TJPA - 0800470-36.2022.8.14.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/05/2025 13:24
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA TAVARES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS ALVES em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:23
Publicado Acórdão em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800470-36.2022.8.14.0042 APELANTE: DANIEL DA SILVA TAVARES APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS ALVES RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0800470-36.2022.8.14.0042 APELANTE: DANIEL DA SILVA TAVARES ADVOGADO: THAIS BRUENY FERREIRA TAVARES – OAB/PA 25774-A APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO: THAIS BRUENY FERREIRA TAVARES – OAB/PA 26665-A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
REVELIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação de manutenção de posse, reconhecendo a posse legítima do autor e a turbação praticada pelo réu, ora apelante.
A alegação de nulidade por ausência de citação não merece acolhimento, pois restou comprovado nos autos que o réu foi devidamente citado e intimado para apresentar contestação, tendo, inclusive, comparecido à audiência de justificação.
A ausência de manifestação dentro do prazo legal ensejou a decretação da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, não havendo qualquer vício que macule a regularidade do procedimento.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Raimundo dos Santos Alves em face de Daniel da Silva Tavares.
Na inicial, o autor alegou que exercia posse legítima sobre o imóvel objeto do litígio e que sua posse foi turbada pelo réu.
Em razão disso, requereu a concessão de tutela possessória para garantir a manutenção da posse, bem como a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O réu foi citado.
Houve audiência de justificação, sendo deferida liminar em favor do autor.
O réu foi devidamente intimado e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença reconhecendo a posse legítima do autor e a turbação praticada pelo réu, julgando procedente o pedido.
Determinou a manutenção da posse do autor sobre o imóvel e condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa .
Irresignado, o réu, Daniel da Silva Tavares, interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não foi citado para intervir no processo, requerendo nulidade da decisão e o afastamento dos efeitos da revelia.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
VOTO FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo réu.
Da ausência de nulidade de citação e intimação – ocorrência de revelia A alegação do apelante de que não foi citado para intervir no feito não merece prosperar.
Consoante consta dos autos, o réu foi regularmente citado para comparecer aos autos, conforme documento de ID 23187256, tendo, inclusive, comparecido à audiência de justificação.
Na referida audiência, houve a intimação expressa do réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (ID 23187257), tendo ele permanecido silente, razão pela qual foi decretada sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É cediço que a citação e a intimação pessoal do réu afastam qualquer alegação de nulidade, especialmente quando este comparece aos autos e, mesmo assim, deixa de apresentar contestação.
Portanto, não há qualquer vício que macule a regularidade do procedimento, sendo correta a decisão que reconheceu a revelia do apelante e julgou procedente o pedido inicial.
Nos termos do art. 346 do CPC, o réu poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo no estado que se encontre.
A intervenção do réu neste momento processual é legítima, contudo, suas alegações não merecem prosperar, não tendo o condão de reformar a sentença de primeiro grau, isso porque todo o procedimento quanto a citação e intimação foram corretamente aplicados, não havendo qualquer cerceamento de defesa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. É como voto.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 30/04/2025 -
04/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:10
Conhecido o recurso de DANIEL DA SILVA TAVARES - CPF: *83.***.*45-20 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 22:31
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 08:19
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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