198), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
João Fischer. j. 13.09.2017, DJe 19.09.2017). Vale ressaltar que apenas o valor do contrato que a autora pretende rescindir é de R$90.000,00, de modo que se trata de negócio jurídico cujo valor supera o teto do juizado.
Evidencia-se, portanto, uma incompatibilidade para o processamento da presente demanda, à luz da lei 9.099/95. Sendo assim, é patente a incompetência absoluta do juizado para conhecer e julgar a presente ação, sendo improrrogável sua fixação. Cumpre acrescentar também que a dicção do art. 64, § 1º, do CPC estabelece que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, o processo deve ser extinto para que possa ser ajuizado perante a Vara da Justiça Comum com competência para análise e julgamento da causa. Ante o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito e por consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 3º, I, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/1995). P.
R.
I.
C. Belém, 7 de junho de 2021. LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
08/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/06/2021 11:01
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2021 19:39
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/05/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800895-97.2019.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Sandra Lucia Souza Vidigal
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2019 17:57
Processo nº 0806558-17.2021.8.14.0401
Policia Civil-Para
Jacemir Moises Anjos de Oliveira
Advogado: Joao Fredil Rodrigues Bendelaque Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2021 15:41
Processo nº 0803811-49.2021.8.14.0028
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Vinicius Cunha Lopes
Advogado: Jose Luis Scarpelli Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2021 11:59
Processo nº 0802885-85.2019.8.14.0045
Rede-X Sorveteria Eireli
A P M Santana - ME
Advogado: Flavio Palmeira Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2019 10:06
Processo nº 0828603-24.2021.8.14.0301
Fernanda Helena Silva Galdino
Paulo Jorge Ribeiro da Silva
Advogado: Renato da Silva Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2021 21:02