TJPA - 0813410-66.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/04/2025 09:13
Baixa Definitiva
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ICOMM GROUP S.A. em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido em parte
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18/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ICOMM GROUP S.A. em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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22/01/2025 01:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813410-66.2021.8.14.0301 DECISÃO Em se tratando de apelação em mandado de segurança, na forma do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, bem como do entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, “a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação” (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012).
Ademais, verifico que a hipótese ora em análise se amolda também à exceção prevista no art. 1.012, §1º, V do CPC pois confirmou tutela antecipada pleiteada na exordial.
Destarte, não vislumbrando risco de dano irreparável ou de difícil reparação e consoante fundamentação exposta, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Ao Ministério Público, para manifestação como custos legis.
Após, retornem conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
08/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 10:34
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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