TJPA - 0816561-18.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816561-18.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: REQUERENTE: FEDERAL BUS LTDA - EPP.
Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIANE GAIA COSTA SANTOS - PA30170 PARTE RÉ: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA17515-A DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO90.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
03/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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11/09/2024 06:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2024 06:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 04:44
Decorrido prazo de FEDERAL BUS LTDA - EPP em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 03:00
Decorrido prazo de FEDERAL BUS LTDA - EPP em 02/05/2023 23:59.
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22/06/2023 13:13
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
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05/04/2023 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
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05/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 02:23
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816561-18.2022.8.14.0006.
PARTE AUTORA: FEDERAL BUS LTDA - EPP.
PARTE RÉ: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às 11h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o assessor do juízo Victor Marques na qualidade de conciliador para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a presença da Parte Autora acompanhada por seu advogado PAULO HONÓRIO BARRETO ALBUQUERQUE PINTO (OAB/PA 21548).
Ausente a Parte Ré.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicada a tentativa de conciliação em razão da ausência injustificada da Parte Ré.
Compulsando os autos, nota-se que a Parte Ré peticionou ao ID 87448719 pugnando pela realização do presente ato de modo virtual.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Considerando que o pedido formulado ao ID 87448719 não obedeceu ao prazo constante no item IV do despacho de ID 85437290 (05 dias) para apresentação de dados para realização de audiência na modalidade virtual, bem como levando em conta a ausência de justificativa devidamente fundamentada para tanto e as recentes orientações do CNJ para realização, em regra, de audiências na modalidade presencial, INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO AO ID 87448719; II - O art. 334, §8º, dispõe que: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa revertida em favor da União ou do Estado.” Com efeito, diante da ausência da Parte Autora, APLICO multa de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, pelo não comparecimento injustificado à audiência; III – Aguarde-se prazo de 15 dias para que a Parte Ré apresente RESPOSTA (art. 335, I, do CPC); IV – Após, certifique-se sobre a tempestividade e, de ordem, intime-se a Parte Autora para RÉPLICA, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil; V – Em seguida, certifique-se o que houver e retornem CONCLUSOS.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Victor Marques, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
16/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:51
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/03/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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09/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:26
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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09/02/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816561-18.2022.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
PARTE AUTORA: AUTOR: FEDERAL BUS LTDA - EPP.
Advogado do(a) AUTOR: PAULO HONORIO BARRETO ALBUQUERQUE PINTO - PA21548 PARTE RÉ: Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO I – Verifico que consta do polo passivo da presente demanda pessoa jurídica diversa da qualificada na petição inicial.
Desse modo, determino a retificação da autuação do feito para constar como Requerida "EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A".
II - A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 09/03/2023, ÀS 11h30min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, CPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
Todavia, caso alguma das partes optem pela modalidade virtual (Microsoft Teams) esta deverá requerer, fundamentadamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Estando em ordem, ficará DEFERIDO O PEDIDO.
Neste caso, a parte interessada deverá informar obrigatoriamente número de celular (WhatsApp) com código de área e endereço eletrônico (e-mail).
O link de acesso será enviado previamente ou até o momento da realização do ato.
De outra banda, caso a parte não faça o requerimento no prazo determinado, desde já restará indeferido.
V – É cediço entre nós a possibilidade excepcional do deferimento de tutela de urgência antes de ouvir a parte contrária, entretanto, considerando os termos da petição inicial e documentos que acompanham, utilizando-me de regras de experiência, ad cautelam, reservo para apreciação da liminar após audiência de conciliação ou apresentação de resposta, em homenagem aos princípios do contraditório e vedação a decisão surpresa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: Tutela de urgência.
Propositura fundada em alegações fáticas sujeitas a devido aclaramento, mostrando-se temerário conceder tutela de urgência nesse contexto, máxime sem ouvir a parte contrária.
Artigo 300 do CPC.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20291607520198260000 SP 2029160-75.2019.8.26.0000, Relator: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 25/04/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Prestação de serviços.
Ação declaratória de inexistência de débito.
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Hipótese em que não está evidenciada, sem margem de dúvida, a omissão da requerida na prestação dos serviços de consultoria.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20650370820218260000 SP 2065037-08.2021.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 20/04/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) VI – Atente-se que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA ESTA DELIBERAÇÃO JUDICIAL, NO QUE COUBER, SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DOS PROVIMENTOS N. 03/2009 E N. 11/2009 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM (CJRMB). __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083020013494800000072490868 PROCURAÇÃO Procuração 22083020013550600000072490870 CONTRATO SOCIAL- 8ª ALTERAÇÃO Documento de Identificação 22083020013634700000072490871 Qualificação autor Documento de Identificação 22083020013701200000072490873 Documentos sobre a implantação Documento de Comprovação 22083020013733100000072490875 FORMULARIO Documento de Comprovação 22083020013771700000072490878 INMETRO_C_CONFORMIDADE Documento de Comprovação 22083020013873900000072492830 MEMORIAL Documento de Comprovação 22083020013927800000072492833 PROJETO Documento de Comprovação 22083020013989500000072492836 UNIFILAR Documento de Comprovação 22083020014079200000072492838 Comprovante de pagamento - ABRIL a JUL Documento de Comprovação 22083020014123900000072492839 Fatura Casa Equatorial - maio a agosto Documento de Comprovação 22083020014160300000072492841 Fatura Loja Equatorial - maio a agosto Documento de Comprovação 22083020014207100000072492842 emails trocados com a equatorial Documento de Comprovação 22083020014240700000072492844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083113472710000000072566655 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22083113472710000000072566655 Petição Petição 22083123232556200000072600539 Boleto Custas Documento de Comprovação 22083123232575500000072600540 Comprovante de pagamento de custas Documento de Comprovação 22083123232608000000072600541 Certidão Certidão 22090811590310700000073009117 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:59
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/03/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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29/01/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 06:04
Decorrido prazo de FEDERAL BUS LTDA - EPP em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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