TJPA - 0828603-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:03
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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21/02/2024 05:40
Decorrido prazo de MAGALY DAELEM SILVA GALDINO em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA HELENA SILVA GALDINO em 09/02/2024 23:59.
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14/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 13:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/01/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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14/01/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MAGALY DAELEM SILVA GALDINO em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:25
Decorrido prazo de FERNANDA HELENA SILVA GALDINO em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 19:25
Decorrido prazo de MAGALY DAELEM SILVA GALDINO em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 13:01
Decorrido prazo de FERNANDA HELENA SILVA GALDINO em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 03:28
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0828603-24.2021.8.14.0301 R.h.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a venda e disposição do veículo especificado no documento acostado em ID nº 26986894, devendo a mesma comprovar o referido trâmite e o depósito em juízo do valor da venda para posterior expedição do Alvará liberatório dos valores.
Oferecida a manifestação ou vencido o prazo, neste caso devidamente certificado, venham os autos imediatamente conclusos para deliberação.
Intimar e cumprir.
Belém, 15 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
16/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 20:17
Juntada de Alvará
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24/03/2022 09:11
Juntada de Outros documentos
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05/03/2022 01:48
Decorrido prazo de MAGALY DAELEM SILVA GALDINO em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:48
Decorrido prazo de FERNANDA HELENA SILVA GALDINO em 03/03/2022 23:59.
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27/02/2022 02:12
Decorrido prazo de MAGALY DAELEM SILVA GALDINO em 22/02/2022 23:59.
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19/02/2022 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA HELENA SILVA GALDINO em 18/02/2022 23:59.
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01/02/2022 00:17
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0828603-24.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MAGALY DAELEM SILVA GALDINO Endereço: Quadra H, 130, (Res Paulo Fonteles), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-766 Nome: FERNANDA HELENA SILVA GALDINO Endereço: Quadra H, 130, (Res Paulo Fonteles), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-766 RÉU: Tratam-se dos autos da AÇÃO DE ALVARÁ movida por MAGALY DAELEM SILVA GALDINO e FERNANDA HELENA SILVA GALDINO com pedido de autorização para venda de veículo do de cujus.
Na exordial, as requerentes narram, em síntese, que eram irmãs de Paulo Jorge Ribeiro da Silva, falecido em 2020, e informando que o de cujus não era casado e nem deixou filhos.
Alegam que são as únicas herdeiras, e que o de cujus, possuía um único veículo, como bem.
Assim, ingressaram com a ação a fim de obter judicialmente a expedição do competente Alvará judicial autorizando a venda do automóvel pelo valor de mercado, conforme documento – ID 26986894.
DECIDO.
Frente ao pleito em ID. retro,. requerem as autoras autorização para a venda do automóvel, uma vez que não foram constatados mais vícios.
Neste sentido, autorizo a expedição de alvará em face das requerentes MAGALY DAELEM SILVA GALDINO e FERNANDA HELENA SILVA GALDINO para a liberação do bem para transação, como a venda e disposição do veículo especificado no documento acostado em ID.26986894,, visto que a alienação não trará prejuízos ao resultado útil do processo e o valor da venda será para suprir as necessidades das peticionantes, devendo as mesma comprovarem, após a venda, o referido trâmite, depositando em juízo o valor da venda para posterior expedição do Alvará liberatório dos valores em favor das mesmas.
Com relação aos demais pedidos, se houver, estes serão apreciados em tempo oportuno.
Cumpra-se, expedindo-se o competente alvará para a venda do automóvel em questão.
Proceda a 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital com abertura de conta judicial.
Defiro, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita em favor das requerentes, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Belém, 27 de janeiro de 2022 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
28/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2022 14:59
Conclusos para decisão
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27/01/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 21:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2021 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA HELENA SILVA GALDINO em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:14
Decorrido prazo de MAGALY DAELEM SILVA GALDINO em 30/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0828603-24.2021.8.14.0301 requerente: MAGALY DAELEM SILVA GALDINO e FERNANDA HELENA SILVA GALDINO Decisão Trata-se de demanda por alvará judicial para venda de veículo, de pessoa falecida. Na exordial, as requerentes narram, em síntese, que eram irmãs de Paulo Jorge Ribeiro da Silva, falecido em 2020, e informando que o de cujus não era casado e nem deixou filhos.
Alegam que são as únicas herdeiras, e que o de cujus, possuía um único veículo, como bem.
Assim, ingressaram com a ação a fim de obter judicialmente a expedição do competente Alvará judicial autorizando a venda do automóvel pelo valor de mercado, conforme documento – ID 26986894. É o relatório.
Decido.
O cerne da lide consiste em decidir se o Alvará Judicial é o meio próprio para que as autoras possam realizar a venda do automóvel.
Diante disso, resta claro que o procedimento de alvará judicial não pode ser adotado para ser transferido o veículo objeto da ação.
Ainda que se trate de bem de baixo valor, o processo de inventário e partilha é o meio correto para atingir a finalidade buscada pelos herdeiros, qual seja, a de obter autorização judicial para a venda do bem a terceiros.
Confira: ALVARÁ JUDICIAL.
BEM MÓVEL NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA LEI 6858/80.
Tal texto legal é exclusivo para levantamento, pelos sucessores, de valores não recebidos em vida pelo titular, não sendo aplicado na hipótese de interesse em venda de um único bem, automóvel, sem o competente inventário.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-30, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 15/05/2001.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - VENDA E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO POR MORTE DA PROPRIETÁRIA - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ- SENTENÇA MANTIDA. - Inexistindo procedimento de inventário é inadmissível a expedição de alvará judicial para venda e transferência de veículo. (TJMGApelação Cível 1.0384.14.006091-2/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2015, publicação da súmula em 11/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 620, INCISO IV, B, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resta não provido o recurso de apelação, quando verificado o acerto da sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, o pedido de alvará judicial para transferência de veículo automotor, haja vista a necessidade de observância ao teor do artigo 620, inciso IV, alínea b, do CPC, porquanto inaplicável a Lei n. 6.858/80 ao caso.
Embora oportunizado falar a respeito do equívoco da demanda, os recorrentes nada fizeram para a devida adequação, insistindo na forma por eles escolhida, carece o feito, efetivamente, de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MS - AC: 08315281120208120001 MS 0831528-11.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2021) Desta forma, diante do teor da petição inicial, nota-se que o pleito formulado, trata de matéria relacionada a direito de sucessão.
Assim sendo, nos termos do artigo 64, § § 1º 3º do CPC, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da Capital, competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se. Belém, 25 de maio de 2021. CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª vara Cível -
08/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2021 13:19
Conclusos para decisão
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19/05/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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