TJPA - 0806558-17.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 08:54
Baixa Definitiva
-
12/09/2023 10:42
Juntada de
-
17/03/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 21:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 15:58
Decorrido prazo de JACEMIR MOISES ANJOS DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:22
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
08/02/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
31/01/2023 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no Artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003 e Art. 304, nos moldes do Art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo como acusado JACEMIR MOISÉS ANJOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos.
O acusado, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a realização de perícia papiloscópica para a comparação das impressões digitais, declarando não ser a mesma pessoa que responde ao processo em epígrafe, bem como que desconhece os fatos a si imputados e que nunca foi preso.
O laudo de ID. 83709810 atestou que as impressões digitais coletadas “são totalmente discrepantes, portanto, pertencentes a indivíduos distintos”.
Oportunizado o Ministério Público, este se manifestou pela nulidade absoluta do processo, com fulcro no art. 564, II, do CPP, consubstanciado pela ausência de uma das condições genéricas da ação penal.
A Defensoria Pública requereu o mesmo que foi pedido pelo Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo assistir razão a Defesa e ao Ministério Público, eis que ficou comprovado nos autos que a pessoa que está sendo denunciada não é a mesma que foi presa em flagrante e apresentada a autoridade policial, eis que as impressões digitais não se correspondem.
Para que a ação penal tenha seu curso regular, é preciso que ela preencha determinados requisitos para que seja exercida de forma legítima, devendo observar as condições da ação, quais sejam: legitimidade, possibilidade jurídica e interesse de agir.
Ademais, é de suma importância que sejam obedecidos todos os princípios e regras adotados em nosso Ordenamento Jurídico, para que, sobre tudo, seja feita a justiça e as pessoas responsáveis por crimes sejam punidas.
Como dizia Carrara “Não tem o Estado mais interesse na condenação dos culpados do que na absolvição dos inocentes.” Ocorre que ficou comprovado nos autos que a pessoa a qual está sendo acusada não concorreu de alguma forma para o crime ao qual está sendo acusado, de modo que os requisitos da ação penal não estão preenchidos e por tal razão se torna inviável a respeitabilidade aos princípios constitucionais, visto que o processo está nulo em razão da ilegitimidade passiva da ação.
Pontua Capez em sua obra que na ilegitimidade ad causam, lembrando a lição de Buzaid, ocorre a impertinência subjetiva da ação, em razão de o autor não ser o titular da ação ajuizada, ou de o réu não poder integrar a relação jurídica processual, quer por não ser imputável, quer por não ter evidentemente concorrido para a prática do fato típico e ilícito.[1] O reconhecimento de nulidade absoluta prescinde de alegação por parte dos litigantes e jamais preclui e pode ser reconhecida ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo.
Diante do exposto, conclui-se pela ilegitimidade passiva da ação penal, razão pela qual, com fulcro no art. 564, II, do CPP, ANULO A AÇÃO PENAL EM SUA TOTALIDADE por não restar preenchidos uma das condições da ação penal.
Por fim e considerando que o Parquet não corrigiu a denúncia apresentando o verdadeiro autor dos fatos narrados na exordial acusatória, determino, após ciência do Ministério Público, o arquivamento dos autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 17 de janeiro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém-PA -
27/01/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/01/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 02:08
Decorrido prazo de JACEMIR MOISES ANJOS DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:58
Juntada de
-
17/11/2022 12:40
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 09:31
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 08:58
Juntada de Informações
-
16/11/2022 01:46
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Defiro o pleito da Defesa (ID. 81134672) e determino a realização de PERÍCIA PAPILOSCÓPICA , para que sejam comparados os padrões de impressões digitais da pessoa que se identificou como “JACEMIR MOISÉS ANJOS DE OLIVEIRA”, conforme se vê na Guia de Identificação do Inquérito Policial referente ao processo de nº. 0808714- 41.2022.8.14.0401 que tramita perante a 8ª Vara Criminal de Belém.
Determino ainda a a REALIZAÇÃO de PERÍCIA DATILOSCÓPICA para que sejam comparadas as assinaturas da pessoa que se identificou como “JACEMIR MOISÉS ANJOS DE OLIVEIRA”, conforme se vê no Termo de Compromisso de Id nº. 28344487, com o verdadeiro JACEMIR MOISÉS ANJOS DE OLIVEIRA (Id n°. 80437967.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém/PA, 08 de novembro de 2022.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
10/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 12:08
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 05:13
Decorrido prazo de JACEMIR MOISES ANJOS DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:36
Juntada de Ofício
-
26/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2022 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
13/10/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 10:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/09/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 00:33
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 00:25
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 00:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
31/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 02:34
Decorrido prazo de JACEMIR MOISES ANJOS DE OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 01:46
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Advogado: Dr.
João Fredil Rodrigues Bendelaque Junior OAB/PA 26.857; do denunciado: JACEMIR MOISES ANJOS DE OLIVEIRA; das testemunhas de defesa: Helila de Freitas da Silva; Silvia Suenne da Silva Marinho.
AUSENTES: testemunhas de acusação: Marcos Cavalcante da Silva; Benedito de Sousa Mendes; Jone Ramos Pinheiro.
Nesta oportunidade, o denunciado JACEMIR MOISES ANJOS DE OLIVEIRA informou o novo endereço: Passagem Santa Helena, nº 13, bairro Terra Firme, Belém/PA Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que insiste na oitiva das testemunhas ausentes Marcos Cavalcante da Silva; Benedito de Sousa Mendes; Jone Ramos Pinheiro.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a insistência do RMP na oitiva das testemunhas ausentes Marcos Cavalcante da Silva; Benedito de Sousa Mendes; Jone Ramos Pinheiro, redesigno a presente audiência para o dia 20.10.2022 às 10h30min.
Renovem-se as diligências de intimação das testemunhas ausentes.
Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado JACEMIR MOISES ANJOS DE OLIVEIRA e as testemunhas de defesa Helila de Freitas da Silva; Silvia Suenne da Silva Marinho.
As intimações foram devidamente gravadas em mídia e cadastradas no sistema PJE.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
João Fredil Rodrigues Bendelaque Junior OAB/PA 26.857 (Advogado) JACEMIR MOISES ANJOS DE OLIVEIRA (Denunciado) -
12/04/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
05/04/2022 22:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2022 02:51
Decorrido prazo de SILVIA SUENNE DA SILVA MARINHO em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2022 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 14:01
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 01:28
Decorrido prazo de JACEMIR MOISES ANJOS DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 09:24
Juntada de
-
01/07/2021 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
21/06/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 10:28
Juntada de
-
19/06/2021 01:45
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 18/06/2021 09:17.
-
18/06/2021 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 20:20
Juntada de Alvará de soltura
-
16/06/2021 12:38
Concedida a Liberdade provisória de JACEMIR MOISES ANJOS DE OLIVEIRA (REU).
-
16/06/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
14/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0806558-17.2021.8.14.0401 Nome: JACEMIR MOISES ANJOS DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Iracema, 58, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-305 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra as nacionais JACEMIR MOISEIS ANJOS DE OLIVEIRA, pelo crime exposto no artigo 16 da Lei 10.826/2003 e artigo 304, nos moldes do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, fato este ocorrido, neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se a(s) ré(s) JACEMIR MOISEIS ANJOS DE OLIVEIRA, observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 4-Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 5-Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7-Cumpra-se com urgência.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei. Belém/PA, 25 de maio de 2021. CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
10/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/06/2021 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2021 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 10:42
Entrega de Documento
-
28/05/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 05:50
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 25/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:38
Recebida a denúncia contra JACEMIR MOISES ANJOS DE OLIVEIRA (INVESTIGADO)
-
25/05/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 12:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/05/2021 14:29
Juntada de Petição de denúncia
-
17/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 12:46
Declarada incompetência
-
16/05/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 09:19
Juntada de Mandado de prisão
-
16/05/2021 09:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/05/2021 15:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/05/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/05/2021 07:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/05/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/05/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800567-82.2020.8.14.0017
Jose Sousa Lima
Rosa Lucia Goncalves dos Santos
Advogado: Gabriel Rodrigues Nascimento dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2020 11:31
Processo nº 0800215-13.2021.8.14.0075
M do Perpetuo S do a Varejao Comercio Ei...
Orya Nazare Gestao e Servicos LTDA
Advogado: Marjoyre Alves Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2021 21:05
Processo nº 0854549-66.2019.8.14.0301
Orivaldo Miranda Venancio
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2019 12:44
Processo nº 0005328-91.2018.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Cristiano Cesar de Souza
Advogado: Claudius Augustus Prado Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2018 10:00
Processo nº 0800895-97.2019.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Sandra Lucia Souza Vidigal
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2019 17:57