TJPA - 0855833-12.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2024 14:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2024 14:01 Juntada de Alvará 
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                                            22/05/2024 10:09 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2024 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 00:46 Publicado Despacho em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
 
 José da Silveira Neto-UFPA.
 
 Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
 
 Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo n° 0855833-12.2019.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação e a concordância da parte autora com o valor depositado, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento do valor depositado, porque incontroverso, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica para liberação do valor depositado nestes autos, não bastando a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo.
 
 Após, arquive-se os autos.
 
 Intime-se.
 
 Belém/PA, 16 de maio de 2024.
 
 MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito, respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            20/05/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 09:32 Determinação de arquivamento 
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                                            20/05/2024 09:32 Expedido alvará de levantamento 
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                                            20/05/2024 09:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2023 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2023 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2023 11:49 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            19/06/2023 11:47 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2023 11:45 Transitado em Julgado em 14/02/2023 
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                                            14/06/2023 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2023 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2023 19:20 Decorrido prazo de MULTIPLUS S.A. em 14/02/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 19:20 Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 14/02/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 19:20 Decorrido prazo de MAYARA FREIRE DINIZ DE SOUZA em 14/02/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 19:20 Decorrido prazo de GABRIEL MELO LONGO em 14/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2023 21:55 Publicado Sentença em 31/01/2023. 
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                                            08/02/2023 21:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            30/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Autos nº 0855833-12.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: GABRIEL MELO LONGO e MAYARA FREIRE DINIZ DE SOUZA RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, art. 38 da lei 9099/95.
 
 Segundo os fatos narrados na inicial o autor foi lesado financeiramente ao tentar fazer uma reserva de voo, aduz que, percebeu que havia realizado a compra errada, e entrou em contato com a empresa, relatando o erro.
 
 Relatam que, entrou em contato com o requerido diversas vezes para resolver as questões pertinentes a restituição, sem êxito.
 
 Em razão disto, os autores requerem restituição de um montante de R$3.031,04 (três mil e trinta e um reais e quatro centavos), somados o valor equivalente a 40.000 (quarenta mil) milhas aéreas juntamente com o valor das taxas de embarque cobradas.
 
 Além disso, o Autor também requer indenização por danos morais, alegando que sofreu constrangimento, frustração e dor desnecessários.
 
 Na contestação, a companhia aérea, TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), alega que o Autor não foi diligente ao preencher corretamente a data desejada, e que não conferiu quando a confirmação da reserva lhe foi entregue.
 
 Além disso, a companhia aérea alega que presta seus serviços com qualidade visando o bem do consumidor, e que não houve afronta aos direitos fundamentais, à honra e ao consumidor.
 
 Por fim, a companhia aérea alega que não houve dano moral, pois não houve constrangimento, frustração ou dor desnecessários. É o breve relato.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, trata-se de relação de consumo, devendo ser observadas as disposições da Lei 8.078/90.
 
 O artigo 14, do CDC, estabelece que a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço se dá de forma objetiva, ou seja, independentemente da análise do elemento culpa, bastando a comprovação da conduta, o dano, e o nexo de causalidade entre eles.
 
 Ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e incumbe ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Portanto, à parte autora cabe provar a existência de seu direito, e à parte ré cabe provar a inexistência deste ou demonstrar fatos que o modifiquem.
 
 Enquanto o CDC determina, em seu artigo 6º, inciso VIII, que é direito básico do consumidor: "(...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" .
 
 Na situação do litígio, o requerente colacionou documentos em ID: Num. 13503978 e Num. 13503979, que demonstra a compra realizadas.
 
 Devido à inversão do ônus da prova, cabia à parte ré trazer aos autos.
 
 Contudo, a parte ré limitou-se a dizer em sua peça contestatória, que a companhia cumpriu adequadamente com o seu dever de informação, haja vista que inexistiu falha de prestação de serviço, e que não há nexo de causalidade entre a conduta do réu e eventual dano sofrido pela parte autora, bem como não há prova nos autos de qualquer evento que tenha realmente acontecido.
 
 Entretanto não trouxe nenhum documento que comprovasse as suas alegações.
 
 Não cumpriu, portanto, com seu ônus probatório.
 
 Prosseguindo, no caso dos autos, a parte autora comprovou que dentro do prazo de 07 (sete) dias a contar da compra das passagens aéreas, realizou o cancelamento do contrato.
 
 Diante disso, conforme inteligência do artigo 49 do Código de Defesa do Consumido, redijo: Art. 49.
 
 O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
 
 Destarte, o autor de comprova que efetuou a solicitação de cancelamento das passagens no prazo de arrependimento que a lei o concede.
 
 Neste sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS - CANCELAMENTO - RESPONSABILIDADE - REEMBOLSO DO VALOR DEVIDO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA - MEROS ABORRECIMENTOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
 
 I - À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes; II - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa; III - A empresa que realiza a intermediação de venda de passagens aéreas, responde solidariamente com o vendedor (transportador); IV - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato; V - Sem olvidar da inexigibilidade da prova da culpa, por força da responsabilidade objetiva, mostra-se imprescindível a comprovação do dano para o qual se pede indenização, não se podendo eximir a parte autora do ônus de comprovar as lesões decorridas da conduta da ré, ex vi do art. 373, I do CPC, eis que não se trata de dano moral in re ipsa; VI - Ausente a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral, indevida a indenização por danos morais à autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.008579-9/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2022, publicação da sumula em 16/ 03/ 2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASSAGENS AÉREAS - COMPRA PELA INTERNET - DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO CDC - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA - DANO MORAL AFASTADO - MEROS ABORRECIMENTOS.
 
 Considerando que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, deve ser observado, para a hipótese de arrependimento da compra de passagens aéreas realizada pela internet, o prazo estabelecido no art. 49 do diploma legal.
 
 Efetivado o direito de arrependimento no prazo legal, o comprador faz jus à devolução integral do valor pago.
 
 Simples aborrecimentos, dissabores e incômodos, não ensejam indenização por dano moral.
 
 Apesar de não se negar que dos fatos narrados possa ter trazido para o autor aborrecimentos, isto não é o suficiente para caracterizar os danos morais passíveis de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553582-6/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique , 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2021, publicação da sumula em 25/ 02/ 2021) Contudo, destaco que em que pese a solicitação dos requerentes quanto o valor R$3.031,04 (três mil e trinta e um reais e quatro centavos) a titulo de danos materiais, os mesmos comprovam o pagamento no valor correspondente a R$ 231,04 (ID 13503979 e 13503978), não podendo os pontos ser convertido em valores a serem percebidos pelo consumidor.
 
 Destaca-se que o programa de milhagem é um serviço oferecido pela própria companhia aérea, de modo que não cabe ao poder judiciário arbitrar e converter tal benefício oferecido em pecúnia.
 
 Quanto ao dano moral, na espécie, o dano não decorre do próprio fato, não é presumido (in re ipsa), e, sendo assim, cabe ao autor demonstrar a existência do dano.
 
 O vilipêndio à moral deve expressar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo ao incomum, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não encontra-se comprovado nos autos.
 
 Nesta linha, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
 
 Verifico que a autora não logrou êxito em comprovar danos à sua integridade moral.
 
 Diante disso, não há prova de que tenha tido nenhum abalo psicológico apto a gerar o dever de indenizar por dano extrapatrimonial.
 
 Indefiro o pedido em condenação por danos morais.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo a lide com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que faço para: a) CONDENAR os requeridos, de maneira solidária, a restituir, aos autores a importância de R$ 231,04 com a devida correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação, bem como a restituir à autora, no prazo de 10 dias, 40.000 pontos no programa Multiplus, sub pena de multa de R$200,00 por dia até o limite de R$ 5.000,00. b) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de prova de abalo à honra objetiva do requerente.
 
 EXPEÇA-SE o necessário.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
 
 INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
 
 INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após, arquive-se com baixa no registro.
 
 BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
 
 SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
 
 Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
 
 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 4377/2022-GP)
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                                            27/01/2023 20:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2023 20:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/01/2023 16:16 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2023 16:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/03/2020 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2020 10:12 Audiência Una realizada para 16/03/2020 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            19/03/2020 18:23 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            17/03/2020 10:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/03/2020 19:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2020 14:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/03/2020 12:32 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            28/02/2020 11:11 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            29/01/2020 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2020 10:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/01/2020 10:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/12/2019 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2019 10:21 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/10/2019 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2019 17:28 Audiência una designada para 16/03/2020 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível. 
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                                            24/10/2019 17:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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