TJPA - 0870820-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO PORTAL DE ASSUNCAO - CPF: *29.***.*43-72 (EXECUTADO).
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31/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PORTAL DE ASSUNCAO em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2023 04:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PORTAL DE ASSUNCAO em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
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16/02/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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09/02/2023 11:16
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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09/02/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0870820-82.2021.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 9 de setembro de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
01/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 01:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/08/2022 23:59.
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29/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2022 09:21
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 04:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PORTAL DE ASSUNCAO em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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24/01/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 10:41
Expedição de Carta.
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28/12/2021 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2021 11:48
Conclusos para decisão
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03/12/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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